Ilhéus - 3ª vara cível e comercial

Data de publicação03 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2553
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

8000859-80.2019.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Salvatur-salvador Turismo Ltda
Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho (OAB:0042631/BA)
Executado: Bevilaqua Construtora Eireli

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando que o título executivo é representado pelo instrumento de confissão de dívida apenso (ID 22060729), torno sem efeito o despacho anterior (ID 312192019), na parte em que determina a apresentação do original do referido documento em cartório, determinando o cumprimento dos seus demais termos, quanto à citação do executado para pagar o débito reclamado, e demais termos.

ILHÉUS/BA, 21 de novembro de 2019.

JORGE LUIZ DIAS FERREIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8007186-41.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Luc Fernand Antonin Marchal
Advogado: Silvio Jose Nunes Armede (OAB:0019970/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

O pedido de assistência judiciária gratuita se transformou em clichê em petições iniciais, na grande maioria das vezes, desvirtuando completamente a sua finalidade, que é viabilizar o acesso à Justiça para as pessoas mais necessitadas, prática que vem sendo exercida até por alguns advogados de nomeada.

No caso em tela, o valor das custas processuais é de R$3.980,56 (três mil, novecentos e oitenta reais, cinquenta e seis centavos), não sendo aceitável admitir-se hipossuficiência financeira pela mera afirmação de alguém que dispõe de R$62.061,95 (sessenta e dois mil, sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) pagos praticamente à vista com finalidade de viabilização de extensão de rede de energia elétrica em fazenda situada em área de valor de mercado elevado (R$48.000,00 do projeto, R$11.363,95 de material elétrico e R$2.698,00 de frete), além de estar patrocinado por advogados de renome, quando estar (se carente fosse) representado pela Defensoria Pública Estadual, fazão pela qual indefiro o benefício pleiteado, assinando ao Autor o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.

ILHÉUS/BA, 30 de janeiro de 2020.

CLEBER RORIZ FERREIRA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

0505443-12.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Sirlene Santos Anjos
Advogado: Iann Vinicius Barros Dos Santos (OAB:0054494/BA)
Advogado: Felipe Souza Santos (OAB:0054101/BA)
Réu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:0046582/RS)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE ILHÉUS - BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS

Processo: 0505443-12.2018.8.05.0103

Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Defeito, nulidade ou anulação]

Autor(a): AUTOR: SIRLENE SANTOS ANJOS

Réu(é): RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO SA


Vistos, etc.

SIRLENE...

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