Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 26 Janeiro 2021 |
Número da edição | 2786 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8006961-84.2020.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: W. L. M. E.
Advogado: Salmo De Souza Moura (OAB:0038099/BA)
Réu: Y. S. C. E.
Representante: D. M. S. D. C. E.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
CEJUSC - FAMÍLIA
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3458, Ilhéus-BA
DESPACHO
Processo nº: 8006961-84.2020.8.05.0103
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto: [Revisão]
Autor (a): WASHINGTON LUIZ MORAES ESPINHEIRA
Réu: Y. S. C. E. e outros
1. Processe-se em segredo de Justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Código de Processo Civil (2015), pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368 do CPC.
2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial.
3. Nos termos dos arts. 9º, dos DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 211 e 237/2020, ficou estabelecida a suspensão das audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, até o dia 30/04/2020, podendo ser revisto o prazo, em razão da necessidade de conter a propagação da infecção e transmissão local do COVID-19.
4. Contudo, o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, vem disciplinar a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, tanto quanto possível, a manutenção dos serviços essenciais no Tribunal.
5. Desta forma, designo audiência de Conciliação, para o dia 11/03/2021, às 15:30h, que ocorrerá por videoconferência a ser realizada pelo sistema Lifesize Cloud disponibilizado pelo TJBA, enquanto vigorarem os termos dos decretos acima citados.
6. Os advogados e partes deverão utilizar o navegador Google Chrome e acessar o endereço eletrônico https://guest.lifesizecloud.com/3452422, para ingressar na sala de reunião virtual: Ilhéus - CEJUSC Família, a fim de participar da audiência de Conciliação.
7. Na revogação dos DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 211 e 237/2020, a audiência ocorrerá presencialmente nas salas da Unidade Judiciária do CEJUSC – Família da Comarca de Ilhéus, situado no 1º andar do Fórum local.
8. Não havendo interesse na participação da audiência, deverá a parte externar o desinteresse com a devida antecedência para efeito de sua retirada de pauta, sem a geração de qualquer sanção ou ônus para a parte desistente que deverá aguardar a determinação do retorno às atividades presenciais para que se proceda novo agendamento.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus - Ba, 22 de janeiro de 2021.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8007134-11.2020.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Antonia Carla De Morais Brito Barbosa
Advogado: Michel Caique Rusciolelli Barbosa (OAB:0052035/BA)
Requerido: Osmundo Fonseca Barbosa
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8007134-11.2020.8.05.0103
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Assunto: [Dissolução]
Autor (a): ANTONIA CARLA DE MORAIS BRITO BARBOSA
Réu: OSMUNDO FONSECA BARBOSA
Cuidam os autos de Ação de Divórcio Consensual requerido por ANTONIA CARLA DE MORAIS BRITO BARBOSA e OSMUNDO FONSECA BARBOSA, proveniente de acordo realizado junto ao Núcleo de Prática Jurídica (NUPRAJ) da Faculdade de Ilhéus.
Juntaram à inicial os documentos de ID.84569861
Aduz-se nos autos que os divorciandos são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, que não possuem bens a partilhar e que ao longo da sociedade conjugal não tiveram filhos.
Relatados. Decido.
Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimentos constantes na inicial.
Considerando que a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID. , onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de ANTONIA CARLA DE MORAIS BRITO BARBOSA e OSMUNDO FONSECA BARBOSA , restando extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia, voltando a divorcianda o nome de solteira, qual seja: ANTONIA CARLA DE MORAIS BRITO.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Ilhéus da Comarca de Ilhéus que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob o nº 263, do livro B AUX-2, fls. 58, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos convencionados.
Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.
Ilhéus - Ba, 22 de janeiro de 2021.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8007486-66.2020.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: M. E. R. V. D.
Advogado: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB:0043462/BA)
Requerente: R. D. L. C.
Advogado: Joao Lins Costa Sobrinho (OAB:0033711/BA)
Requerente: L. V. C.
Advogado: Luiz Carlos Souza Vasconcelos Junior (OAB:0043462/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
CEJUSC - FAMÍLIA
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3458, Ilhéus-BA
DESPACHO
Processo nº: 8007486-66.2020.8.05.0103
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Assunto: [Guarda]
Autor (a): MARIA EMANUELA REBOUCAS VALENCA DOREA e outros
Réu: ROBERTO DE LIMA CHAUSSE
1. Processe-se em segredo de Justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Código de Processo Civil (2015), pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368 do CPC.
2. Nos termos dos arts. 9º, dos DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 211 e 237/2020, ficou estabelecida a suspensão das audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, até o dia 30/04/2020, podendo ser revisto o prazo, em razão da necessidade de conter a propagação da infecção e transmissão local do COVID-19.
3. Contudo, o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, vem disciplinar a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, tanto quanto possível, a manutenção dos serviços essenciais no Tribunal.
4. Desta forma, designo audiência de Conciliação, para o dia 11/03/2021, às 14:30h, que ocorrerá por videoconferência a ser realizada pelo sistema Lifesize Cloud disponibilizado pelo TJBA, enquanto vigorarem os termos dos decretos acima citados.
5. Os advogados e partes deverão utilizar o navegador Google Chrome e acessar o endereço eletrônico https://guest.lifesizecloud.com/3452422, para ingressar na sala de reunião virtual: Ilhéus - CEJUSC Família, a fim de participar da audiência de Conciliação.
6. Na revogação dos DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 211 e 237/2020, a audiência ocorrerá presencialmente nas salas da Unidade Judiciária do CEJUSC – Família da Comarca de Ilhéus, situado no 1º andar do Fórum local.
7. Não havendo interesse na participação da audiência, deverá a parte externar o desinteresse com a devida antecedência para efeito de sua retirada de pauta, sem a geração de qualquer sanção ou ônus para a parte desistente que deverá aguardar a determinação do retorno às atividades presenciais para que se proceda novo agendamento.
8. Considerando os requerimento constantes no arrazoado de ID. 89172256, bem como a ciência da parte requerida conforme procuração acostada por seu representante processual - ID. 89261152, expeça-se ofício de desconto dos alimentos provisórios arbitrados pela Juíza plantonista, Dra. Raquel Ramires François, em 29/12/2020, no valor de R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais) em folha de pagamento, ao órgão pagador do requerido.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus - Ba, 22 de janeiro de 2021.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
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