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Data de publicação03 Outubro 2023
Número da edição3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO

8003218-61.2023.8.05.0103 Interdição/curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: M. O. D. M. R. C. C. M. O. D. M.
Advogado: Pedro Leonardo Ribeiro De Jesus (OAB:BA64343)
Requerido: D. O. D. M.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DESPACHO


Processo nº: 8003218-61.2023.8.05.0103

Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

Assunto: [Curatela, Nomeação, Remoção]

Autor (a): MIRIAN OLIVEIRA DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como MIRIAN OLIVEIRA DE MEDEIROS

Réu: DAVI OLIVEIRA DE MEDEIROS


Aguarde-se realização da audiência designada.


Ilhéus - Ba, 9 de agosto de 2023.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO

8003518-23.2023.8.05.0103 Interdição/curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Diane De Jesus Santos
Advogado: Eduardo Santos De Cintra Matos (OAB:BA52320)
Requerido: Adenilton De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

DECISÃO


Processo nº: 8003518-23.2023.8.05.0103

Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)

Assunto: [Curatela]

Autor (a): DIANE DE JESUS SANTOS

Réu: ADENILTON DE JESUS SANTOS



Trata-se de pedido de Curatela Provisória em ação de interdição promovida por DIANE DE JESUS SANTOS, em face de ADENILTON DE JESUS SANTOS, irmã do interditando, sob a alegação de que "o Interditando é acometido de retardo mental grave, sob diagnóstico CID 10 F72.1, apresentando incapacidade para se manter, reger ou executar os atos da vida civil".

Juntou documentos.

O Ministério Público se manifestou favoravelmente (id. 412017424).

Conclusos. DECIDO.

Em análise aos autos, observa-se que a requerente é irmã do interditando, de modo que está entre os legitimados para promover a interdição, nos termos do art. 747 do CPC.

O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Código de Processo Civil.

No caso em tela, consta que a requerente já vem prestando assistência ao interditando, residente no mesmo endereço.

Com efeito, verifico a evidência na probabilidade do direito ante a documentação acostada aos autos, que demonstra o estado de fragilidade do interditando, inclusive o relatório médico de id. 383482361, fl. 3, onde é mencionado que o mesmo apresenta "É incapacitante e o paciente não apresenta condições de se manter, se reger ou executar os atos da vida civil", e diagnóstico compatível com doença de Retardo Mental Grave, classificado no CID 10 com o código F72.1.

Vislumbra-se também o perigo de dano pela necessidade de representação na prática dos atos da vida civil, inclusive perante órgãos públicos e instituições bancárias, na defesa dos seus interesses.

Confira-se o seguinte entendimento jurisprudencial:

INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. Havendo elementos de convicção que sugerem a existência de incapacidade civil da interditanda, por enfrentar doença mental incapacitante, é cabível a nomeação de curador provisório. 2. A providência deferida é provisória, tem conteúdo nítido caráter protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064542095, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/06/2015).

Isto posto, presentes os requisitos legais e com fulcro no artigo 300 c/c o art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A CONCESSÃO DA CURATELA PROVISÓRIA até o final julgamento do feito. Nomeio a requerente DIANE DE JESUS SANTOS Curadora Provisória. Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o Termo de Compromisso, devendo assumir provisoriamente a administração dos bens do interditando.

Após, aguarde-se a audiência designada.

Intime-se e Cumpra-se.

Ilhéus - Ba, 27 de setembro de 2023.

Wilma Alves Santos Vivas

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA

8000046-14.2023.8.05.0103 Guarda De Família
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: I. S. S.
Advogado: Mayana Dos Santos Cerqueira (OAB:BA62376)
Requerido: E. R. D. S.
Requerido: I. S. R.
Requerido: E. S. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus - Ba

2ª Vara de Família e Sucessões

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br

SENTENÇA


Processo nº: 8000046-14.2023.8.05.0103

Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)

Assunto: [Guarda]

Autor (a): IVANILDES SOUZA SANTOS

Réu: E. R. D. S. e outros (2)


Cuida-se de pedido de guarda formulado pela avó materna IVANILDES SANTOS DOS REIS, em favor do seu neto/menor EVERTON REIS DOS SANTOS, nascido em 20 de março de 2010, em face dos genitores, IVANILDA SANTOS REIS e ELINALDO SOUZA DOS SANTOS.

