Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 09 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2631 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8002944-05.2020.8.05.0103 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: J. F. D. S. N.
Requerente: V. P. D. O.
Advogado: Pedro Gomes Carneiro Junior (OAB:0026647/BA)
Advogado: Camilla De Paula Carvalho Moreira Bittencourt (OAB:0043090/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau
Avenida Tancredo Neves, nº 4197, Parque Bela Vista, Salvador, Bahia, Telefones: (71) 3241-4043 e (71) 3406-1646.
PROCESSO Nº 8002944-05.2020.8.05.0103
CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194)
ASSUNTO: [Guarda]
AUTOR(ES): VANESSA PRIMO DE OLIVEIRA
ACIONADO(S): JOAO FERREIRA DA SILVA NETO
DECISÃO
Cuida-se de ação inicialmente intitulada de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ora convertida em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegado a exequente que não obstante os esforços objetivando uma salutar convivência após a decretação do divórcio, os conflitos entre as partes persistiram e que desde o início da pandemia pelo coronavírus e por decisão unilateral do genitor, a menor filha dos litigantes fora afastada do convívio materno, uma vez que impedida há mais de vinte e cinco dias de manter contato com sua filha.
Pelas razões apontadas requereu determinação judicial no sentido de que a menor retorne ao seu convívio, apresentando cláusulas ao estabelecimento de tal convivência.
Consta em sede de prévio acordo celebrado perante a Defensoria Pública o exercício da guarda compartilhada, fixando-se o domicílio da menor como em sendo o do genitor, com o exercício de convivência materna de forma livre, mediante prévio e livre acordo entre as partes.
Consta ainda no Id de n. 5547878 pleito formulado pela autora no sentido de concessão de tutela antecipada para efeito de que lhe fosse possibilitada a permanência da menor em sua companhia no Dia das Mães, bem assim convívio igualitário entre os dois genitores.
Com vista dos autos à representante do Ministério Público, opinou pelo deferimento da medida com sugestão de que a requerente tenha a menor sob o seu convívio todos os finais de semana, havendo deferimento da medida conforme ID de n. 55679757 e manifestação também pelo juízo no sentido de que os litigantes adequassem forma viável de visitação da menor durante o período de pandemia pelo coronavírus.
Não obstante tais determinações, passa o genitor a residir nos autos alegando que, na verdade e em que pese a denominação dada à ação, a mesma refere-se a Cumprimento de Sentença firmada nos autos de n. 8000203.89.2020.8.05.0103, requerendo extinção da ação presente e prosseguimento da ação nos autos indicados.
Informa, ainda, que em que pese a liminar concedida, a genitora até a presente data não retornou a criança ao lar paterno, pelo que requereu a designação de audiência via videoconferência para efeito de solução ao litígio.
Em manifestação, a representante do Ministério Público – ID de n. 58891589 – pugnou, também, pela designação de audiência por videoconferência, bem assim o acolhimento da ação sob a forma de execução.
DECIDO.
Em análise aos autos tenho que razão assiste à Defensora Pública bem assim à representante do Ministério Público na medida em que a ação presente deverá ser acolhida sob a forma de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, não havendo, por uma questão de economia e celeridade processual, razão para levá-la a extinção, mas acolhendo-a sob a forma de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconheça a exigibilidade de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, o que fica deferido, prosseguindo-se, doravante, sob tal forma, tudo com base no artigo 536 do CPC.
Nesse âmbito, foi determinada a apreensão da menor e devolução à genitora que, à míngua do estabelecimento de cláusulas definidoras do período em que cada um dos genitores teriam a criança em sua companhia, com a mesma permanece até a presente data, em que pese a fixação do domicílio da criança como em sendo o do genitor.
Assim e considerando a excepcionalidade do momento, mormente porquê a regra seria o ingresso com nova ação onde ocorresse a revisão da cláusula em aberto – visitação livre – e levando em consideração a necessidade de preservação aos interesses da menor nesse instante de pandemia e a possibilidade da tentativa de conciliação em qualquer fase processual, hei por bem em acolher os pleitos formulados pela Defensora Pública e pela representante do Ministério Público para designar audiência de tentativa de conciliação entre as partes a ser realizada no dia 10 de junho de 2020, às 14:00 horas, devendo as partes serem intimadas pelas vias eletrônicas disponíveis para comparecimento, com disponibilização pela secretaria do link do aplicativo Lifesize Cloud com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas, para acesso.
Intimem-se
IIhéus, BA, 3 de junho de 2020.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8007450-58.2019.8.05.0103 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Nagila Goncalves Da Silva
Advogado: Claudia Patricia De Farias Bastos Pereira (OAB:0012247/BA)
Advogado: Arlindo Da Cunha Pereira Neto (OAB:0045774/BA)
Requerido: Adriano Santana Do Rosario
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8007450-58.2019.8.05.0103
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Assunto: [Família, Casamento, União Estável ou Concubinato, Transação]
Autor (a): NAGILA GONCALVES DA SILVA
Réu: ADRIANO SANTANA DO ROSARIO
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de pleito para cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes c/c o art. 528 § 8º do CPC.
Intime-se o (a) executado (a) pessoalmente para pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens.
Fica advertido de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/justificativa ao inadimplemento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
As exequentes deverão complementar as suas habilitações com a juntada dos respectivos documentos pessoais. Intimem-se, por seu representante processual. Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Ilhéus - Ba, 1 de junho de 2020.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8007086-86.2019.8.05.0103 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Carla Lima Lins
Advogado: João Paulo Andrade Ferreira (OAB:0024813/BA)
Requerente: Vanessa Lima Lins
Advogado: João Paulo Andrade Ferreira (OAB:0024813/BA)
Requerente: Caroline Lima Lins
Advogado: João Paulo Andrade Ferreira (OAB:0024813/BA)
Requerido: Gilson Marcos Seixas Lins
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8007086-86.2019.8.05.0103
Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
Assunto: [Sucessões]
Autor (a): CARLA LIMA LINS e outros (2)
Réu: GILSON MARCOS SEIXAS LINS
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de GILSON MARCOS SEIXAS LINS, pelo que determinei no Id de nº 43803499 procedesse a inventariante a comprovação da realização de Inventário e juntada de Formais de Partilha dos bens deixados pelo falecimento de GILDÁSIO MARTINS LINS em favor do ora inventariado GILSON MARCOS SEIXAS LINS, haja vista que os bens imóveis rurais encontram-se registrados em nome daquele, consignando-se que consta dos autos meras Escrituras de Doação.
No Id de nº 57938440 informa a inventariante que [...] “ não há inventário, pois todos os seus bens foram doados em vida para seus filhos, inclusive para o ora inventariado, GILSON MARCOS SEIXAS LINS. Ademais, nos autos não constam “meras escrituras de doação”, mas sim doações averbadas à margem das respectivas matrículas dos respectivos imóveis, o que garante a propriedade aos donatários. “
Nesse particular, observa-se que os documentos acostados referem-se, na verdade, a Escrituras Públicas de Doação efetuadas por GILDÁSIO MARINS LINS, genitor do ora inventariado e já falecido, com clausula de usufruto vitalício com imposição das cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, com o estabelecimento de que os donatários só poderão vender as partes com maioridade de quarenta anos tanto para o vendedor como para o comprador – ID de nº 41690416 – Bens: Fazenda Califórnia e Fazenda Santa Rita.
Note-se que em que pese as Escrituras...
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