Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação15 Março 2023
Número da edição3292
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8000837-80.2023.8.05.0103 Interdição/curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Rosania Silva Santos
Advogado: Laine Sacramento Santos (OAB:BA47545)
Requerido: Fernando Silva Santos
Requerido: Maristela De Souza Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8000837-80.2023.8.05.0103

Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

Assunto: [Nomeação]

Autor (a): ROSANIA SILVA SANTOS

Réu: FERNANDO SILVA SANTOS e outros


Intime-se a requerente, por seu representante processual, para acostar aos autos cópia da sentença de interdição e/ou termo de curatela.

Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, 321).



Ilhéus - Ba, 28 de fevereiro de 2023.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8010648-98.2022.8.05.0103 Extinção Consensual De União Estável
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: W. J. D. S.
Advogado: Tony Coelho Santos (OAB:BA32519)
Requerente: M. D. L. S. S. F.
Advogado: Giselda Vanessa Santos Bandeira (OAB:BA14559)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

CEJUSC FAMÍLIA

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA.

SENTENÇA

Processo nº: 8010648-98.2022.8.05.0103

Classe: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762)

Assunto: [Reconhecimento / Dissolução]

Autor (a): WELLINGTON JOSE DOS SANTOS

Requerida: MARIA DE LOURDES SOUZA SANTOS FERNANDES


Cuidam os autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, movida por WELLINGTON JOSÉ DOS SANTOS em face de MARIA DE LOURDES SOUZA SANTOS FERNANDES. Designada a audiência de conciliação as partes celebraram acordo, conforme arrazoado de ID. 372412761. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Aduz-se nos autos que as partes conviveram em União Estável por aproximadamente 12 (doze) anos, conforme consta da Escritura Pública Declaratória de União Estável - ID. 340879535, fl. 02, findada a união há cerca de 05 (cinco) anos sem viabilidade de reconciliação. As partes declaram que ao longo da relação marital tiveram 01 (uma) filha, menor de idade, bem como que na constância da união não foram adquiridos bens a partilhar.

Juntaram à Inicial os documentos de ID. 340879528.

A representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, conforme parecer de ID. 373206018.

Relatados. DECIDO.

Com efeito, verifica-se que as partes entraram em acordo perante o CEJUSC Família, conforme termo de audiência - ID. 372412761, na qual foi pactuada a guarda da filha menor sob o regime compartilhado, sendo a fixação do domicílio o mesmo da genitora; o direito de visitas regulares, sobretudo nos finais de semana e datas comemorativas, mediante combinação prévia entre os genitores. No tocante aos alimentos, foi pactuado o percentual da pensão alimentícia equivalente a 62,20% (sessenta e dois vírgula vinte por cento) do salário mínimo, a ser prestado em conformidade com processo anterior de n° 0300862-74.2014.8.05.0103, em favor da filha em comum.

O pleito dos requerentes merece acolhimento, ao passo que o acordo estabelecido preenche os requisitos legais, bem como, satisfaz os interesses das partes, não havendo óbice à sua homologação.

Ressalta-se que o ajuste de vontades preservou os interesses dos menores, consoante pronunciamento ministerial.

Ante o exposto, estando tudo de acordo com as prescrições legais, sem fazer juízo de mérito, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID. 372412761, com o reconhecimento e dissolução da união estável, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição Federal C/C o artigo 1.723 do Código Civil. Por consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, sob o amparo do art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil.

Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte interessada encaminhá-la ao Cartório competente.

Após o prazo de recurso e certificação, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE. Sem custas por serem beneficiários da justiça gratuita.

Ciência pessoal ao Ministério Público.

P.R.I.

Ilhéus - Ba, 13 de março de 2023.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8000046-14.2023.8.05.0103 Guarda De Família
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: I. S. S.
Advogado: Mayana Dos Santos Cerqueira (OAB:BA62376)
Requerido: E. R. D. S.
Requerido: I. S. R.
Requerido: E. S. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO

AÇÃO - GUARDA
AUTOS DE Nº 8000046-14.2023.8.05.0103



Defiro a gratuidade.

Determino:

1 – Realização de estudo social do caso a fim de aquilatar a atual situação em que vive o (a) menor. Para tanto, nomeio a Assistente Social ANDRÉIA MORAES DA SILVA SOARES – CRESS- Ba de nº 7848, para tal finalidade. Cientifique-se via e-mail ou WhatsApp, constando da intimação a necessidade de devolução do laudo pericial com 15 (quinze) dias de antecedência da audiência designada.

2 – Intimação da requerente, por seus advogados/defensora pública, para que juntem aos autos no prazo de 30 (trinta) dias atestado de higidez física e mental e antecedentes criminais;

3 - De logo, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 27 de abril de 2023, às 17:00 horas pela modalidade presencial, pelo que determino intimação às partes através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, pessoalmente.

4 - Cientifiquem-se os advogados, Defensora Pública (se for o caso) e a representante do Ministério Público (se for o caso).

5 - As partes e testemunhas deverão comparecer à sala passiva no fórum local para efeito do estabelecimento de conexão, consignando-se que a prova testemunhal/depoimentos pessoais serão colhidos em sede desta 2ª Vara de Família, presencialmente. Considerando a informação aposta ma peça inicial no sentido de que a genitora da menor reside em outro Estado, faculta-se a sua oitiva virtualmente.

6 - Faça-se constar do mandado tal determinação.

7 – Cite-se o genitor mediante edital para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze dias, constando a advertência do artigo 344 do CPC. Edital com prazo de 20 (vinte) dias.

8 - Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Ilhéus- 2ª Vara de Família da Comarca de Ilhéus: caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome:endereço:https://guest.lifesizecloud.com/389074.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 389074.

Para designação da audiência pela via presencial e em formato híbrido, observou o juízo o quanto consta no § 3º do Ato Normativo de nº 07 do Tribunal de Justiça da Bahia que dispõe que o magistrado poderá designar audiências por tal modalidade “se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo”, pelo que se observou o comando do artigo 189 – II do CPC que impõe o segredo de justiça às ações que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.

Pelo exposto, deve-se apontar para a necessidade de que as audiências sejam realizadas em local adequado e sem a presença ou interferência de terceiros, de sorte que a sala passiva pertencente à 2ª Vara de Família da Comarca de Ilhéus revela-se como locus adequado a efetivação dos atos processuais, assegurando-se, portanto, a regularidade do processo.

Consigno que na forma do Decreto Judiciário de nº 687 de 05 de outubro de 2022 do TJBA, o uso de máscaras de proteção será necessário: I - para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais como tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença; II – para indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo assintomáticos; III – para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra a Covid 19; § 1º – os indivíduos que tiveram contato com pessoas com confirmação de Covid 19, mesmo que assintomáticas, permanecerão obrigadas ao uso da máscara por 14 (quatorze) dias.

Intimem...

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