Ilhéus - 2ª vara de família, sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação14 Julho 2023
Número da edição3372
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8004406-89.2023.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: M. C. M.
Advogado: Morena Julia De Jesus Ribeiro (OAB:BA19908)
Reu: O. N. D. S.
Advogado: Ubirajara Oliveira Silva (OAB:BA16848)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8004406-89.2023.8.05.0103

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Assunto: [Alimentos, Casamento, Direitos da Personalidade]

Autor (a): MARCELLE CARIA MARTINS

Réu: ODAILSON NERY DOS SANTOS



Em análise aos autos tem-se questão de ordem a ser adotada, ou seja, o cumprimento ao comando do artigo 78 do CPC, na medida em que a parte autora acostou aos autos, conjuntamente com a peça inicial, prints e áudios que vão de encontro à determinação contida na legislação acima especificada, uma vez que o conteúdo juntado traz expressões e condutas ofensivas, de sorte que determino proceda a requerente a retirada dos prints e áudios em que constem termos pejorativos e que contenham expressões ofensivas relativamente a qualquer dos litigantes,

Prazo de dez dias.

Intime-se.

Ilhéus - Ba, 4 de julho de 2023.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8006089-98.2022.8.05.0103 Guarda De Família
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: M. J. C. S.
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Advogado: Ildo Jose Siqueira Junior (OAB:PE54700)
Advogado: Natalia Araujo De Souza (OAB:BA63070)
Requerido: T. Q. N. C. C.
Advogado: Salmo De Souza Moura (OAB:BA38099)
Requerido: B. L. N. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

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SENTENÇA


Processo nº: 8006089-98.2022.8.05.0103

Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)

Assunto: [Guarda]

Autor (a): MATHEUS JESUS CAZES SILVA

Réu: TALITA QUELE NOVAIS COSTA CAZES e outros


Acordo entre as partes homologado em audiência - Id. 399164121.


Ilhéus - Ba, 12 de julho de 2023.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8007910-40.2022.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Representante: F. L. R. P. H.
Advogado: Janitza Pereira Gomes (OAB:BA21455)
Reu: V. P. S.
Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:BA26392)
Autor: J. V. R. H.
Advogado: Janitza Pereira Gomes (OAB:BA21455)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

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Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº: 8007910-40.2022.8.05.0103

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Assunto: [Revisão, Liminar]

Autor (a): FERNANDA LAIS REIS PINHEIRO HAGE e outros

Réu: VALDENILSON PEREIRA SANTOS


Acordo entre as partes homologado em audiência - Id. 399162861.


Ilhéus - Ba, 12 de julho de 2023.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8003420-77.2019.8.05.0103 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: M. S. D. O.
Advogado: Leandro Pellegrine Gramacho (OAB:BA20378)
Requerido: L. D. J. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

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SENTENÇA


Processo nº: 8003420-77.2019.8.05.0103

Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)

Assunto: [Guarda]

Autor (a): MARILEUZE SOUZA DE OLIVEIRA

Réu: LAYLA DE JESUS CEO



Trata-se de ação de ação de guarda movida pela tia paterna da menor em face da genitora.

Sucede que a parte ré não foi localizada no endereço fornecido nos autos e nem através do endereço obtido via consultas Infojud e Siel, motivo pelo qual a parte autora foi instada a manifestar-se, inclusive para dizer sobre o interesse no feito.

Intimada por seu representante processual, quedou-se inerte.

Impossibilitada a intimação pessoal da parte autora (não localizado o endereço fornecico - Id. 392814809), não há que se falar na aplicação da exigência de que cuida o § 1º do art. 485, impondo-se, destarte, a extinção do processo por incidência da hipótese do inciso III do mencionado dispositivo do Código de Processo Civil.

A regra do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de informar ao Juízo a eventual mudança de endereço, ainda que provisória, mantendo seus dados atualizados.

Parecer do Ministério Público 9Id. 364917728).

Relatados. DECIDO.

O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.

Com efeito, a hipótese é de extinção da ação porque resta inviabilizada a continuidade sem a manifestação da parte autora e o cumprimento da diligência que cumpria realizar.

Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior:

Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte. Verificada a paralisação por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485. E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.

Sob o mesmo prisma o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar no seguinte acordão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, eis que trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil:

Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono. Intimação pessoal da parte autora. Art. 267, III, § 1º do CPC. Agravo Desprovido. 1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015)

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.

Sem custas.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Ilhéus - Ba, 12 de julho de 2023.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8006931-83.2019.8.05.0103 Execução De Título Judicial - Cejusc
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: C. A. D. N.
Advogado: Marilma Santos Almeida (OAB:BA63288)
Executado: J. H. B. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº: 8006931-83.2019.8.05.0103

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)

Assunto: [Alimentos]

Autor (a): CRISPINIANA AQUINO DO NASCIMENTO

Réu: JORGE HENRIQUE BISPO COSTA



Trata-se de execução de alimentos, na forma do cumprimento de sentença, pela via expropriatória.

Sucede que o executado foi intimado para cumprimento da obrigação, mas não se manifestou nos autos.

Desta feita, a parte exequente foi instada a dizer sobre o interesse no feito, informar se persiste o débito alimentar, e o seu valor atualizado.

Intimada por seu representante processual, quedou-se inerte.

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