Ilhéus - 3ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação21 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3203

Processo nº: 0500418-23.2015.8.05.0103

Classe Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Transação
Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Executado: José Garcia Gomes
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOSE GARCIA GOMES, devidamente qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Seguiram-se alguns atos processuais e o feito foi posto em conclusão.
É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de sete anos.
Após o ajuizamento da presente execução, inexistiu qualquer ato praticado pelo exequente. Ademais, não tendo comparecido na audiência em 17/12/2015, fl.37, e deixado de justificar a ausência, demonstrando, assim, a falta de interesse no prosseguimento do feito.
Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5(cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de quatro vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse.
2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo.
3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual.
4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável.
5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada.
6. Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª. Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019)
Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Ilhéus(BA), 31 de agosto de 2022.
Antonio Carlos de Souza Hygino
Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS.,CÍVEIS E COMERC
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS DE SOUZA HYGINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2022

ADV: PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA), LUIZ AUGUSTO REGIS LAVIGNE DE SOUZA (OAB 7534/BA), MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - Processo 0000030-85.2012.8.05.0103 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Pedro Olimpio da Silva - Vilomar Bispo dos Santos - Vistos, etc. Face as Resoluções oriundas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - sob nºs. 385/2021, 398/2021 e 345/2020, que disciplinam os "Núcleos de Justiça 4.0", nos quais tramitarão apenas processos em conformidade com o Juízo 100% Digital, bem assim, a implantação pelo TJBA do Núcleo de Justiça 4.0, através do Ato Normativo Conjunto nº10/2022 e a criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Metas para apoio às unidades judiciais, conforme Decreto Judiciário 444/2022, intimem-se as partes, por seus patronos, para, em dez dias, manifestarem se têm interesse ou não em aderir ao "Juízo 100% Digital". Saliente-se, desde já, que o silêncio, após duas intimações, importará em aceitação tácita - § 4º, art. 3º, Resolução 345/2020 - CNJ.

ADV: MOACYR DE MOURA FREITAS (OAB 8860/BA), OTAVIO AUGUSTUS CARMO (OAB 8783/BA) - Processo 0000213-23.1993.8.05.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco Itau S/A - DEVEDOR: Pedro Flavio Cardoso de Almeida - Derpetro- Derivados de Petroleo Ltda - Vistos estes autos do pedido executivo envolvendo as partes acima nominadas. Há mais de vinte e oito anos, arrasta-se o presente feito sem que tenha alcançado a sua finalidade, qual seja, o pagamento do débito. Regularmente intimado a impulsionar o feito (eventos 52 e 55 ), o demandante quedou-se silente (eventos 53 e 57 ), a revelar desinteresse processual. ISTO POSTO, por manifesta falta de interesse autoral, lastreado no art. 485, VI, última figura, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, para desconstituição da penhora de fls. 46, independentemente, do recolhimento de custas, face a gratuidade da justiça que ora e para tal fim concedo. Após, arquivem-se com baixa. P.R. Intimem-se.

ADV: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA (OAB 1178/BA), MOACYR DE MOURA FREITAS (OAB 8860/BA), LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO (OAB 24070/BA), JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA (OAB 16636/BA), HENRIQUE SERGIO DA SILVA NOGUEIRA (OAB 134836/SP) - Processo 0000579-86.1998.8.05.0103 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Pedreira Alta Produções Ltda - Estrada Velha Produções Ltda. - RÉU: Arraial Cana Brava Hotel Ltda. - Vistos etc. As Autoras alegam que firmaram contrato com a Acionada para promoção do "Reveillon do Eva no Canabrava", no qual esta forneceria o buffet e energia elétrica. Aduzem que a Acionada não cumpriu a contento suas obrigações, pois o buffet foi "catastrófico" e tiveram que contratar uma empresa especializada em eletrificação para viabilizar o evento. Sustentam que, após o ano novo, a imagem da marca "Eva" foi comprometida e a venda de abadás do carnaval fora de época de Ilhéus foi reduzida em
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