Aduz que praticamente desde o nascimento, a requerente assumiu os cuidados e a responsabilidade com o neto, prestando-lhe toda a assistência necessária – material e afetiva. Informa que que o genitor do menor, senhor, ELINALDO SOUZA DOS SANTOS é dependente químico, e encontra-se desaparecido desde que fugiu de casa, e a genitora do menor, Sra. IVANILDA SANTOS REIS, reside em outro Estado (Minas Gerais), todavia não se opõe a concessão da guarda. Alega que possui aptidão para continuar a cuidá-lo. Juntou documentos.

O feito foi levado à instrução, onde foram colhidos os depoimentos da requerente, da genitora e declarações do menor, confirmando-se os fatos alegados na inicial. O genitor do menor não foi encontrado. A genitora reside em outro estado, encontra-se desempregada e tem mais duas filhas menores. Informou, ainda, que não tem pretensão de retornar a morar em Ilhéus. O menor dispensa afetividade e demonstra satisfação em residir com a avó.

Foi procedido o Estudo Social do caso pela Assistência Social, vindo aos autos o Relatório de Id. 373268458, que de igual modo confirma a veracidade das alegações da Requerente. Constatou-se, também, que “Quanto aos vínculos com a avó materna, Sra. Ivanildes e seu companheiro, Sr. Paulo, são fortes e consolidados. Sob os cuidados do casal, Everton encontrou afeto, apoio e um ambiente familiar harmonioso que lhe proporciona um desenvolvimento sadio.”.

A Defensoria Pública, na atribuição de Curadora Especial do réu ELINALDO SOUZA DOS SANTOS, citado por edital, não ofereceu impugnação ao pedido formulado (Id. 402438668).

O Ministério Público, por sua representante, opinou favoravelmente ao pleito – Id. 404928919.

É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

A relação de parentesco entre as partes está evidenciada (ID. 347470009).

Com efeito, em observância ao melhor interesse da criança, vejo por bem acatar o pleito da requerente, destacando que a guarda é instituto temporário e revogável e o seu deferimento em favor da avó materna além de regularizar uma situação de fato, visa principalmente proteção ao menor e tutela de seus direitos. Ademais, há de se considerar que a avó materna já vem cuidando da manutenção e criação do neto desde o início da sua existência. Quanto ao deferimento da guarda aos avós, cito jurisprudência do TJ/MG:

Guarda – avós – assistência material e afetiva – interesse do menor "Ação de guarda. Pedido formulado pelos avós que prestam assistência material e afetiva à criança. Interesse do menor. Possibilidade. Deve-se deferir aos avós a guarda de menor, que com eles já reside, e a quem prestam integral assistência material, moral, educacional e afetiva, mormente quando evidenciada a impossibilidade dos pais de suprir as necessidades básicas da criança, asseguradas no Texto Constitucional (art. 227). O art. 33, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 autoriza a concessão da guarda em situação peculiar, estranha à tutela e à adoção, em que essa medida se mostra necessária para assegurar a criação, o sustento e o bem estar do menor." (TJMG – AC 1.0035.06.083821-2/001 – 7ª C.Cív. – Relª Desª Heloisa Combat – DJMG 06.12.200712.06.2007).

O objetivo da guarda, nos termos do § 1º do art. 33 do Estatuto Menoril em vigor - Lei nº 8.069/90 - é a regularização da posse de fato de criança ou adolescente. Destarte, desde que comprovado este estado e se obtenha, quando possível, a aquiescência do menor e dos respectivos genitores em relação à guarda, há que se deferir a mesma.

A genitora do menor manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda em audiência de instrução: "[...] que concorda em conceder a guarda do menor para a avó materna porque está sem trabalhar e...

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