Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação09 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2631
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8002944-05.2020.8.05.0103 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: J. F. D. S. N.
Requerente: V. P. D. O.
Advogado: Pedro Gomes Carneiro Junior (OAB:0026647/BA)
Advogado: Camilla De Paula Carvalho Moreira Bittencourt (OAB:0043090/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8007450-58.2019.8.05.0103 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Nagila Goncalves Da Silva
Advogado: Claudia Patricia De Farias Bastos Pereira (OAB:0012247/BA)
Advogado: Arlindo Da Cunha Pereira Neto (OAB:0045774/BA)
Requerido: Adriano Santana Do Rosario

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8007450-58.2019.8.05.0103

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Assunto: [Família, Casamento, União Estável ou Concubinato, Transação]

Autor (a): NAGILA GONCALVES DA SILVA

Réu: ADRIANO SANTANA DO ROSARIO


Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.

Trata-se de pleito para cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes c/c o art. 528 § 8º do CPC.

Intime-se o (a) executado (a) pessoalmente para pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens.

Fica advertido de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/justificativa ao inadimplemento.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.

As exequentes deverão complementar as suas habilitações com a juntada dos respectivos documentos pessoais. Intimem-se, por seu representante processual. Prazo: 05 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Ilhéus - Ba, 1 de junho de 2020.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8007086-86.2019.8.05.0103 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Carla Lima Lins
Advogado: João Paulo Andrade Ferreira (OAB:0024813/BA)
Requerente: Vanessa Lima Lins
Advogado: João Paulo Andrade Ferreira (OAB:0024813/BA)
Requerente: Caroline Lima Lins
Advogado: João Paulo Andrade Ferreira (OAB:0024813/BA)
Requerido: Gilson Marcos Seixas Lins

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8007086-86.2019.8.05.0103

Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)

Assunto: [Sucessões]

Autor (a): CARLA LIMA LINS e outros (2)

Réu: GILSON MARCOS SEIXAS LINS



Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de GILSON MARCOS SEIXAS LINS, pelo que determinei no Id de nº 43803499 procedesse a inventariante a comprovação da realização de Inventário e juntada de Formais de Partilha dos bens deixados pelo falecimento de GILDÁSIO MARTINS LINS em favor do ora inventariado GILSON MARCOS SEIXAS LINS, haja vista que os bens imóveis rurais encontram-se registrados em nome daquele, consignando-se que consta dos autos meras Escrituras de Doação.

No Id de nº 57938440 informa a inventariante que [...] “ não há inventário, pois todos os seus bens foram doados em vida para seus filhos, inclusive para o ora inventariado, GILSON MARCOS SEIXAS LINS. Ademais, nos autos não constam “meras escrituras de doação”, mas sim doações averbadas à margem das respectivas matrículas dos respectivos imóveis, o que garante a propriedade aos donatários. “

Nesse particular, observa-se que os documentos acostados referem-se, na verdade, a Escrituras Públicas de Doação efetuadas por GILDÁSIO MARINS LINS, genitor do ora inventariado e já falecido, com clausula de usufruto vitalício com imposição das cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, com o estabelecimento de que os donatários só poderão vender as partes com maioridade de quarenta anos tanto para o vendedor como para o comprador – ID de nº 41690416 – Bens: Fazenda Califórnia e Fazenda Santa Rita.

Note-se que em que pese as Escrituras...

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