Ilh�us - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação18 Abril 2023
Número da edição3314
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8000941-43.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Malherbe Alessandro Costa Bispo
Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609)
Reu: Credcesta
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Reu: Banco Máxima S.a.
Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804)
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)

SENTENÇA:

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Processo nº: 8000941-43.2021.8.05.0103

Ação: Revisional

Autora: Malherbe Alessandro Costa Bispo

Dr. Adv. do autor: William Naves Dantas OAB/BA 42416

Réu: Banco Máxima S.A. Atual denominação do Banco Master

Preposto do réu: Sabrine da Silva Brito

Dr. Adv. do réu: Guilherme Afonso de Melo Nascimento OAB/BA 76.363

Aos 14 dias de abril de 2023, às 15:30h, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo. Juiz de Direito desta unidade, Dr. Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo estagiária de Pós-graduação, Maria Isabel Melo dos Santos. Presente a acadêmica de direito Kamilla Oliveira Costa CPF n°041.562.095-39. Presentes as partes e seus representantes acima nominados. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito que Proposta a conciliação, sem êxito. Pela ordem pediu a palavra o Dr. Advogado do Banco acionado por S. Exa. foi dito que: “ pede a retificação do polo passivo para Banco Master S/A e também postula que as futuras intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome de Dra. Giovanna Bastos Sampaio Correia OAB/BA 42468 sob pena de nulidade e por fim pede a oitiva do autor pede deferimento”. Pelo MM Juiz foi dito que por ser matéria de direito, desnecessário o depoimento pessoal das partes até mesmo porque o contrato já foi quitado e o que se pretende é a revisão do mesmo. Na sequência proferiu o MM Juiz a seguinte decisão:

SENTENÇA

Vistos estes autos do pedido de revisão de juros e demais encargos contratuais envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais.

A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu o autor provar a veracidade de suas afirmações.

No revide - Id 112719294 -, o Banco Máxima, em sede de preliminar pediu a retificação do polo passivo, avocando a si a demanda com a exclusão do Credcesta sob o argumento de ser o administrador do aludido cartão de crédito.

No mérito, em linhas gerais, disse da legalidade da contratação e da não abusividade dos juros e encargos acoimados de extorsivos, clamando, derradeiramente, pela improcedência da ação.

Em sede de reconvenção pediu: “no caso de procedência do pedido de decretação de nulidade ou de anulação do negócio jurídico, o que só se cogita por esforço dialético, roga seja julgada procedente a reconvenção, a fim de determinar a restituição das partes ao status quo ante, devendo a Autora proceder à a restituição dos valores recebidos em sua conta bancária, sendo, ainda, autorizada a compensação e/ou dedução do valor porventura recebido pela parte Demandante no caso de procedência dos pedidos de indenização por danos morais, tudo a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora“.

Houve réplica Id 118642986.

Nesta assentada, não houve acordo. Indeferida foi a produção de prova técnica.

Do necessário, é o relatório.

2. Fundamentos da decisão

Antes de passar ao julgamento do processo, sinto a necessidade de deixar registrado que, por preceito constitucional e também pelas normas infraconstitucionais, as decisões judiciais hão de ser fundamentadas. Ocorre, entretanto, que a excessiva judicialização e a precária condições de trabalho por vezes conduzem os juízes a fundamentar suas decisões de forma superficial. A realidade é que o juiz depara-se com duas problemáticas, uma voltada para o qualitativo e outra para o quantitativo, preceitos que se chocam e que levam a uma situação de desgaste, tanto para o magistrado quanto para a prestação jurisdicional. Levando em consideração, o quantitativo (impulso dos processos parados há mais de 100 dias e julgamento dos processos da Meta II), procederei com a fundamentação de forma simples, sucinta.

2.1 – Das preliminares

2.1-a - do pedido de retificação e de exclusão do polo passivo.

Ante as razões expendidas pelo Banco acionado, defiro o pedido de retificação, passando ele a residir no polo passivo com a exclusão do Credcesta, aduzindo que o Banco Master é atual denominação do Banco Máxima.

2.1-b) da inépcia da inicial

A petição inicial não é inepta, posto que inocorrentes quaisquer das hipótese do §1°, do art.330 do CPC.

De mais a mais, os fatos articulados pelo autor proporcionaram ao acionado a ampla defesa que efetivamente produziu.

2.2 - vencida a preliminar passo ao exame do mérito.

2.2.1 – do pedido revisional

O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito).

Trata-se de pedido revisional de clausulas contratuais relativas à cobrança de juros e demais encargos, decorrentes do Contrato de Abertura de Crédito em conta corrente, acoimados de abusivos.

O ápice da demanda, ponto saliente e culminante é o de se saber da abusividade ou não na cobrança de juros e encargos contratuais,

A relação de direito material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicável o Código Consumerista, porquanto, sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado com destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.

Esse é o reconhecimento referendado pela Súmula 297 do STJ.

O contrato em exame encerra negócio jurídico bilateral, comutativo, regido pelas disposições livremente acordadas que, em razão do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, salvo ocorrência de abusividade.

O contrato em discussão é válido, posto que as partes são capazes, o objeto é lícito e forma não contrária à lei, sem olvidar o consentimento.

Trata-se de típico contrato de adesão. O sistema adotado pelo CDC, a exemplo da experiência estrangeira, consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo.

A função social do contrato, reconhecida na nova lei contratual, o transforma de simples instrumento jurídico para o movimento de riquezas no mercado, em instrumento jurídico para a realização dos legítimos interesses do consumidor.

Com efeito, de conformidade com Inc. V, do art. 6º, da Lei 8.078/90, que consagrou o princípio da função social do contrato e relativizou o rigor Pacta Sunt Servanda, possibilitou a revisão do contrato, em duas hipóteses: a) abuso contemporâneo à época do contrato ou b) por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão).

Como salientado, contrato em discussão é o típico contrato de adesão e sujeito à apreciação judicial com propósito de estabelecer o equilíbrio entre as partes. Com efeito, os juros no patamar em que são cobrados ensejam o enriquecimento sem causa da parte ré.

Por outro lado, reduzi-lo à taxa de 1% ao mês favorecia apenas à parte autora e manteria o desequilíbrio contratual, vez que a referida taxa não cobriria os custos operacionais típicos da atividade bancária.

Nessa linha de pensamento e considerando que o demandado não exibiu o contrato impugnado, tenho que:

a) de referência aos juros remuneratórios, sabe-se que a taxa convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano. Súmula 296, STJ. Entretanto, premido pela necessidade, parte autora foi compelida a firmar contrato de adesão, sujeitando-se à vontade da parte ex-adversa, sem discutir as cláusulas contratuais, estas que lhe impunham onerosidade excessiva, reclamando a intervenção do judiciário para manter o equilíbrio contratual, obstando, desse modo, o enriquecimento sem causa. Assim, limito a taxa de juros praticada à taxa média mensal estipulada pelo BACEN, à época do contrato, consoante a atual jurisprudência do STJ.

b) quanto aos juros de mora o entendimento dominante é que devem ser fixados no percentual de 1% ao mês (artigo 406 do CCB, c/c 171, § 1º, do CTN), não cumuláveis com outros encargos.

c) quanto à capitalização mensal dos juros, na forma de precedentes da Corte Superior, somente é permitida quando expressamente autorizada por lei específica e nos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (reeditada sob o n.º. 2.170-36). No caso concreto, admitida a capitalização mensal.

d) quanto à comissão de permanência, o entendimento dominante é no sentido

de sua incidência após o...

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