Ilhéus - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação02 Agosto 2021
Gazette Issue2912
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8006988-04.2019.8.05.0103 Dúvida
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Registro Do 1 Oficio De Imoveis - Ilheus
Interessado: Elisabeth Marguerite De Deus Santos Buchler
Advogado: Fabiana Oliveira Fernandes De Oliveira (OAB:0028696/BA)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc ...

Por e-mail, solicite-se ao Sr. Oficial Registrador do CRI do 1º Ofício cópia da Nota Devolutiva em desfavor de Elisabeth Marguerite de Deus Santos Buschler, objeto do pedido de providências em relação à matrícula 3.033 do mencionado Cartório. Prazo de cinco dias.

Ilhéus, 30 de julho de 2021

Antônio Hygino

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8003880-30.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Soturno Industrial De Granitos Ltda - Me
Advogado: Diego Moura Cordeiro (OAB:0014478/ES)
Autor: Sem Limites Pedras Eireli - Me
Advogado: Diego Moura Cordeiro (OAB:0014478/ES)
Reu: Catia Regina Santos Silva - Me

Despacho:

Vistos, etc.

Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta.

Deixo de aplicar o disposto no art. 334 do aludido Diploma, registrando a inocorrência de prejuízo às partes, porquanto a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase procedimental.

Assim, cite-se para que conteste a presente ação, querendo, em quinze dias (art. 335, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelos autores (CPC, art. 344).

ILHÉUS/BA, 28 de julho de 2021.

Antônio Carlos de Souza Hygino

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8000034-05.2020.8.05.0103 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Jair Costa Garcia
Advogado: Ana Luisa Garcia Leite (OAB:0016354/BA)
Advogado: Vinicius Cavalcante Garcia (OAB:0039479/BA)
Requerido: Unimed Ilheus Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:0028687/BA)
Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:0011651/BA)
Advogado: Deusdete Machado De Sena Filho (OAB:0009731/BA)

Decisão:

Vistos, etc …

Ante as razões insertas em o requerimento - ID 11245447 - cujas razões faço aqui integrar, pretende Jair Costa Garcia a modificação do julgado no pertine aos honorários advocatícios.

Relatados, decido.

A despeito das relevantes razões em que se assenta o requerimento da presente incidental, da lavra de ilustre e culto advogado, com a devida venia de S.Exa, não vislumbro seara fértil em que possa vicejar os argumentos esposados, porquanto, ao meu ver, não padece a decisão atacada de contradição a ser eliminada, de obscuridade a ser esclarecida ou de omissão a ser suprida.

ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos mas, por inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC, nego-lhes provimento e mantenho a sentença hostilizada, passível de reforma.

Intimem-se.

Ilhéus, junho de 2021

Antônio Carlos de Souza Hygino

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8006023-89.2020.8.05.0103 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Caroline Vieira Leite
Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:0018598/BA)
Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:0036333/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc …

Ao Ministério Publico.

Ilhéus, 27 de julho de 2021.

Antônio Carlos de Souza Hygino

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8004406-60.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Jorge Gabriel Badaro Dantas
Reu: Aidette Badaró De Jesus

Despacho:

Processo isento de custas.

Em virtude da PORTARIA Nº 417/2021-COJE, que designou conciliador para o CEJUSC Cível, para processos com gratuidade de justiça, a Secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação.

Cite-se a Ré, por via postal com "AR" , para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de Conciliador(a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor(a) na inicial.

Ficam Autor(a) e Ré cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir.

A intimação do Autor, para a audiência, será feita por carta com A/R.

Intimações necessárias.

Comunique-se ao CEJUSC - Cível

ILHÉUS/BA, 12 de julho de 2021.

CLEBER RORIZ FERREIRA

Juiz de Direito

1º substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8002815-63.2021.8.05.0103 Dúvida
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Tabelionato 2 Oficio De Notas - Ilheus
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

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