Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 19 Maio 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2619 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
8000117-55.2019.8.05.0103 Interdição
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Solange Avelina Do Nascimento Oliveira
Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:0022854/BA)
Requerido: Solange Avelina Do Nascimento Oliveira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8000117-55.2019.8.05.0103
Classe: INTERDIÇÃO (58)
Assunto: [Interdição]
Autor (a): SOLANGE AVELINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Réu: SOLANGE AVELINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Trata-se de ação que objetiva o levantamento da interdição da "requerente", embora a sentença acostada à inicial conste a mesma como curadora.
Designada audiência, restou constatado pela Secretaria a impossibilidade de cumprimento dos atos necessários pela ausência de qualificação e endereço da interditada (id. 22855317).
Determinada a emenda à inicial em duas oportunidades, a parte autora não supriu a falta apontada pelo juízo, como se pode verificar (ids. 22861250 e 31797062 .
Conclusos. DECIDO.
Com efeito, não tendo a parte atendido a determinação judicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, prescindindo a hipótese de maiores argumentações. Mesmo porque, não sanado o vício apontado, se está diante de óbice intransponível ao processamento do feito.A propósito, a lição de Nelson Nery Junior:
Indeferimento da petição inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003. p. 673).
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência:
Ementa. Apelação – Petição inicial – falta de requisito essencial – ordem para emenda – Descumprimento – indeferimento – desprovimento. Descumprindo o autor a ordem para emenda da inicial, deve indeferi-la o juízo. (TJPR AC. 15542 Ap. Cív. Rel.: Des. Vidal Coelho. 1a Câm. Cív. p. 26/10/1998. Em JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, São Paulo, Saraiva, nº 32, 2003).
PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, caput e inciso IV, parte final, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I).
Revogo as determinações anteriores, destinadas ao Estudo Social e Perícia.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
P. R. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ilhéus - Ba, 30 de março de 2020.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8004027-90.2019.8.05.0103 Curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Andressa Amorim Brito
Advogado: Ramiro Berbert De Castro (OAB:0041088/BA)
Requerido: Lucilene Fagundes Brito
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8004027-90.2019.8.05.0103
Classe: CURATELA (12234)
Assunto: [Curatela]
Autor (a): ANDRESSA AMORIM BRITO
Réu: LUCILENE FAGUNDES BRITO
Ciência à parte autora, por seu advogado constituído, a respeito do teor da certidão constante no Id de nº 46005064, pelo que deverá indicar endereço atualizado da interditanda para efeito de citação.
Ilhéus - Ba, 6 de abril de 2020.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8000467-43.2019.8.05.0103 Guarda
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Maria Faustina Conceicao Santos
Advogado: Laine Sacramento Santos (OAB:0047545/BA)
Requerido: Fabiulla Souza De Oliveira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8000467-43.2019.8.05.0103
Classe: GUARDA (1420)
Assunto: [Guarda]
Autor (a): MARIA FAUSTINA CONCEICAO SANTOS
Réu: FABIULLA SOUZA DE OLIVEIRA
Trata-se de ação de guarda movida por Maria Faustina Conceição Santos em face de Fabiulla Souza de Oliveira.
Consta que a requerente não possui relação de parentesco com o menor L.D.O.D.C., de quem alega ser "avó afetiva". O genitor teria falecido.
Determinada a emenda à inicial, em suas oportunidades, para o fim de se juntar aos autos a certidão de óbito do genitor do menor, a parte autora não supriu a falta apontada pelo juízo.
Conclusos. DECIDO.
Com efeito, não tendo a parte atendido a determinação judicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, prescindindo a hipótese de maiores argumentações. Mesmo porque, não sanado o vício apontado, se está diante de óbice intransponível ao processamento do feito. A propósito, a lição de Nelson Nery Junior:
Indeferimento da petição inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003. p. 673).
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência:
Ementa. Apelação – Petição inicial – falta de requisito essencial – ordem para emenda – Descumprimento – indeferimento – desprovimento. Descumprindo o autor a ordem para emenda da inicial, deve indeferi-la o juízo. (TJPR AC. 15542 Ap. Cív. Rel.: Des. Vidal Coelho. 1a Câm. Cív. p. 26/10/1998. Em JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, São Paulo, Saraiva, nº 32, 2003).
PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, caput e inciso IV, parte final, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I).
Sem custas em razão do pedido de gratuidade que ora defiro.
P. R. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ilhéus - Ba, 18 de maio de 2020.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8000467-43.2019.8.05.0103 Guarda
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Maria Faustina Conceicao Santos
Advogado: Laine Sacramento Santos (OAB:0047545/BA)
Requerido: Fabiulla Souza De Oliveira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8000467-43.2019.8.05.0103
Classe: GUARDA (1420)
Assunto: [Guarda]
Autor (a): MARIA FAUSTINA CONCEICAO SANTOS
Réu: FABIULLA SOUZA DE OLIVEIRA
Trata-se de ação de guarda movida por Maria Faustina Conceição Santos em face de Fabiulla Souza de Oliveira.
Consta que a requerente não possui relação de parentesco com o menor L.D.O.D.C., de quem alega ser "avó afetiva". O genitor teria falecido.
Determinada a emenda à inicial, em suas oportunidades, para o fim de se juntar aos autos a certidão de óbito do genitor do menor, a parte autora não supriu a falta apontada pelo juízo.
Conclusos. DECIDO.
Com efeito, não tendo a parte atendido a determinação judicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, prescindindo a hipótese de maiores argumentações. Mesmo porque, não sanado o vício apontado, se está diante de óbice intransponível ao processamento do feito. A propósito, a lição de Nelson Nery Junior:
Indeferimento da petição inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003. p. 673).
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência:
Ementa. Apelação – Petição inicial – falta de requisito essencial – ordem para emenda – Descumprimento – indeferimento – desprovimento. Descumprindo...
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