Ilhéus - 3ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Número da edição3279
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8006276-43.2021.8.05.0103 Tutela Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Max Muller Dos Santos Bispo
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA


Processo: 8006276-43.2021.8.05.0103
Classe / Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
REQUERENTE: MAX MULLER DOS SANTOS BISPO

REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica intimado(a) o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a contestação de ID nº 176858638, bem como sobre os documentos acostados à mesma, no prazo de lei.

Ilhéus(BA), 16 de maio de 2022.


Marivaldo dos Santos Silveira

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8003894-43.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Marileide Dos Santos De Oliveira
Advogado: Humberto Gustavo Drummond Da Silva Teixeira (OAB:BA32047)
Reu: Adil Incorporadora Ltda - Me

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA


Processo: 8003894-43.2022.8.05.0103
Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Adjudicação Compulsória]
AUTOR: MARILEIDE DOS SANTOS DE OLIVEIRA

REU: ADIL INCORPORADORA LTDA - ME

ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Complementando o ato ordinatório de id 355330194, fica intimada a autora para recolher também as custas para cumprimento do mandado de intimação de id 355321541, no valor de R$137,86 - Código 41017, no mesmo prazo de dez dias.

Ilhéus(BA), 23 de janeiro de 2023.


Marivaldo dos Santos Silveira

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8006440-75.2021.8.05.0113 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Maria Perpetua Gomes Silva
Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc.


Por conduto de ilustre advogado legalmente constituído e ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas, requereu Maria Perpétua Gomes Silva, que anulado fosse o registro de nascimento de nº 34.997, fls. 254, do livro nº A-29, datado de 21.08.1998, do Cartório do Registro Civil do 1º Ofício, desta Comarca, em nome de “Daniela Gomes”, permanecendo válido o registro lavrado sob Termo n 57199, Livro 50, fls. 300, do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Ofício de Itabuna-BA, em nome de “Maria Perpétua Gomes Silva”.


A inicial veio instruída com documentos através dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.


Após regular processamento, a ilustre representante do Ministério Público junto a este Juízo emitiu pronunciamento favorável à pretensão deduzida - Id. 246950004.


Do necessário, é o relatório. Decido.


Os argumentos trazidos aos autos são relevantes. Verifica-se, através dos documentos juntados, que são verdadeiras as informações prestadas pela requerente, o que enseja o deferimento do pedido, já que foram atendidas as exigências legais previstas na Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).


Verifica-se, destarte, que a duplicidade apontada efetivamente existe, e em razão da duplicidade de assentos de nascimento, e por força do princípio da anterioridade - (RT 551/230), deve prevalecer o assento de nascimento lavrado em primeiro lugar Id. 157172221, fls.100, com o cancelamento daquele lavrado em segundo lugar - Id. 157172221, fls.99.


ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, com amparo no predito pronunciamento do Parquet e na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015 /1973), que visando resguardar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, veda a duplicidade de registros de nascimento, bem assim, na jurisprudência prevalente, no sentido de que, nos casos de duplicidade de registro de nascimento, é ineficaz o mais recente, julgo procedente o requerimento inicial para autorizar a anulação registro de nascimento de nº 34.997, fls. 254, do livro nº A-29, datado de 21.08.1998, do Cartório do Registro Civil do 1º Ofício, desta Comarca, em nome de “Daniela Gomes”, permanecendo válido o registro lavrado sob Termo n 57199, Livro 50, fls. 300, do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 2º Ofício de Itabuna-BA, em nome de “Maria Perpétua Gomes Silva”.


Transitada em julgado, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de averbação, servindo a presente para tal fim.


Sem custas, face a gratuidade de justiça.


Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.


Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.


ILHÉUS/BA, 31 de outubro de 2022.

Antônio Carlos de Souza Hygino

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

0005892-71.2011.8.05.0103 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Humberto Antonio Santos Roque
Advogado: Robson Cavalcante Nascimento (OAB:BA16561)
Advogado: Indyagalgane Dethling Silva Nascimento (OAB:BA38555)
Executado: Associacao Profissional Das Empresas De Transporte De Passageiros De Ilheus/ba - Atranspi.
Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586)

Despacho:

Vistos, etc.

1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para pagar, em quinze dias, a quantia de R$18.057,03, corrigida até 27.04.2022, acrescida das custas processuais, se houver (CPC, art. 523).

1.1– Decorrido o aludido prazo, sem que haja o pagamento voluntário, sobre o valor do débito incidirá de multa 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme o § 1º, do art. 523, do CPC.

1.2– Se, no prazo estabelecido, o pagamento for parcial, a multa 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), incidirão sobre o valor remanescente (§ 2º, art. 523, do CPC).

2 - Transcorrido o prazo de quinze dias, sem verificação do pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para oferecimento de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora (CPC, art. 525).

3 – Não havendo pagamento, o Sr. Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar tantos bens quanto bastem para garantir o cumprimento da sentença, lavrando o respectivo auto e providenciando o registro no CRI competente, bem assim intimando o devedor, pessoalmente ou através de seu advogado para, em quinze dias, manifestar-se sobre o ato de constrição.

4 - Caso haja nomeação de bens, que se manifeste-se o credor em quinze dias. Se concorde, apresente o devedor, no mesmo prazo, prova de propriedade do bem e, se for o caso, certidão negativa de ônus. A nomeação...

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