Ilhéus - 3ª vara cível e comercial
Data de publicação | 09 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2631 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA
8001716-92.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Omar Mohamad Saleh (OAB:0266486/SP)
Advogado: Diogo Saia Tapias (OAB:0313863/SP)
Réu: Domingues Ferreira Comercio De Pecas Automotivas Ltda - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001716-92.2020.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A. | ||
Advogado(s): DIOGO SAIA TAPIAS (OAB:0313863/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB:0266486/SP) | ||
RÉU: DOMINGUES FERREIRA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
A parte autora, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído ajuizou a presente ação, juntando procuração e documentos.
Em despacho anterior, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito complementando custas e adequando o valor da causa, tendo sido publicado no DPJ/enviada Carta AR, conforme Certidão da Secretaria, retro .
Desde então o feito permanece paralisado sem qualquer manifestação da parte autora, até a presente data.
Conclusos. É o relatório. DECIDO.
O processo se encontra completamente parado por pura desídia do postulante que, mesmo intimado permanece inerte há mais de trinta dias, sendo manifesto e latente o seu desinteresse em prosseguir com o feito.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, e com esteio no quanto disposto pelo art. 485, I do CPC, c\c 290 do mesmo Codex, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, acaso ainda possível, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Custas, se houver, pelo requerente. PRI.
ILHÉUS/BA, 5 de junho de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO
8001716-92.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Omar Mohamad Saleh (OAB:0266486/SP)
Advogado: Diogo Saia Tapias (OAB:0313863/SP)
Réu: Domingues Ferreira Comercio De Pecas Automotivas Ltda - Me
Despacho:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE ILHÉUS-BA
2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8001716-92.2020.8.05.0103
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
RÉU: DOMINGUES FERREIRA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME
DESPACHO
Vistos,
1. Certifique se o completo recolhimento de custas;
2. Considerando também, o período de calamidade pública (Epidemia de COVID-19) experimentado em nosso país, deixo de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação; determinando, após o item 1, a citação e intimação da(s) parte(s) Ré(s), cientificando-se-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado na forma do art. 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
3. A presente citação é acompanhada de íntegra da petição inicial, podendo o interessado acessar inteiro teor do processo através do link "PJE" na página do TJBA. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção);
5. Posteriormente, havendo interesse das partes, poderá ser designada audiência de conciliação-mediação.
Ilhéus (BA), 7 de abril de 2020.
Bela. Carine Nassri da Silva
Juíza de Direito
Substituta da Unidade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA
8003658-62.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:0016525/BA)
Réu: Brazilino Santana Dos Santos
Réu: Francisco De Assis Viana Da Silva
Sentença:
8003658-62.2020.8.05.0103
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A
RÉU: BRAZILINO SANTANA DOS SANTOS e outros
SENTENÇA
Vistos, etc.
O requerente qualificado nos autos, por seu procurador ajuizou a presente ação, juntando documentos, ainda não tendo sido formalizada a citação.
Após, requereu a desistência do feito.
Conclusos. É o relatório. DECIDO.
Tendo a parte autora manifestado a intenção de não mais prosseguir no feito, não resta outra alternativa ao Juízo senão deferir o pedido.
Ante o exposto, e com esteio no quanto preconizado pelo art. 485, VIII, do CPC, não tendo sido levada a efeito, ainda, a citação do réu, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a conseqüente baixa no Sistema/Tombo. Custas, se houver, pelo desistente. PRI.
Ilhéus(BA), 5 de junho de 2020
Carine Nassri da Silva
Juíza de Direito
em Substituição
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO
8007310-24.2019.8.05.0103 Usucapião
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Raimunda Alves Da Silva
Advogado: Paula Estevanni Santana Ferreira Santos (OAB:0047244/BA)
Despacho:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE ILHÉUS-BAHIA
8007310-24.2019.8.05.0103
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: RAIMUNDA ALVES DA SILVA
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente a parte autora a informar em cinco dias, se pretende a continuação do feito, cumprindo a decisão ID 49787169.
Ilhéus, 2020-06-05
Carine Nassri da Silva
Juíza de Direito
Substituta designada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO
8003658-62.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:0016525/BA)
Réu: Brazilino Santana Dos Santos
Réu: Francisco De Assis Viana Da Silva
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus3vfrcregpub@tjba.jus.br
Processo: 8003658-62.2020.8.05.0103 |
Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários] |
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A |
RÉU: BRAZILINO SANTANA DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS VIANA DA SILVA |
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimado o autor para, no prazo de quinze (15) dias, proceder o devido recolhimento das custas iniciais, devendo:
1º) Recolher o valor integral em favor deste juízo da 3ª Vara Cível, no valor estabelecido na Tabela de Custas deste Estado, no valor R$2.664,96 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos); ou proceder a transferência do DAJE nº 530074 (Doc. ID nº 58739218, junto ao Setor de Arrecadação do TJBA (Coordenação de Arrecadação - COARC,...
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