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Data de publicação18 Julho 2023
Número da edição3374
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8009248-83.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: S. D. J. S.
Advogado: Rita De Cassia Gusmao Araujo (OAB:BA63441)
Reu: R. S. D. P.
Advogado: Matheus Souza Borges Fontes (OAB:BA55863)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº: 8009248-83.2021.8.05.0103

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Reconhecimento / Dissolução]

Autor (a): SILVANA DE JESUS SANTOS

Réu: RODRIGO SANTANA DA PAZ




SILVANA DE JESUS SANTOS ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens em face de RODRIGO SANTANA DA PAZ.

Alega que: "[...] manteve com o Requerido um relacionamento por um período de 13 (treze) anos, com inicio em 04 de outubro de 2008 e fim em 7 de setembro de 2021, sob o ângulo jurídico de união estável, de forma exclusiva, pública, e continuada, com o objetivo de formar uma família.

Informa que durante o relacionamento tiveram uma filha em comum L.S.D.P., nascida aos 31/03/2011.

Teriam sido adquiridos os bens indicados na inicial, quais sejam: a) um imóvel residencial situado na Ladeira da Conceição, nesta cidade, que teria sido construído na constância da união; b) um VEÍCULO, VW-GOLF/HIGHLINE, fabricação 2015, modelo 2015, placa, PAP1I56; c) Uma empresa individual de razão social RODRIGO SANTANA DA PAZ, cnpj 37.371.229/000142 (PERITOMOTOS) empresa em pleno funcionamento desde 09/06/2020, evoluindo em 18/01/2021 para microempresa; d) Mobília adquirida na constância da União.

Designada audiência de conciliação prévia, as partes resolveram acordar quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável pelo período de 04 de Outubro de 2008 até o dia 07 de Setembro de 2021, bem como em relação aos alimentos destinados à filha menor do casal litigante L.S.D.P. O referido pacto foi objeto de homologação por este juízo no Id. 184365760 que ora ratifico expressamente.

Pelo prosseguimento do feito, em relação à partilha de bens, foi determinada a citação do réu que apresentou contestação e documentos de Id. 216894889. Na oportunidade, rebateu as alegações da autora sobre a existência de bens a partilhar, pois o imóvel mencionado na inicial seria de propriedade de terceiros, uma tia de consideração do réu, que o teria cedido para usufruto até que pudesse comprar um para si e para sua família. Os seus pais teriam passado a residir no primeiro andar do prédio (aluguel). Sustenta que o verdadeiro imóvel do casal seria situado na Rua Genésio Santos, nº 235, bairro Teotônio Vilela, nesta, que teria sido construído pelo casal, justamente por não ter casa própria, em terreno pertencente a irmã da autora.

O veículo descrito na inicial também seria de terceira pessoa, um amigo que disponibiliza o mesmo para uso. Quanto à microempresa que teria sido constituída na constância da união, afirma que se dispõe a disponibilizar a metade do valor empregado na constituição do capital social. Ofertou valor como forma de indenização pela mobília existente no imóvel. Por outro lado, requer indenização pelas benfeitorias que teriam sido realizadas no imóvel situado no Teotônio Vilela.

Manifestação/impugnação da autora à contestação (Id. 222947474), com documentos.

Em nova audiência (Id. 378142628), as partes resolveram acordar sobre o plano de convivência com a filha menor, objeto de homologação.

Alegações finais apresentadas por ambas as partes (Id. 379909062 e 382997387).

É o breve relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.

A controvérsia reside apenas no tocante à partilha de bens.

Provada a existência da união estável e estipulado o período para vigência de seus efeitos, cabe a meação dos bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso. Deve-se observar que aplica-se à união estável o regime condominial, estabelecido pelo artigo 5.º da Lei nº 9.278/96, que preenche a lacuna deixada pela Lei nº 8.971/94, que tratava apenas dos alimentos e da sucessão.

Se antes cabia a prova da colaboração patrimonial, a lei da união estável inverteu esse ônus da prova, fazendo presumir a colaboração dos companheiros na aquisição do patrimônio comum durante a união estável. O simples fato de terem se unido estavelmente já dá a entender que ambos colaboraram, direta ou indiretamente, na formação do patrimônio comum. Vejamos o disposto no artigo 1.725 do Código Civil:


Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.


