Ilhéus - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 02 Setembro 2020 |
Número da edição | 2690 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO
8003093-35.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Edivaldo Lima De Andrade
Advogado: Cleiton Confessor De Carvalho (OAB:0041665/BA)
Autor: Luciana Franca Dos Santos
Advogado: Cleiton Confessor De Carvalho (OAB:0041665/BA)
Réu: Barravento Hotel Ltda - Epp
Advogado: Secy Joira Ramos De Oliveira (OAB:0036616/BA)
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:0026001/BA)
Advogado: Eudes Silva Pinto (OAB:0040072/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003093-35.2019.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
AUTOR: EDIVALDO LIMA DE ANDRADE e outros | ||
Advogado(s): CLEITON CONFESSOR DE CARVALHO (OAB:0041665/BA) | ||
RÉU: BARRAVENTO HOTEL LTDA - EPP | ||
Advogado(s): EUDES SILVA PINTO (OAB:0040072/BA), LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:0026001/BA), SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:0036616/BA) |
DESPACHO |
Em dez dias, digam as partes do interesse ou não na produção de outras provas além das residentes nos autos; se positivo, especifique-as.
Fluído o decênio, com o sem manifestação, voltem-me para fins do art. 357 do CPC, quando, então, apreciarei o incidente de impugnação ao valor da causa.
Intimem-se.
Ilhéus, 26 de julho de 2020
Antônio Carlos de Souza Hygino
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO
8004580-40.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Kelly Silveira Costa
Advogado: Robert Araujo Nascimento (OAB:0030047/BA)
Réu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004580-40.2019.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
AUTOR: KELLY SILVEIRA COSTA | ||
Advogado(s): ROBERT ARAUJO NASCIMENTO (OAB:0030047/BA) | ||
RÉU: LOJAS RENNER S.A. | ||
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:0077167/MG) |
DESPACHO |
Vistos, etc ...
Examinando os autos para fins de impulso, verifico que o autor/apelado em o requerimento (ID 71002979) formulou pedido de pagamento de astreintes, numa espécie de cumprimento provisório da sentença.
Nesse ponto, manifesto-me da seguinte forma:
A questão (execução provisória de multa) foi submetida ao regime dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo a Corte Especial desse Egrégio Tribunal julgado recurso representativo de controvérsia - Resp 12000856/RS, consolidando a seguinte tese:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial (Resp 1200856/RS, Ministro Sidnei beneti, Dje 17/09/2014).
Considerando que não se admite a execução provisória de multa por descumprimento de obrigação de fazer, INDEFIRO o pedido de execução provisória da multa, devendo a parte aguardar o trânsito em julgado.
2. Ao Cartório para cumprir, incontinenti, o item "b" da parte dispositiva da sentença impugnada, de ordem.
3. Fluído o prazo para contrarrazões, subam os autos ao colendo Tribunal de Justiça da Bahia.
ILHÉUS/BA, 1 de setembro de 2020.
Antônio Carlos de Souza Hygino
Juiz de DIreito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO
8005017-81.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Eduardo Santos Rocha
Advogado: Joao Luiz Santos Penna (OAB:0016969/BA)
Réu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:0014983/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA
Processo: 8005017-81.2019.8.05.0103 |
Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] |
AUTOR: EDUARDO SANTOS ROCHA |
RÉU: BANCO CETELEM S.A. |
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimado(a) o(a) réu para manifestar-se sobre o pedido de desistência retro, no prazo de dez (10) dias.
Ilhéus(BA), 01 de setembro de 2020.
Marivaldo dos Santos Silveira
Escrivão
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