Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação13 Abril 2021
Gazette Issue2839
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8001871-61.2021.8.05.0103 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Lorrana Olivia Leal Silva
Advogado: Lavinia Oliveira Do Nascimento (OAB:0020248/BA)
Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:0036333/BA)
Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:0018598/BA)
Requerente: Tarcisio Carvalho De Oliveira

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8001871-61.2021.8.05.0103

Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)

Assunto: [Dissolução]

Autor (a): LORRANA OLIVIA LEAL SILVA

Réu: TARCISIO CARVALHO DE OLIVEIRA


Cuidam os autos de Ação de Divórcio Consensual requerido por LORRANA OLIVIA LEAL SILVA e TARCISIO CARVALHO DE OLIVEIRA, proveniente de acordo realizado junto ao Núcleo de Prática Jurídica (NUPRAJ) da Faculdade de Ilhéus.

Juntaram à inicial os documentos de ID.95372581

Aduz-se nos autos que os divorciandos são casados sob o regime da comunhão parcial de bens, que não possuem bens a partilhar e que ao longo da sociedade conjugal não tiveram filhos.

Relatados. Decido.

Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimentos constantes na inicial.

Considerando que a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID.95372603, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de LORRANA OLIVIA LEAL SILVA e TARCISIO CARVALHO DE OLIVEIRA, restando extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia, voltando os divorciandos ao uso dos nomes de solteiros, quais sejam:

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de Olivença da Comarca de Olivença que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob o nº da matrícula:144287 01 55 2015 3 00003 008 0000410 11, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos convencionados.

Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita.

P.R.I.

Ilhéus - Ba, 10 de março de 2021.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8002352-24.2021.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Representado: K. S. D. S.
Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:0021398/BA)
Representado: K. S. D. S.
Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:0021398/BA)
Representante: R. S. D. S.
Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:0021398/BA)
Reu: J. G. S. D. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

CEJUSC - FAMÍLIA

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3458, Ilhéus-BA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 8002352-24.2021.8.05.0103 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Assunto: [Alimentos]

Autor (a): REPRESENTADO: K. S. D. S., K. S. D. S.

REPRESENTANTE: RAQUEL SANTOS DA SILVA

Réu: REU: JOAO GABRIEL SANTOS DE SOUSA


1. Processe-se em segredo de Justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Código de Processo Civil (2015), pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368 do CPC.

2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial.

3. Nos termos dos arts. 9º, dos DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 211 e 237/2020, ficou estabelecida a suspensão das audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, até o dia 30/04/2020, podendo ser revisto o prazo, em razão da necessidade de conter a propagação da infecção e transmissão local do COVID-19.

4. Contudo, o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, vem disciplinar a realização de audiências por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, tanto quanto possível, a manutenção dos serviços essenciais no Tribunal.

5. Desta forma, designo audiência de Conciliação, para o dia 13/05/2021, às 16:30h, que ocorrerá por videoconferência a ser realizada pelo sistema Lifesize Cloud disponibilizado pelo TJBA, enquanto vigorarem os termos dos decretos acima citados.

6. Os advogados e partes deverão utilizar o navegador Google Chrome e acessar o endereço eletrônico https://guest.lifesizecloud.com/3452422, para ingressar na sala de reunião virtual: Ilhéus - CEJUSC Família, a fim de participar da audiência de Conciliação.

7. Na revogação dos DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 211 e 237/2020, a audiência ocorrerá presencialmente nas salas da Unidade Judiciária do CEJUSC – Família da Comarca de Ilhéus, situado no 1º andar do Fórum local.

8. Não havendo interesse na participação da audiência, deverá a parte externar o desinteresse com a devida antecedência para efeito de sua retirada de pauta, sem a geração de qualquer sanção ou ônus para a parte desistente que deverá aguardar a determinação do retorno às atividades presenciais para que se proceda novo agendamento.

9. Por oportuno, arbitro alimentos provisórios às menores no percentual equivalente a 18% ( dezoito por cento) dos vencimentos do alimentante, competindo a cada menor o percentual equivalente a 9% ( nove por cento), com desconto, apenas, dos valores relativos ao Imposto de Renda e Previdência Social, o que faço considerando as evidências apresentadas sobre a ocupação do(a) requerido(a) e a necessidade do(a) menor discriminado(a) na inicial, as quais são, em parte, presumida. Ressalta-se, que não há elementos suficientes neste momento de cognição sumária, a respeito da capacidade financeira do requerido para fixação de maior valor.

10. Cite-se quando da intimação relativamente aos provisórios arbitrados e, após, oficie-se o órgão empregador para que proceda aos descontos em folha de pagamento, creditando-os em conta pertencente ao(à) genitor(a) do(os/a/as) menor(es), se for o caso.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus - Ba, 12 de abril de 2021

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO WILMA ALVES SANTOS VIVAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2021

ADV: NADINE GENOT (OAB 6110/BA), GEOVANE SANTOS PRAZERES (OAB 40780/BA), LUCAS PINTO CARILLO (OAB 60299/BA) - Processo 0504565-87.2018.8.05.0103 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: M. L. V. de C. - EXEQTE.: J. P. P. de C. - EXECDO.: A. S. P. - Proceda-se consulta ao sistema RENAJUD. Nos termos do art. 3º § 3º c/c os artigos 139, incisos II e V, e art. 772, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência para tentativa de conciliação, no dia 29 de julho de 2021, com início às 16:00 horas. Façam-se as intimações necessárias (observe que foi indicado o telefone/whatssap do executado à fl. 58), para audiência por videoconferência, informando que as partes deverão comparecer acompanhada de seus representantes processuais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8001802-29.2021.8.05.0103 Alvará Judicial
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: Antonio Carlos Dos Santos Reis
Requerente: Maria Isabel Do Santo Sena
Advogado: Julio Cezar De Oliveira Gomes (OAB:0028966/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8001802-29.2021.8.05.0103

Classe: ALVARÁ JUDICIAL (1295)

Assunto: [COVID-19]

Autor (a): MARIA ISABEL DO SANTO SENA

Réu:



R. H.

Defiro a gratuidade.

Determino as seguintes diligencias:

Consulta através do Sistema BACENJUD acerca de possíveis valores deixados em contas bancárias em nome do (a) falecido (a).

Solicite-se à Previdência Social informação a respeito de saldo de benefício previdenciário em nome do (a) falecido (a), bem como sobre a existência de dependentes habilitados naquele órgão pelo (a) mesmo (a). Prazo: 10 (dez) dias.

Certificação...

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