Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação19 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2619
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8000117-55.2019.8.05.0103 Interdição
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Solange Avelina Do Nascimento Oliveira
Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:0022854/BA)
Requerido: Solange Avelina Do Nascimento Oliveira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº: 8000117-55.2019.8.05.0103

Classe: INTERDIÇÃO (58)

Assunto: [Interdição]

Autor (a): SOLANGE AVELINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu: SOLANGE AVELINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA


Trata-se de ação que objetiva o levantamento da interdição da "requerente", embora a sentença acostada à inicial conste a mesma como curadora.

Designada audiência, restou constatado pela Secretaria a impossibilidade de cumprimento dos atos necessários pela ausência de qualificação e endereço da interditada (id. 22855317).

Determinada a emenda à inicial em duas oportunidades, a parte autora não supriu a falta apontada pelo juízo, como se pode verificar (ids. 22861250 e 31797062 .

Conclusos. DECIDO.

Com efeito, não tendo a parte atendido a determinação judicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, prescindindo a hipótese de maiores argumentações. Mesmo porque, não sanado o vício apontado, se está diante de óbice intransponível ao processamento do feito.A propósito, a lição de Nelson Nery Junior:


Indeferimento da petição inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003. p. 673).

No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência:

Ementa. Apelação – Petição inicial – falta de requisito essencial – ordem para emenda – Descumprimento – indeferimento – desprovimento. Descumprindo o autor a ordem para emenda da inicial, deve indeferi-la o juízo. (TJPR AC. 15542 Ap. Cív. Rel.: Des. Vidal Coelho. 1a Câm. Cív. p. 26/10/1998. Em JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, São Paulo, Saraiva, nº 32, 2003).


PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, caput e inciso IV, parte final, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I).

Revogo as determinações anteriores, destinadas ao Estudo Social e Perícia.

Sem custas.

Ciência ao Ministério Público.

P. R. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.


Ilhéus - Ba, 30 de março de 2020.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8004027-90.2019.8.05.0103 Curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Andressa Amorim Brito
Advogado: Ramiro Berbert De Castro (OAB:0041088/BA)
Requerido: Lucilene Fagundes Brito
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8004027-90.2019.8.05.0103

Classe: CURATELA (12234)

Assunto: [Curatela]

Autor (a): ANDRESSA AMORIM BRITO

Réu: LUCILENE FAGUNDES BRITO


Ciência à parte autora, por seu advogado constituído, a respeito do teor da certidão constante no Id de nº 46005064, pelo que deverá indicar endereço atualizado da interditanda para efeito de citação.

Ilhéus - Ba, 6 de abril de 2020.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8000467-43.2019.8.05.0103 Guarda
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Maria Faustina Conceicao Santos
Advogado: Laine Sacramento Santos (OAB:0047545/BA)
Requerido: Fabiulla Souza De Oliveira

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº: 8000467-43.2019.8.05.0103

Classe: GUARDA (1420)

Assunto: [Guarda]

Autor (a): MARIA FAUSTINA CONCEICAO SANTOS

Réu: FABIULLA SOUZA DE OLIVEIRA


Trata-se de ação de guarda movida por Maria Faustina Conceição Santos em face de Fabiulla Souza de Oliveira.

Consta que a requerente não possui relação de parentesco com o menor L.D.O.D.C., de quem alega ser "avó afetiva". O genitor teria falecido.

Determinada a emenda à inicial, em suas oportunidades, para o fim de se juntar aos autos a certidão de óbito do genitor do menor, a parte autora não supriu a falta apontada pelo juízo.

Conclusos. DECIDO.

Com efeito, não tendo a parte atendido a determinação judicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, prescindindo a hipótese de maiores argumentações. Mesmo porque, não sanado o vício apontado, se está diante de óbice intransponível ao processamento do feito. A propósito, a lição de Nelson Nery Junior:


Indeferimento da petição inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003. p. 673).


No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência:


Ementa. Apelação – Petição inicial – falta de requisito essencial – ordem para emenda – Descumprimento – indeferimento – desprovimento. Descumprindo o autor a ordem para emenda da inicial, deve indeferi-la o juízo. (TJPR AC. 15542 Ap. Cív. Rel.: Des. Vidal Coelho. 1a Câm. Cív. p. 26/10/1998. Em JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, São Paulo, Saraiva, nº 32, 2003).


PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, caput e inciso IV, parte final, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I).

Sem custas em razão do pedido de gratuidade que ora defiro.

P. R. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.


Ilhéus - Ba, 18 de maio de 2020.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8000467-43.2019.8.05.0103 Guarda
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Maria Faustina Conceicao Santos
Advogado: Laine Sacramento Santos (OAB:0047545/BA)
Requerido: Fabiulla Souza De Oliveira

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº: 8000467-43.2019.8.05.0103

Classe: GUARDA (1420)

Assunto: [Guarda]

Autor (a): MARIA FAUSTINA CONCEICAO SANTOS

Réu: FABIULLA SOUZA DE OLIVEIRA


Trata-se de ação de guarda movida por Maria Faustina Conceição Santos em face de Fabiulla Souza de Oliveira.

Consta que a requerente não possui relação de parentesco com o menor L.D.O.D.C., de quem alega ser "avó afetiva". O genitor teria falecido.

Determinada a emenda à inicial, em suas oportunidades, para o fim de se juntar aos autos a certidão de óbito do genitor do menor, a parte autora não supriu a falta apontada pelo juízo.

Conclusos. DECIDO.

Com efeito, não tendo a parte atendido a determinação judicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, prescindindo a hipótese de maiores argumentações. Mesmo porque, não sanado o vício apontado, se está diante de óbice intransponível ao processamento do feito. A propósito, a lição de Nelson Nery Junior:


Indeferimento da petição inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003. p. 673).


No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência:


Ementa. Apelação – Petição inicial – falta de requisito essencial – ordem para emenda – Descumprimento – indeferimento – desprovimento. Descumprindo
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