Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação23 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2725
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8005700-84.2020.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Maria Rocha De Almeida
Advogado: Jose Rodrigues Nascimento Filho (OAB:0013599/BA)
Requerente: R. V. D. A. B.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8005700-84.2020.8.05.0103

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Assunto: [Família]

Autor (a): MARIA ROCHA DE ALMEIDA

Réu: R. V. D. A. B.



Defiro a gratuidade e determino:


1 – Realização de estudo social do caso a fim de aquilatar a atual situação em que vive o (a) menor. Para tanto, nomeio a Assistente Social ANDREA SAUER , CRESS – Ba. de n.1797 para tal finalidade.Cientifique-se via e-mail.

2 – Intimação da requerente por sua advogada, para que junte aos autos no prazo de 30 (trinta) dias atestado de higidez física e mental e antecedentes criminais da parte autora.

3 - Designo o dia 17 de março de 2021, às 16:00 horas para oitiva do (a) requerente e do genitor da menor Intimem-se.

4.Intimem-se ainda a parte autora, sua advogada e a representante do Ministério Público.

5. Procedo a designação da audiência presente pela via da videoconferência pelo aplicativo Lifesize Cloud, pelo que determino intimação ao advogado da parte autora para que indique e-mail, telefone ou whatssap das partes para efeito de que se procedam as intimações, eletronicamente, bem assim link para acesso à sala virtual. Prazo de 05 dias.


Ilhéus - Ba, 9 de outubro de 2020.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8003942-70.2020.8.05.0103 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: M. B. C. D. A.
Advogado: Felipe Oliveira Oliveira (OAB:0055534/BA)
Advogado: Grazielly Cunha De Santana (OAB:0030282/BA)
Advogado: Maiza Oliveira De Souza (OAB:0044475/BA)
Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:0029401/BA)
Advogado: Rafaela Menezes Costa (OAB:0038226/BA)
Advogado: Saulo Reis Pinto (OAB:0038231/BA)
Advogado: Jessica Santiago De Santana (OAB:0045447/BA)
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:0014421/BA)
Requerido: E. A. D. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8003942-70.2020.8.05.0103

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Assunto: [Casamento, Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Tutela de Urgência]

Autor (a): MARIA BERNADETE CABRAL DE ARAGAO

Réu: EURICO ARAGAO DOS SANTOS



Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.

Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).

Cite-se o (a) réu (ré) acerca do teor da inicial, advertindo-o (a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC.

Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC.

Ilhéus - Ba, 4 de setembro de 2020.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8005188-04.2020.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: R. D. C. O. R.
Advogado: Samia Simoes Dos Reis Melo (OAB:0038018/BA)
Requerente: I. O. S.
Advogado: Samia Simoes Dos Reis Melo (OAB:0038018/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº: 8005188-04.2020.8.05.0103

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

Assunto: [Casamento]

Autor (a): RITA DE CASSIA OLIVEIRA ROCHA e outros



Cuidam os autos de Ação de Divórcio Consensual requerido por RITA CASSIA OLIVEIRA ROCHA SANTOS e ISMAEL OLIVEIRA SANTOS, proveniente de acordo realizado extrajudicialmente.

Juntaram à inicial os documentos de ID. 72148563.

Aduz-se nos autos que os divorciandos são casados sob o regime da comunhão parcial de bens e que o casamento resultou no nascimento de dois filhos, atualmente menores, em favor do qual pactuaram a guarda, o direito de visitas e o percentual da pensão alimentícia no equivalente a 57,4% (cinquenta e sete vírgula quatro por cento) do salário mínimo, a ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora dos menores pelo alimentante, até o dia 15 (quinze) de cada mês, bem como acordaram com o rateio das despesas extraordinárias em prol dos filhos ainda menores. Declaram que não existe patrimônio a ser partilhado.

A Representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo pela decretação do divórcio entre os requerentes, conforme parecer de ID. 78749628.

Relatados. Decido.

Defiro às partes os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimentos constantes na inicial.

Considerando que a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e, homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID. 75530840 e 78665908, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de RITA CASSIA OLIVEIRA ROCHA SANTOS e ISMAEL OLIVEIRA SANTOS, restando extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia, voltando a divorcianda ao uso do nome de solteira, qual seja: RITA CASSIA OLIVEIRA ROCHA.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.

Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício da Comarca de Itabuna-Ba que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob às fls. 235, sob o nº 10339, do livro nº B-32, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, nos termos convencionados.

Após o prazo de recurso e certificação, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE.

Ciência pessoal ao Ministério Público.

P.R.I.

Ilhéus - Ba, 21 de outubro de 2020.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8006498-79.2019.8.05.0103 Separação Litigiosa
Jurisdição: Ilhéus
Autor: J. C. D. M.
Advogado: Lucia Maria Patury Correia (OAB:0004242/BA)
Réu: E. G. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 8006498-79.2019.8.05.0103

Classe: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141)

Assunto: [Fixação, Dissolução]

Autor (a): JAMILLY COSTA DE MENEZES

Réu: EDMILSON GOMES DA SILVA

1. Nos termos dos arts. 9º, dos DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 211 e 237/2020, ficou estabelecida a suspensão das audiências e sessões de julgamento do Primeiro Grau de jurisdição, até o dia 30/04/2020, podendo ser revisto o prazo, em razão da necessidade de conter a propagação da infecção e transmissão local do COVID-19.

2. Contudo, o DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020, vem disciplinar a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, com o objetivo de minorar os impactos aos jurisdicionados, e manter, tanto quanto possível, a manutenção dos serviços essenciais no Tribunal.

3. Desta forma, para promover o regular andamento do feito, intime-se a parte autora, através de seu Representante Processual, para que apresente, contato telefônico e e-mail atualizado, das partes, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização da audiência por videoconferência a ser realizada pelo sistema Lifesize Cloud disponibilizado pelo TJBA, designada para o dia 22/10/2020, às 14:30h, enquanto vigorarem os termos dos decretos acima citados.

4. Na revogação dos DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 211 e 237/2020, a audiência ocorrerá presencialmente nas salas da Unidade Judiciária do CEJUSC – Família da Comarca de Ilhéus, situado no 1º andar do Fórum local.

Int. e cumpra-se.

Ilhéus - Ba, 1 de...

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