Ilh�us - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação16 Setembro 2022
Gazette Issue3179
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS.,CÍVEIS E COMERC
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2022

ADV: DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB 9731/BA) - Processo 0000142-93.2008.8.05.0103/01 - Cumprimento de sentença - EXEQTE.: João Carlos Góes de Souza - EXECDO.: Jose Pereira do Rosario - Em face da certidão de fl. 37, fica intimado o exequente para recolher as custas pertinentes à intimação do executado, no prazo de dez (10) dias.

ADV: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA), JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA), CHRISTIANE ROSA DA SILVA FONSECA (OAB 102210/RJ) - Processo 0000650-68.2010.8.05.0103 - Procedimento Comum - Seguro - AUTOR: Ana Cristina Silva da Cruz - RÉU: Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat S/A - Vistos etc. Há doze anos, a Autora bateu às porta do judiciário afirmando que seu filho foi vítima fatal de um acidente automobilístico em 14.04.2005 e que recebeu apenas R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) pelo Seguro DPVAT em 22.07.2005. Pediu a condenação da acionada ao pagamento de 5,67 salários-mínimos. A Inicial foi instruída com Boletim de Acidente de Trânsito, certidão de nascimento e óbito de Paulo Sérgio Silva da Cruz, certidão de óbito de Everaldo Cardoso da Cruz e pedido de indenização. Gratuidade de justiça deferida às fls. 87. A Acionada contestou alegando, preliminarmente, perda do objeto pelo pagamento com quitação. No mérito, a Acionada defendeu a validade da quitação outorgada pela Autora e que houve pleno adimplemento, já que pagou o valor tabelado pelo CNSP. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Rejeito a preliminar de perda de objeto, tendo em vista que a Autora pretendeu o pagamento da diferença entre 40 (quarenta) salários-mínimos e o que foi pago a título de indenização securitária, de modo que, não tendo a Acionada pago a complementação pleiteada, não há que se falar em perda de objeto. No mérito, cinge-se a controvérsia à quitação do valor, bem como a possibilidade de sua fixação com base no salário-mínimo. Nesse diapasão, consigno que não há prova de que a Autora outorgou quitação à Acionada e, fosse esse o caso, a quitação administrativa não configura renúncia ao valor que a Autora entendeu devido, de modo que, entendendo que recebeu indenização a menor, pode socorrer-se do Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão. Assim, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RECIBO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA REALIZADA EM SEDE DE MUTIRÃO DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MEDIANTE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Recibo de quitação administrativa não se traduz em óbice para a interposição de demanda judicial requerendo o valor de indenização de seguro DPVAT que se entende devido. 2. Impugnação genérica à avaliação médica efetuada em mutirão DPVAT não revela, por si só, a necessidade de nova perícia. 3. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida. (TJ-PE - APL: 4711894 PE, Relator: Eduardo Augusto Paura Peres, Data de Julgamento: 06/06/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2017) No que se refere à fixação do valor devido, com razão a demandante, no sentido de que há de se observar o salário mínimo vigente à época do sinistro para fins de fixação do valor da indenização, não havendo de se falar em aplicação de tabela descompassada com a legislação então vigente. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, e não com base no salário mínimo em vigor na data da liquidação do sinistro. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - Acórdão Agrg no Aresp 492631 / Sp, Relator(a): Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, data de julgamento: 09/12/2014, data de publicação: 17/12/2014, 3ª Turma) Entrementes, não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 7º, IV, CF, na medida em que o salário-mínimo, na hipótese, não é parâmetro de correção monetária, mas tão somente de fixação do valor da indenização que ainda virá a ser corrigido. Assim, vejamos o seguinte julgado que possui clareza e didática para fins de elucidação da controvérsia ora debatida: Embargos de Declaração na Apelação Cível. Ação Civil Pública. DPVAT. Diferença do quantum indenizatório. Da vinculação do valor da condenação do seguro DPVAT ao salário-mínimo. I. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo para o valor da condenação ao pagamento do seguro DPVAT é admissível, não ocorrendo qualquer ofensa à Lei nº 6.205/75 e ao inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que não serve como fator de correção de valores, adotado apenas como critério de fixação de verba indenizatória. Ademais, nas situações ocorridas antes da vigência das Leis nº 11.482, de 31/05/2007, e 11.945, de 04/06/2009, é cabível a fixação de indenização pelo seguro DPVAT em salários-mínimos, mormente por ser a disposição vigente à época do acontecimento dos fatos. (...) (TJ-GO - Apelação Cível: 01204378620038090051, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2019). Assim, em análise ao quanto disposto no art. 3º, Lei nº 6.194/74, vigente à época dos fatos, há de se perceber que a alínea "a" estabelece que o valor a ser pago a título de indenização nos casos em que do acidente automobilístico decorra a morte é de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que efetivamente não ocorreu na hipótese discutida nos autos, pelo que deverá ser feita a respectiva complementação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a Acionada à complementação do valor da indenização até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos vigente à época do sinistro, a ser atualizado desde então (súmula nº 580, STJ) pelo INPC, abatendo-se, para tanto, o valor já pago. Juros no percentual de 1% ao mês (art. 406 CC), desde a data da citação (súmula nº 426, STJ). Custas pela Acionada, se houver. Condeno ainda a Acionada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da baixa complexidade da demanda. Havendo pagamento espontâneo, com o pedido da parte interessada, expeça-se o alvará. P.R.I. Ilhéus(BA), 09 de setembro de 2022.