Passo à análise da documentação apresentada relativa aos bens:

O veículo VW-GOLF/HIGHLINE (Id. 216899460) não se encontra em nome dos litigantes, inclusive, há observação de alienação fiduciária, de modo que não poderá integrar o acervo partilhável.

A partilha de bem imóvel (propriedade imobiliária) somente poderá ser admitida diante da apresentação da certidão de matrícula imobiliária atualizada, na qual conste que o bem está registrado em nome de um ou de ambos os meeiros (Código Civil, 1.245); não sendo assim, será admitida tão somente a partilha de direitos móveis (Código Civil, 83) que o casal eventualmente possua sobre bem imóvel, tais como direitos de escritura pública, de contrato de alienação fiduciária, de contrato de financiamento, de contrato de compra e venda, que, não obstante, devem estar devidamente especificados e documentados nos autos.

Aqui é mencionado sobre a existência de um bem imóvel localizado na Ladeira da Conceição, nesta cidade, que teria servido de moradia do casal. No entanto, resta inviabilizada a partilha do imóvel diante da ausência de documentação apta a comprovar os direitos de posse e/ou propriedade em nome dos companheiros. O que ficou evidenciado é que tal bem pertence a terceira pessoa e teria sido cedido para usufruto do casal, conforme alegado pelo réu, com suporte nos documentos de Ids. 216894902, 216896310, 216896328, 216896357, 216899466 a 216899471, 216899481 a 216899483, 216901118, e 216902249. Ainda que a suposta "tia" do réu tenha substabelecido uma procuração para desmembramento de parte do imóvel (Ids. 216901118 e 222947476), este documento, por si só, não comprova a "doação" em favor daquele.

No que tange as benfeitorias alegadas por ambas as partes nos imóveis, tanto em relação ao que serviu ao casal (Ladeira da Conceição) quanto ao localizado no Teotônio Vilela que também pertence a terceira pessoa (Id. 222947477), observa-se que a documentação apresentada (Ids. 167229272 a 167229275, e 216899491 a 216899495) não demonstra de forma inequívoca que os valores dispensados, relativos aos materiais de construção, tenham sido efetivamente empregados pelo casal nos referidos imóveis. Ademais há evidências sobre gastos realizados por terceiros (Ids. 216896328, 216899466 a 216899471, 216899481 a 216899483, 216902249, e 222947474 - fls. 09/13). Portanto, afasta-se a pretensão de partilha e/ou indenização.

Nesse ponto, confira-se que de acordo com o art. 1.660, IV, do Código Civil, as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge integram a partilha. No entanto, estas devem ser devidamente comprovadas. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM - BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE PROVA - DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - DIVISÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 1.640, do Código Civil, inexistindo contrato escrito entre os conviventes, o regime é o da comunhão parcial, dispensada a prova de esforço comum que, neste caso, é presumida. Nesse regime, os bens adquiridos na constância da união devem ser partilhados, à luz do disposto no art. 1.658, do CC/02, ressalvadas as exceções legais. De acordo com o art. 1.660, IV, do CC/02, as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge integram a partilha, desde que devidamente comprovadas. Ausente comprovação da realização das benfeitorias na vigência da união estável, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Existentes dívidas contraídas pelo casal, deve ser alterado o dispositivo da sentença para conste que as dívidas adquiridas pelo casal durante a união estável deverão ser partilhadas na proporção de 50% para cada, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 10459150031985002 Ouro Branco, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) (grifei)


Quanto aos móveis e utensílios (mobília) que guarnecem a residência que serviu ao casal, indicados na inicial, observa-se que a existência destes não foi objeto de impugnação, de modo que devem ser partilhados ou compensado o valor da meação através do pagamento por quem esteja os utilizando. No entanto, o valor deve ser objeto de apuração em liquidação de sentença.

Em relação à microempresa "PERITO MOTOS", com a declaração do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em capital social (Id. 167229278 e 167229281), constituída no período de convivência do casal, fato reconhecido pelo próprio réu em contestação, têm-se que o empresário individual não possui separação do seu patrimônio particular com os bens de sua atividade econômica, de modo que o investimento realizado na constituição da empresa e os lucros obtidos no período de convivência, devem ser igualmente...

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