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Data de publicação28 Junho 2023
Número da edição3360
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
TERMO

8008594-62.2022.8.05.0103 Inventário
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Valdeci Silva Dos Santos
Advogado: Edvaldo Vieira De Alencar (OAB:BA15518)
Inventariado: Ailton Lavino Dos Santos

Termo:

JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE

ILHÉUS – BAHIA

Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Avenida Osvaldo Cruz, Cidade Nova, CEP. 45.652-130. Ilhéus – Bahia - Tel. 73-3234-3431/3468

email. ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

TERMO DE INVENTARIANTE

PROCESSO N.º: 8008594-62.2022.8.05.0103

ASSUNTO: [Dissolução]

CLASSE: INVENTÁRIO (39)

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PARTE PASSIVA: REQUERIDO: AILTON LAVINO DOS SANTOS



Aos 29 de março de 2023, nesta cidade de Ilhéus, Estado da Bahia, na Sala de Audiências deste Juízo, onde presente encontrava-se a Exma Sra. Dra. Wilma Alves Santos Vivas, Juíza de Direito, comigo Diretor de Secretaria, compareceu a Senhora VALDECI SILVA DOS SANTOS, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF/MF sob o n° 559.385.825-04, portador da identidade n° 04.374.876-79 SSP/Ba , residente e domiciliado na Rua Argélia, nº 486, bairro São Francisco, Ilhéus-BA, onde foi nomeado como Inventariante dos Bens deixados pelo falecimento de AILTON LAVINO DOS SANTOS, portador do RG 2.464.045 SSP/BA e CPF/MF 178.822.065-04, falecido em 29 de abril de 2002 , conforme Despacho ID 348854045, deferindo-lhe no presente feito, o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do mesmo inventário, até final de sentença. Nada mais havendo, foi lavrado o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Lígia Maria Oliveira Santos, analista judiciária, digitei.

WILMA ALVES SANTOS VIVAS

JUÍZA DE DIREITO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

0505459-63.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: Martha Paiva Lins
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291)
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira Junior (OAB:BA38335)
Interessado: Terezinha Mendonca Matheus
Advogado: Danilo Torres De Queiroz (OAB:BA35872)
Terceiro Interessado: Ricardo Tadeu Dos Santos Chagas
Terceiro Interessado: Evelin Catharine Dos Santos Marques
Terceiro Interessado: Nivalda Oliveira Sena Perita Criminalistica Grafotecnica

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº: 0505459-63.2018.8.05.0103

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Regulamentação de Visitas, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor (a): MARTHA PAIVA LINS

Réu: TEREZINHA MENDONCA MATHEUS



Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS já constando dos autos despacho saneador e a efetivação de perícia técnica conforme consta no laudo acostado ao Id de nº 386635251.

Em impugnação ao laudo pericial apresentado, sustenta a demandada que: “ […] De pórtico, é preciso registrar que o Laudo apresentado em Id. 386635245 está INCOMPLETO, haja vista que o art. 473 do CPC, estabelece como elemento constitutivo do Laudo pericial a RESPOSTA CONCLUSIVA A TODOS OS QUESITOS; […] De pórtico, é preciso registrar que o Laudo apresentado em Id. 386635245 está INCOMPLETO, haja vista que o art. 473 do CPC, estabelece como elemento constitutivo do Laudo pericial a RESPOSTA CONCLUSIVA A TODOS OS QUESITOS; […] Com a devida vênia ao trabalho realizado pelo Nobre perito, é preciso apresentar algumas inconsistência e equívocos técnicos incorrido durante a confecção do laudo, qual seja: 1. Na conclusão do Laudo a perita afirma que sua conclusão levou em consideração especialmente a letra “M”, ocorre que nos cartões grafados observamos que a letra “m” por diversas vezes fora grafado com 4 pernas: […] nos textos dos cartões observamos uma grande mistura da letra “a” escrita de forma cursivas e em letras de forma, inclusive, letras que são utilizadas de forma cursiva e logo após como letra de forma, as vezes na mesma palavra ; […] as assinaturas padrões constantes no id. 365212208, relativos à rúbrica “tk” juntada pelo diretor de secretaria moises oliveira do nascimento não foram levadas em consideração na análise, tampouco foram compraras com as assinaturas de “tk” constantes nos bilhetes objeto da impugnação de falsidade.

