Ilhéus - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Setembro 2020
Número da edição2694
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8034069-06.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Réu: Sandra Maria Agrizzi Milanesi
Réu: Uilma Montanha Menezes
Autor: Arisson Montanha Menezes
Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:0015850/BA)

Despacho:

Vistos, etc ...

Certifique o cartório a ocorrência do fenômeno da angularidade processual e, se positivo, o oferecimento ou não de contestação.

Após, voltem-me para fins de impulso.


ILHÉUS/BA, 4 de setembro de 2020.

Antônio Carlos de Souza Hygino

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8004808-78.2020.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Altemira Rocha Brito Queiroz

Despacho:

Vistos, etc ...

"A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.828.778, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal, ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor."

Não obstante isso, no particular dos autos, a notificação (ID 69914518) é imprestável à finalidade a que se destina, posto que não comprovado o seu envio.

Intime-se o autor para, em quinze dias, fazer prova da regular constituição de devedor em mora, sob pena de indeferimento.


ILHÉUS/BA, 4 de setembro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8004841-68.2020.8.05.0103 Embargos À Execução
Jurisdição: Ilhéus
Embargante: Dinarco Carillo Marques
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:0027805/BA)
Advogado: Roberto Ney Oliveira Araujo Junior (OAB:0027368/BA)
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:0058217/BA)
Embargado: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

Vistos, etc ...

Quanto ao ID 70072991, devo registrar que Assistência judiciária e gratuidade da justiça são figuras jurídicas distintas.

Para fins do disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, intime-se a autora para carrear aos autos, dez dias, declaração de hipossuficiência escrita de próprio punho ou procuração que outorgue, aos seus patronos, poder especial para assinar a referida declaração de hipossuficiência econômica, ex-vi do art. 105, caput, do aludido Pergaminho Processual, bem assim para fazer prova da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento gratuidade perseguida.

LHÉUS/BA, 4 de setembro de 2020

Antônio Carlos de Souza Hygino

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8004839-98.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Condominio Cidadelle House
Advogado: Eudes Vinicius Alves Dos Santos (OAB:0056284/BA)
Advogado: Thaicia Ferreira Arouca (OAB:0054370/BA)
Réu: A De S Vieira Ribeiro Ferramentas

Despacho:

Vistos, etc.

    1. Por conta da excepcionalidade vivenciada em razão da pandemia, deixo de aplicar o disposto no art. 334 do aludido Diploma, registrando a inocorrência de prejuízo às partes, porquanto a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase procedimental.

    2. Assim, cite-se para que conteste a presente ação, querendo, em quinze dias (art. 335, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (CPC, art. 344).


ILHÉUS/BA, 4 de setembro de 2020.

Antônio Carlos de Souza Hygino

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS.,CÍVEIS E COMERC
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2020

ADV: FABRICIO ZANOTELLI (OAB 15366/BA), LUIS CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 11855/BA) - Processo 0002651-70.2003.8.05.0103 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Sandra Meiri Ferreira Magalhaes - RÉU: Banho de Cheiro Magazine Ltda - Vistos, etc ... Irresignada com a execução por título executivo extrajudicial contra si intentada por Banho de Cheiro Magazine Ltda, opôs Sandra Meiri Ferreira Magalhães os presentes embargos à execução. Alegou, em síntese, que juntamente com a Sra. Taciana Mussi de Almeida emitiu cheques em favor da exequente/embargada para adquirir luva proveniente do fundo de comércio do estabelecimento em epigrafe e alguns móveis que o guarneciam. Firmando o contrato verbal e em razão do cheque em cobrança haver sido devolvido, a embargada desistiu do negócio. Ficou acertado que a embargada devolveria o valor pago pela Sra. Taciana e não cobraria o aludido cheque. Aduziu que a embargada desvirtuou a verdade com a intenção de locupletar-se ilicitamente. A embargada, por sua vez, apresentou sua versão sobre os fatos. Relatados, decido. Estar-se a discutir, via presentes embargos, a causa debendi. É cediço que ochequeé título de crédito não causal, revestido das características da autonomia, abstração e literalidade. Sabe-se que pelo princípio da abstração dos títulos de crédito torna-se desnecessária a verificação da negócio jurídico que originou o título. Pelo princípio da autonomia obrigações assumidas no título são independentes umas das outras. De sorte que, abstração e autonomia se completam, mas não se confundem. Esta, torna as obrigações assumidas no título independentes; aquela importa no fato de o direito representado no título não guardar vínculo com a causa que lhe deu origem. Por conseguinte, não há lugar para discussão da causa debendi. Há casos, entendem outros, que deve ser perquerida a origem do cheque, mormente ante e a verossimilhança das alegações apresentadas. Entretanto, na hipótese em exame, tal não se verifica, penso. Tudo ocorreu oralmente e a prova oral, se produzida, diante das premissas positivas e negativas em conflito, nada se concluiria. De concreto nada existe, nem mesmo prova da devolução do cheque (v. autos principais - evento 11) apontada como a causa da desistência da suposta negociação havida entre os contendores. Trago à colação ementas de julgados em torno do incabimento da discussão em torno da causa debendi: EMBARGOS À EXECUÇÃO - TITULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE - TÍTULO DE CRÉDITO - DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI - DESCABIMENTO. O cheque é título de crédito autônomo e abstrato, descabendo a discussão sobre a causa debendi, máxime se nele não há qualquer referência sobre o negócio que lhe deu origem. A Embargante, ora Apelante, não nega estar inadimplente junto à Embargada e não
...

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