Ilhéus - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação02 Setembro 2020
Número da edição2690
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8003093-35.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Edivaldo Lima De Andrade
Advogado: Cleiton Confessor De Carvalho (OAB:0041665/BA)
Autor: Luciana Franca Dos Santos
Advogado: Cleiton Confessor De Carvalho (OAB:0041665/BA)
Réu: Barravento Hotel Ltda - Epp
Advogado: Secy Joira Ramos De Oliveira (OAB:0036616/BA)
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:0026001/BA)
Advogado: Eudes Silva Pinto (OAB:0040072/BA)

Despacho:

Em dez dias, digam as partes do interesse ou não na produção de outras provas além das residentes nos autos; se positivo, especifique-as.

Fluído o decênio, com o sem manifestação, voltem-me para fins do art. 357 do CPC, quando, então, apreciarei o incidente de impugnação ao valor da causa.

Intimem-se.

Ilhéus, 26 de julho de 2020

Antônio Carlos de Souza Hygino

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8004580-40.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Kelly Silveira Costa
Advogado: Robert Araujo Nascimento (OAB:0030047/BA)
Réu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)

Despacho:

Vistos, etc ...

Examinando os autos para fins de impulso, verifico que o autor/apelado em o requerimento (ID 71002979) formulou pedido de pagamento de astreintes, numa espécie de cumprimento provisório da sentença.

Nesse ponto, manifesto-me da seguinte forma:

A questão (execução provisória de multa) foi submetida ao regime dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo a Corte Especial desse Egrégio Tribunal julgado recurso representativo de controvérsia - Resp 12000856/RS, consolidando a seguinte tese:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial (Resp 1200856/RS, Ministro Sidnei beneti, Dje 17/09/2014).

Considerando que não se admite a execução provisória de multa por descumprimento de obrigação de fazer, INDEFIRO o pedido de execução provisória da multa, devendo a parte aguardar o trânsito em julgado.

2. Ao Cartório para cumprir, incontinenti, o item "b" da parte dispositiva da sentença impugnada, de ordem.

3. Fluído o prazo para contrarrazões, subam os autos ao colendo Tribunal de Justiça da Bahia.

ILHÉUS/BA, 1 de setembro de 2020.

Antônio Carlos de Souza Hygino

Juiz de DIreito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8005017-81.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Eduardo Santos Rocha
Advogado: Joao Luiz Santos Penna (OAB:0016969/BA)
Réu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:0014983/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA


Processo: 8005017-81.2019.8.05.0103
Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado]
AUTOR: EDUARDO SANTOS ROCHA

RÉU: BANCO CETELEM S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica intimado(a) o(a) réu para manifestar-se sobre o pedido de desistência retro, no prazo de dez (10) dias.

Ilhéus(BA), 01 de setembro de 2020.


Marivaldo dos Santos Silveira

Escrivão

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS.,CÍVEIS E COMERC
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2020

ADV: SADDI BONATTO (OAB 10011/PR) - Processo 0000084-13.1996.8.05.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQTE.: Banco Bamerindus S/A - EXECDO.: Paulo Francisco Mendonça e outro - Recolha o exequente as custas referentes às pesquisas eletrônicas solicitadas através da petição de fls. 97/98, no prazo de dez (10) dias.

ADV: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 14120/BA) - Processo 0002477-22.2007.8.05.0103 - Monitória - Inadimplemento - AUTOR: Boainain Industria e Comercio Ltda - RÉU: Tintão Materiais para Construcao Ltda - SUSPENSÃO DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE BENS. Vistos estes autos do pedido de monitório, convertido em execução, envolvendo as partes acima nominadas. Frustada a tentativa de bloqueio em ativos financeiros da parte devedora e não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito em cobrança. Por conseguinte, face a inexistência de bens (CPC, art. 921, III), suspendo o curso da presente execução pelo prazo de um ano (CPC, § 1º, 921), durante o qual fica igualmente suspenso o prazo prescricional. Findo o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados (CPC, § 2º, art. 921), ressalvado o desarquivamento para fins de prossecução da execução quando e se encontrados bens penhoráveis (CPC, § 3º, art. 921). Após o prazo de suspensão, sem manifestação do exeqüente, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, § 4º, art. 921). Aguardem-se os autos no arquivo provisório, dando-se baixa provisória no E-Saj. Ilhéus(BA), 01 de setembro de 2020. Antonio Carlos De Souza Hygino Juiz de Direito

ADV: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 11855/BA), FABRICIO ZANOTELLI (OAB 15366/BA) - Processo 0002651-70.2003.8.05.0103 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Sandra Meiri Ferreira
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