Ao final da impugnação interposta lança quesitos suplementares e requer complementação ao laudo.

DECIDO.

Em análise à impugnação interposta tenho que não mereça acolhimento, uma vez que o laudo pericial acostado foi efetuado nos moldes previstos na legislação processual – artigo 473 do CPC - e, conforme observa-se do seu conteúdo, sua efetivação deu-se de forma abalizada, detalhada e observando os requisitos necessários à perícia grafotécnica, apresentando-se a impugnação da demandada como mera peça procrastinatória.

Conforme dispõe o artigo 371 do CPC, “o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação o seu convencimento.

Nota-se, portanto, que o magistrado, quando do seu julgamento, não está adstrito meramente à prova pericial, devendo analisar todo o conjunto probatório para a formação do seu convencimento.

Em tal sentido, já entendeu o STJ, 4ª Turma em REsp que “pelo princípio do livre convencimento, o artigo 145 do CPC apenas faculta ao juiz o auxílio de um expert para a produção da necessária prova técnica, o que não se confunde com a vinculação do magistrado às conclusões da perícia.”

Ademais, verifica-se na demanda presente que as partes foram oportunizadas à apresentação de quesitos e assistente técnico, não havendo entretanto a indicação do último, de sorte que, respondidos os quesitos apresentados, não há que se falar em apresentação de quesitação suplementar, considerando que a perita nomeada já esgotou análise à documentação apresentada.

Note-se que as considerações tecidas pelo advogado da ré ao sustentar a realização de complementação à perícia foram geradas pelo seu próprio entendimento e não por perito especializado (expert em grafotecnia) não podendo serem acatadas pelo juízo como fundamento ao seu pedido.

Conforme sustenta Humberto Theodoro Júnior em Curso de Direito Processual Civil, vol. Editora Forense, p. 1.018: “Os quesitos suplementares não são simples pedidos de esclarecimento. Estes se formulam depois de apresentado o laudo e não se destinam a ampliar o objeto da perícia, mas apenas a esclarecer dados e informações trazidas pelo técnico. Os suplementares são quesitos novos, que, de certa forma, ampliam o objeto do trabalho pericial e que são permitidos pelo artigo 469. Não podem, por isso, serem formulados depois de concluída a perícia e apresentado o laudo em juízo.” (grifei)

Entretanto e em que pese a possibilidade de serem apresentados à perita ou respondidos em audiência, razão não há para tal, uma vez que o laudo, conforme já narrado, mostra-se exaustivo e conclusivo na sua proposição.

Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, ao tempo em que INDEFIRO o pleito Id de nº 395430573.

Por oportuno, procedo a designação instrutória, na modalidade presencial, pelo que determino intimação pelas vias eletrônicas disponibilizadas (e-mail, telefone ou WhatsApp) e, em não constando tais dados dos autos, através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, pessoalmente.

Fica a audiência designada para o dia 18 de setembro de 2023, às 14:00 horas na forma do Ato Normativo Conjunto de nº 02 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na modalidade presencial.

Intimem-se as partes pelas vias eletrônicas disponibilizadas ou pessoalmente, se for o caso, conforme acima aposto.

Cientifiquem-se os advogados, Defensora Pública (se for o caso) e a representante do Ministério Público (se for o caso).

As partes deverão comparecer ao fórum local, presencialmente, consignando-se que a prova testemunhal/depoimentos pessoais serão colhidos em sede desta 2ª Vara de Família, também presencialmente.

Consigno que a audiência será gravada pelo aplicativo Lifesize Cloud.

Faça-se constar do mandado tal determinação.

Intimem-se.


Ilhéus - Ba, 21 de junho de 2023.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

0505459-63.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: Martha Paiva Lins
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291)
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira Junior (OAB:BA38335)
Interessado: Terezinha...

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