Ilhéus - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Março 2021
Número da edição2810
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8004001-58.2020.8.05.0103 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Ilhéus
Autor: A. S. D. S.
Advogado: Amanaiara Abdon Sa Ribeiro Nascimento (OAB:0051602/BA)
Reu: C. D. R. C. D. I.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc ...

Por conduto de ilustre advogado legalmente constituído e ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas, requereu AMANDA SANTOS DA SILVA, que retificado fosse o seu registro de nascimento Nº8.067, fls. 172, Livro A(29), do Cartório do Registro Civil do 2º Distrito - Pontal -, desta Comarca, a fim de que, ao seu nome seja inserido o sobrenome "ALVES", originário de sua avó paterna e de seu avô materno, passando a mesma a chamar-se "AMANDA SANTOS ALVES DA SILVA".

A inicial veio instruída com documentos através dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.

Após regular processamento, a ilustre representante do Ministério Público junto a este Juízo emitiu pronunciamento favorável à pretensão deduzida - ID 91207449

Do necessário, é o relatório. Decido.

A pretensão deduzida acha-se em condições de ser atendida, eis que satisfeitos os requisitos legais e merecedora de pronunciamento favorável do Ministério Público.

ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, com amparo no predito pronunciamento do parquet e no art. 109 da Lei 6.015/73, julgo procedente o requerimento inicial para autorizar a retificação pretendida, nos termos do pedido, fazendo constar do registro de nascimento da requerente o acréscimo do sobrenome do seu padrasto "ALVES", passando a mesma a chamar-se "AMANDA SANTOS ALVES DA SILVA", mantendo-se os demais termos do aludido registro.

Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, servindo a presente para tal fim.

Sem custas, face a gratuidade de justiça.

Cumpra-se.

P.R. Intimem-se.

ILHÉUS/BA, 24 de fevereiro de 2021.

Antônio Carlos de Souza Hygino

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS.,CÍVEIS E COMERC
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2021

ADV: MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA) - Processo 0010438-09.2010.8.05.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQTE.: Banco do Nordeste do Brasil S.a. - EXECDO.: Joao Jose de Souza e outro - Manifeste-se o exequente sobre as certidões fls. 92/93, bem como sobre a devolução, pelos Correios, da carta Citatória de fls. 88/90, no prazo de quinze (15) dias. Em caso de requerimento de diligências deverão ser recolhidas as custas respectivas, no mesmo prazo acima.

ADV: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB 10943/BA) - Processo 0303958-97.2014.8.05.0103 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - EMBARGANTE: Hospital de Olhos Elclin Ltda e outro - EMBARGADO: BANCO ITAU UNIBANCO S/A - Vistos, etc. 1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para pagar, em quinze dias, a quantia em cobrança, no importe de R$8.893,22., corrigida até 18.02.2021, acrescida das custas processuais, se houver (CPC, art. 523). 1.1- Decorrido o aludido prazo, sem que haja o pagamento voluntário, sobre o valor do débito incidirá de multa 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme o § 1º, do art. 523, do CPC. 1.2- Se, no prazo estabelecido, o pagamento for parcial, a multa 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), incidirão sobre o valor remanescente (§ 2º, art. 523, do CPC). 2 - Transcorrido o prazo de quinze dias, sem verificação do pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para oferecimento de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora (CPC, art. 525). 3- Não havendo pagamento, caso haja pedido, proceder-se-á com o bloqueio em ativos financeiros via Bacenjud. Ilhéus (BA), 23 de fevereiro de 2021.

ADV: RENATA SUSETE CAUDURO NAPURI (OAB 73380/RS) - Processo 0504390-98.2015.8.05.0103 - Procedimento Comum - Consórcio - REQUERENTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - REQUERIDO: N. V. Agencia de Viagens e Turismo Ltda. e outro - Manifeste-se a autora sobre a certidão de fl. 237, bem como sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 236, no prazo de quinze (15) dias. Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8006809-36.2020.8.05.0103 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Edclea Nascimento Dutra
Advogado: Lucinea Souza Cerqueira (OAB:0027466/BA)
Custos Legis: 2º Ofício De Registro Civil De Pessoas Naturais De Ilhéus
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc ...

Por conduto de ilustre advogada legalmente constituída e ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas, requereu EDCLÉA NASCIMENTO DUTRA, que retificado fosse o seu registro de nascimento, matrícula 0144188 01 55 1983 1 00014 014 0017287 97, do Cartório do Registro Civil do 2º Ofício, desta Comarca, a fim de que conste "DULTRA", em substituição a "DUTRA", passando a chamar-se "EDCLÉA NASCIMENTO DULTRA"; a alteração do nome do seu genitor de "EDSON SILVA DUTRA", para "EDSON DULTRA DA SILVA", alteração do nome de sua genitora "VILMA PEREIRA DO NASCIMENTO" para "VILMA PEREIRA NASCIMENTO".

A inicial veio instruída com documentos através dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.

Após regular processamento, a ilustre representante do Ministério Público junto a este Juízo emitiu pronunciamento favorável à pretensão deduzida.

Do necessário, é o relatório. Decido.

A pretensão deduzida acha-se em condições de ser atendida, eis que satisfeitos os requisitos legais e merecedora de pronunciamento favorável do Ministério Público.

ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, com amparo no predito pronunciamento do parquet e no art. 109 da Lei 6.015/73, julgo procedente o requerimento inicial para autorizar a retificação pretendida, nos termos do pedido, fazendo constar do assento de nascimento da requerente o patronímico "DULTRA", bem assim, a alteração do nome do seu genitor de "EDSON SILVA DUTRA", para "EDSON DULTRA DA SILVA" e alteração do nome de sua genitora "VILMA PEREIRA DO NASCIMENTO" para "VILMA PEREIRA NASCIMENTO", passando ele a chamar-se "EDCLÉA NASCIMENTO DULTRA", mantendo-se os demais atos do aludido registro.

Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, servindo a presente para tal fim.

Sem custas, face a gratuidade de justiça.

Cumpra-se.

P.R. Intimem-se.

ILHÉUS/BA, 25 de fevereiro de 2021.

Antônio Carlos de Souza Hygino

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8006820-02.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Geny Rosa Graca Soares
Advogado: Morena Julia De Jesus Ribeiro (OAB:0019908/BA)
Reu: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:0033668/PE)

Despacho:

Vistos, etc ...

Antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, o réu compareceu em juízo (ID 9374596) e ofereceu em pagamento a quantia que...

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