Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação08 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2595
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8005886-44.2019.8.05.0103 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Everton Rodrigues De Almeida
Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:0012047/BA)
Requerido: Maria Da Conceicao Rodrigues Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8005886-44.2019.8.05.0103

Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)

Assunto: [Nulidade e Anulação de Testamento]

Autor (a): EVERTON RODRIGUES DE ALMEIDA

Réu: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS





Cumpra a secretaria as determinações contidas no Id de nº 49934309.

Ilhéus - Ba, 7 de abril de 2020.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8002534-44.2020.8.05.0103 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: L. C. S. D. O.
Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:0018598/BA)
Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:0036333/BA)
Advogado: Kessiane Santos Freitas (OAB:0051570/BA)
Requerente: M. S. D. S.
Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:0018598/BA)
Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:0036333/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº: 8002534-44.2020.8.05.0103

Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)

Assunto: [Casamento]

Autor (a): LUIZ CARLOS SANTANA DE OLIVEIRA

Cuidam os autos de Ação de Divórcio Consensual requerido por LUIZ CARLOS SANTANA DE OLIVEIRA e MARLENE SANTOS DE SOUZA DE OLIVEIRA, proveniente de acordo realizado junto ao Núcleo de Prática Jurídica (NUPRAJ) da Faculdade de Ilhéus.

Juntaram à inicial os documentos de ID. 51088533.

Aduz-se nos autos que os divorciandos são casados sob o regime da separação de bens, que não possuem bens a partilhar e que ao longo da sociedade conjugal não tiveram filhos.

Relatados. Decido.

Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimentos constantes na inicial.

Considerando que a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID. 51088533, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de LUIZ CARLOS SANTANA DE OLIVEIRA e MARLENE SANTOS DE SOUZA DE OLIVEIRA, restando extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia, voltando a divorcianda ao uso do nome de solteira, qual seja: MARLENE SANTOS DE SOUZA.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício da Comarca de Ilhéus-Ba que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob o nº da matrícula: 014418 01 55 2015 3 00008 209 0003117 98, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos convencionados.

Após o prazo de recurso e certificação, remetam-se os autos à Vara pertinente, autorizando arquivamento dos autos com baixa no sistema PJE.

P.R.I.

Ilhéus - Ba, 7 de abril de 2020.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8001644-08.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Maria Luiza Silva Papalardo Chagas
Advogado: Rosimar De Souza Almeida (OAB:0008238/BA)
Interessado: Maria Rita Cavalcante Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8001644-08.2020.8.05.0103

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Nomeação]

Autor (a): MARIA LUIZA SILVA PAPALARDO CHAGAS

Réu: MARIA RITA CAVALCANTE SILVA




Intime-se a requerente para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos Certidão de Nascimento da interditanda observando, ainda, que o documento acostado no Id de nº 48088365 encontra-se ilegível no que se refere a data de nascimento.

Ilhéus - Ba, 26 de março de 2020.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO WILMA ALVES SANTOS VIVAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA SUZANA BARBOSA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2020

ADV: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS (OAB 14653/BA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0013407-31.2009.8.05.0103 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: M. C. P. - RÉ: O. V. F. - Considerando o teor da certidão de fl. 195 (impossibilidade de intimação pessoal), intime-se o autor, por sua representante processual, para atendimento à determinação de fl. 193. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.

ADV: NADINE GENOT (OAB 6110/BA) - Processo 0500143-35.2019.8.05.0103 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: Carlos Silva das Neves Filho e outro - Intimem-se pessoalmente os requerentes para cumprimento da determinação de fl. 19. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), CLARISSA BEHRMANN VILAS BOAS (OAB 31128/BA), JOSÉ PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO (OAB 5238/BA) - Processo 0500524-82.2015.8.05.0103 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - EXEQTE.: A. C. P. S. - EXECDO.: E. B. S. - Considerando o pedido da exequente (fls. 150/151) para prosseguimento de apenas uma única execução nos autos da ação de nº 0500527-37.2015.8.05.0103 e em vista do pronunciamento do Ministério Público de fls. 175/178, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO, com base no artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 925, ambos do CPC. Sem custas. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

ADV: JOSÉ PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO (OAB 5238/BA), CLARISSA BEHRMANN VILAS BOAS (OAB 31128/BA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0500527-37.2015.8.05.0103 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - EXEQTE.: A. C. P. S. - EXECDO.: E. B. S. - Considerando a extinção da ação de nº 0500524-82.2015.8.05.0103 para seguimento da execução neste único procedimento, intime-se a parte exequente, por sua Defensora, para promover a atualização do débito exequendo. Prazo de Lei. Após, retornem para análise dos pedidos formulados.

ADV: DANILO TORRES DE QUEIROZ - Processo 0501760-98.2017.8.05.0103 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - EXEQTE.: J. S. O. e outro - EXECDO.: T. C. O. - 1) Intime-se pessoalmente a parte exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção e arquivamento. Para tanto, expeça-se mandado. Para o caso de interesse, deverá promover a atualização do débito exequendo. 2) Com resposta, a Secretaria deverá cumprir a determinação de fl. 32 (ítem 2).

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0502238-09.2017.8.05.0103 - Ação de Alimentos - Fixação - EXEQTE.: C. C. de A. - EXECDO.: A. A. T. N. - 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 2. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no inc. II do art. 189 do Novo Código de Processo Civil, pelo que deverão ser observadas as restrições lançadas no inc. I do seu art. 107 e art. 368 do NCPC. 3. Arbitro os alimentos provisórios em 45% (quantenta e cinco por cento) do salário mínimo - competindo 15% (quinze por cento) para cada menor -, contando-se a partir da citação (como determinado no § 2º do art. 13 da Lei 5.478/68). 4. Designo audiência de conciliação para o dia 26/09/2017, às 15:30 h, a ser realizada no Núcleo de Conciliação de Família da Comarca de Ilhéus, situado no 1º andar do Fórum local. 5. Façam-se as intimações necessárias, para comparecimento a audiência, informando que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou Defensor Público, bem como, constar no respectivo mandado o arbitramento dos provisórios fixados, que deverão ser atendidos. 6. Fica de
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