Ilh�us - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação25 Maio 2023
Número da edição3339
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8000784-02.2023.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Z. D. O.

Decisão:

Vistos estes autos do pedido de busca e apreensão de veículo objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito insertas na exordial e aqui integradas, a qual veio devidamente instruída com documentos pertinentes à espécie.

Relatados, decido.

Trata-se de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em favor do autor, cujo inadimplemento implica na busca e apreensão do bem alienado, nos termos do Decreto-Lei n° 911/67, com as alterações do Art. 56 da Lei 10.931/2004, bem assim dos arts. 101 e 102, da Lei nº.13.043/2014 e arts. 1.361 a 1.368-B, do Código Civil.

Demonstrado o inadimplemento, concedo a liminar perseguida, nos termos do pedido.

ISTO POSTO, concedo a liminar e, por via de consequência, determino a apreensão do veículo MARCA: FORD - MODELO: FOCUS 2.0 16V/SE/SE -CHASSI: 8AFSZZFFCJJ081297 - COR: PRETA - ANO: 2018/2018 - PLACA: PLD 7950 - RENAVAN: 1159619163, entregando-o, em seguida, à pessoa indicada pelo credor, PROCEDENDO-SE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, facultando-lhe, nos cinco primeiros dias do prazo de defesa, o pagamento da integralidade da dívida “entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", conforme decisão da Segunda Sessão do STJ, no RE nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.


Proceda-se com a restrição do veículo a ser apreendido, a teor do § 9º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.


Requisite-se força policial, se necessário.


Imprimo a presente força de mandado/ofício.


Ilhéus, 17 de maio de 2023

Antônio Carlos de Souza Hygino

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8005509-68.2022.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: Patricia Cunha Mendes

Decisão:

Vistos, etc...

Considerando a data do requerimento (junho/2022). Defiro a suspensão por apenas 30 (trinta) dias. Contados do dia 22/05/2023 a 22/06/2023, prazo em que o Autor deverá informar o local onde o Réu e/ou o bem possam ser localizados, ou quiçá, indicar providência pertinente para o regular andamento do feito.



Após, se não houver requerimento, deverá ser certificado e retornar concluso.



Intimem-se.


ILHÉUS/BA, 22 de maio de 2023.


Antônico Carlos de Souza Hygino

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8002666-33.2022.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: B. B. S.
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento B Arra (OAB:BA15551)
Reu: P. 1. D. M. L. -. M.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA


Processo: 8002666-33.2022.8.05.0103
Classe / Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO BRADESCO SA

REU: POUSADA 13 DE MAIO LTDA - ME


ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Recolha a exequente/autora as custas referentes à pesquisa eletrônica determinadas na decisão retro (bloqueio Renajud), no prazo de dez (10) dias.

Ilhéus(BA), 23 de maio de 2023.


Marivaldo dos Santos Silveira

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8010620-33.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Leonardo Dos Santos Seles

Decisão:

Vistos, etc.

O fato de a requerente encontrar-se em processo de liquidação extrajudicial não implica, necessariamente, que se encontre ela em estado de hipossuficiência, esta que, aliás, restou improvada. Indefiro, pois, a almejada gratuidade.

À guisa de ilustração, trago à colação ementas dos seguintes jugados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1619682 RO 2016/0212175-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC DE 2015 NÃO VERIFICADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados pela instituição financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1098361 RS 2017/0105967-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe...

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