ADV: ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA (OAB 12500/BA) - Processo 0000653-96.2005.8.05.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Espolio de Arley Pinto Soares e outro - Vistos, etc. Deferido em o despacho de fls. 124, a substituição da executada Laura Aires Batista, pelo representante do Espólio. Cumpra-se, pois. Para fins de avaliação do imóvel penhorado, recolha a parte autora as custas pertinentes. Prazo dez dias. Intime-se.

ADV: FRED GEDEON III (OAB 15404/BA), JOSÉ ESTRELA GALVÃO (OAB 11154/BA), KLEBER AROUCA MACIEL (OAB 10155/BA) - Processo 0000839-95.2000.8.05.0103 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: João Claudio Soares Santana e outros - RÉU: Elzenita Soares de Santana e outro - Nos idos do ano 2000, portanto há 22 (vinte e dois) anos, Os autores ajuizaram esta demanda alegando que são herdeiros do Sr. João Alves de Santana e que a 1ª Acionada, na qualidade de meeira, permutou bem da herança com o 2º Acionado sem o consentimento deles. Diante disso, pedem o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. A Inicial foi instruída com certidões de nascimento e casamento dos autores, certidão de casamento da 1ª Acionada, certidão de óbito do Sr. João Alves de Santana em 12.07.1992, termo de aforamento do imóvel a favor da 1ª Acionada em 15.05.1998, certidão de inteiro teor do imóvel e certificado de cadastramento do bem. Gratuidade de justiça deferida às fls. 31. Citado, o 2º Acionado apresentou Defesa alegando, preliminarmente, (i)a carência de ação face à inexistência de prova de que o bem compunha a herança do Sr. João Alves de Santana e (ii) a inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que a titularidade da posse pertencia à 1ª Acionada, sendo válido o negócio jurídico firmado. Os Acionados replicaram reiterando os termos da petição inicial. Às fls. 60/62 foi determinada a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional, ante a conexão do feito com o processo nº 0000943-24.1999.8.05.0103. Intimadas as partes a indicarem se pretendiam produzir novas provas, ambas se mantiveram inertes. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Indefiro as preliminares arguidas em Defesa, considerando o quanto previsto no art. 48o do Código de Processo Civil (CPC). Não há prova nos autos de que o imóvel objeto da lide era de propriedade do genitor dos autores e, portanto, comporia a herança deixada por ele. Conforme salientado pelo réu, não há nenhum documento que comprove que o Sr. João Alves de Santana tenha sido proprietário ou possuidor do bem negociado entre os Acionados. Da análise dos autos, extrai-se, em verdade, que o imóvel pertence ao Município e foi aforado à 1ª Acionada em 1998, seis anos após o falecimento do Sr. João Alves de Santana. Assim, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico estabelecido entre os Acionados, tendo em vista que a 1ª Acionada dispôs de direito que ela conquistou quando já era viúva, não havendo, portanto, qualquer necessidade de anuência dos
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