Ilhéus - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Número da edição3032
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8008170-54.2021.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Fundacao Aplub De Credito Educativo
Advogado: Vinicius Martins Dutra (OAB:BA38271)
Exequente: Cesupi Centro De Ensino Superior De Ilheus Ltda - Me
Advogado: Vinicius Martins Dutra (OAB:BA38271)
Executado: Eliana Batista Dos Santos
Executado: Itanael De Gois Santos Junior

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA


Processo: 8008170-54.2021.8.05.0103
Classe / Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Mútuo]
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros

EXECUTADO: ELIANA BATISTA DOS SANTOS, ITANAEL DE GOIS SANTOS JUNIOR

ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Conforme estabelecido no Item I, nº 05, das Notas Explicativas da Tabela I (Tabela de Custas) "nos processos em que ocorram litisconsórcios ativos ou passivos, as taxas previstas no item VII da Tabela I devem ser pagas concomitantemente às iniciais, inclusive no Mandado de Segurança." (grifei)

Desse modo, fica intimada a parte autora, para complementar o valor das custas iniciais, recolhendo as custas referentes aos litisconsórcios ativo e passivo, por parte excedente, no caso, um coautor e um corréu, conforme item VII da Tabela de custas. Prazo de dez (10) dias.

Ilhéus(BA), 01 de dezembro de 2021.


Marivaldo dos Santos Silveira

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8006023-89.2020.8.05.0103 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Caroline Vieira Leite
Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598)
Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.

Os autos em epígrafe versam sobre ação ajuizada no ano de 2020, a qual se encontra paralisada por desídia da parte interessada.

O Juízo determinou a intimação da parte Autora para impulsionamento do feito, entretanto, não houve qualquer manifestação daquela até a presente data, sem qualquer diligência posterior, que demonstre seu interesse no regular andamento do processo.

Relatados, decido.

É dever da parte informar eventual mudança de endereço para fins de recebimento das comunicações judiciais. Não o fazendo, firma a presunção de abandono da causa.

Vejamos os seguintes julgados:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ABANDONO DA CAUSA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NO JUÍZO - INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo sem resolução de mérito é necessária a prévia intimação pessoal da parte (artigo 485, § 1º, do CPC). 2. É dever da parte informar ao juízo a mudança de endereço, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (artigo 274, parágrafo único,CPC). (TJ-MG - AC: 10271140082238001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO PELO AUTOR. ABANDONO. É obrigação de a parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo. Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC.Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70073388225 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de julgamento: 31/05/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2017).

A PAR DO EXPOSTO, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III). Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

Ilhéus, 27 de janeiro de 2022

Antônio Carlos de Souza Hygino

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8001606-59.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938)
Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651)
Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687)
Advogado: Rafaela Costa Abreu (OAB:BA41206)
Advogado: Romario Freitas Lopes Muricy (OAB:BA38261)
Advogado: Regiane Souza Do Amaral (OAB:BA48047)
Autor: Katia Mendonca Teles
Advogado: Lilian Moreira Da Silva Messias (OAB:BA33997)

Sentença:



Vistos estes autos do pedido de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência inaudita altera pars e indenização por danos morais envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial.

Em escorço, ao argumento da negativa da acionada em fornecer medicamento prescrito por médico especialista, pretendeu a autora, em sede de tutela de urgência, fosse a demandada compelida a lhe fornecer cobertura de tratamento oncológico, notadamente com o fornecimento do medicamento abemaciclibe (verzénios), até alta definitiva, medicamento esse registrado na ANVISA, desde 2019, segundo demonstrado.

A liminar perseguida lho foi deferida (evento 95035134).

No revide (ID 96729976), aqui integrado para todos os efeitos legais, a demandada apresentou sua versão sobre os fatos, aduzindo, em síntese, “Não há que se falar em má prestação de serviços desta operadora, uma vez que sempre observou os dispositivos legais, contratuais e regulatórios impostos pelo órgão regulador dos planos de saúde em território brasileiro. Isto posto, pelas razões acima evidenciadas, data máxima vênia, é absolutamente equivocada a decisão de reestabelecimento do plano de saúde” (sic). Insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais. Discorreu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pediu a improcedência da ação. Pediu a improcedência do pedido autoral.

Petição informando o cumprimento da predita liminar – ID 97313067.

Réplica – ID 100817578.

Do necessário, é o relatório.

Passo ao exame do pedido autoral, fazendo-o da seguinte forma:

a) Do pedido concessão de urgência.

Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, valendo-me dos mesmos fundamentos que a deferiu, acrescentando apenas que a relação jurídica de direito material controvertida travada entre os litigantes é de consumo, sendo-lhe aplicável o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da hipossuficiência e o da inversão do ônus da prova.

Assim, é evidente que, ao contratar um plano de seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento da sua saúde.

Com efeito, a sua expectativa é de integral assistência para cura da doença. As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor.

Cediço que o objetivo do contrato de seguro de plano de saúde é assegurar ao consumidor a plenitude de sua saúde e integridade física.

Nessa linha de pensamento, com o cumprimento, pela acionada, da determinação que lhe fora imposta em sede de antecipação de tutela, restando-me...

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