Ilh�us - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação13 Junho 2023
Número da edição3350
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8006370-25.2020.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Executado: Aline Da Silveira Santos
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)

Despacho:

Vistos, etc.

1. Em atenção ao requerimento (ID 382426030), que ora defiro, após o recolhimento das inerentes custas, proceda-se com a consulta "SISBAJUD", pleiteada.

2. De posse dos resultados das pesquisas, intime-se parte autora para dela tomar conhecimento, no prazo de dez dias.

Cumpra-se.

ILHÉUS/BA, 4 de maio de 2023.

Antônio Carlos de Souza Hygino

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8006370-25.2020.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Executado: Aline Da Silveira Santos
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA.


Processo: 8006370-25.2020.8.05.0103

Classe / Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Inadimplemento]

EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: ALINE DA SILVEIRA SANTOS

Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Tendo em vista o recolhimento das custas respectivas (Docs. IDs. nºs. 389730044 e 389730046), cumpra-se o r. despacho id 385065809.

Ilhéus(BA), 07 de junho de 2023.


Marivaldo dos Santos Silveira

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8008527-97.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Maria Cristina Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA


Processo: 8008527-97.2022.8.05.0103
Classe / Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Bancários, Empréstimo consignado]
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: MARIA CRISTINA SANTOS

ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Em face da certidão ID 388629846, manifeste-se o Exequente, no prazo de dez (10) dias.

Ilhéus(BA), 22 de maio de 2023.


Michel Coletta Darré

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8008527-97.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Maria Cristina Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA.


Processo: 8008527-97.2022.8.05.0103

Classe / Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Bancários, Empréstimo consignado]

EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

EXECUTADO: MARIA CRISTINA SANTOS

Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Tendo em vista o novo endereço informado na petição de ID 390853907, expeça-se mandado de citação à parte ré.

Ilhéus(BA), 07 de junho de 2023.


Marivaldo dos Santos Silveira

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8002986-49.2023.8.05.0103 Dúvida
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Registro Do 2 Oficio De Imoveis - Ilheus
Interessado: Paulo Rocha Barra
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos, etc...



Trata-se de procedimento administrativo de DÚVIDA, suscitado pelo Bel. Vítor Luís Vieira da Motta, Oficial do 1º Registro de Imóveis desta Comarca.



Alega o suscitante que compareceu a Serventia PAULO ROCHA BARRA com a pretensão de que o mesmo procedesse “(...) Averbação do Divórcio dos proprietários do imóvel correspondente ao lote de terreno de 02, da quadra C, do loteamento Barra Norte, Praia do Norte, cujo título de propriedade (escritura pública de compra e venda), carimbada com data de 28/01/1994 – (ESCRITURA_230323_102239)”, protocolizada junto a Prenotação de nº 30.688. Fato que motivou a presente postulação.



Intimado o Ministério Público para atuar no feito, pugnou pela intimação do apresentante da impugnação – id 383732787.



O Apresentante da Impugnação – Paulo Rocha Barra – fez considerações fáticas e pugnou para que este Juízo proceda a averbação judicial expedida pela 1ª Vara de Família, Sucessões e Interditos de Vitória da Conquista – id 386864721. Anexou Mandado de Averbação.



Instado a se manifestar novamente, o Ministério Público pugnou pela improcedência da dúvida – id 391266922.



Relatado o necessário. Decido.



Da análise dos autos nota-se que Paulo Rocha Barra apresenta Mandado de Averbação expedido pelo Cartório da 1ª Vara de Família, Sucess. Órfãos Interd. e Ausentes da Comarca de Vitória da Conquista, com o seguinte comando:

PROCEDA A DEVIDA AVERBAÇÃO, à margem do Registro nº 02/4.459, fls. 94v, do livro 2-I, a fim de que ali fique constando que, POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA prolatada em 14/03/1997, com trânsito em julgado, ficou pertencendo EXCLUSIVAMENTE ao separado varão PAULO ROCHA BARRA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB-BA e no CPF, respectivamente, sob os nºs 9.048 e 141.364.225-04 .

Nota-se, ainda, que às fls 07 do Id 380749449, destes autos, encontra-se cópia da Escritura Pública, 1º Traslado, Livro 141-A, fls 36/37, datada de 28.01.1994, cujo título é ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA, referente a venda da área em questão, na qual figura como vendedora Angela Maria Guedes Brito Costa e como comprador Paulo Rocha Barra e casado a época com Magally Demetino Castro Barro, constando do corpo da mencinada escritura que a área em questão situa-se no LOTEAMENTO BARRANORTE, LOTE Nº 02, Quadra C., medindo 526,5 M2.



Ora, diante da sentença homologatória, constando que se realize a averbação à margem do Registro nº 02, matrícula 4.459, fls. 94v, do livro 2-I , o qual pertencerá exclusivamente a Paulo Rocha Barra, aliado à manifestação do Ministério Público, só me resta rejeitar a dúvida.



A PAR DO EXPOSTO e nos exatos termos do predito pronunciamento que acolho por seus lúcios e jurídicos fundamentos, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, determinando que se promova A DEVIDA AVERBAÇÃO, à...

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