Ilh�us - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação27 Junho 2023
Gazette Issue3359
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

0002810-81.2001.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Regina Celia Nadier Palmeira
Advogado: Murillo Nunes Santos (OAB:BA25315)
Executado: Bricio Nogueira Argolo
Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811)
Executado: Janio Nogueira Argolo
Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811)

Despacho:

Vistos, etc.

Com a devida vênia do advogado subscritor do predito requerimento, a diligência requerida pode ser providenciada diretamente pela autora/exequente, haja vista que a consulta ao contrato social poderá ser feita na Junta Comercial, prescindindo de intervenção judicial para tanto.

Intime-se a exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito.

Ilhéus/BA, 22 de junho de 2023.

Antônio Hygino

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8003775-82.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Luciene Marques Dos Santos
Advogado: Salmo De Souza Moura (OAB:BA38099)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)

Sentença:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial.

Alega a autora ser titular de “conta corrente no banco Mercantil de n° 01011325-2, agência 0441, na qual recebe sua única fonte de renda, que é a sua aposentadora”.

Assere que, no início do mês de junho/2021, foram creditados R$ 56,36 (cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos) e R$ 13.512,29 (treze mil, quinhentos e doze reais e vinte e nove centavos) na sua conta corrente, valores referentes a empréstimos que nega veementemente tê-los solicitado.

Acostou documentos através dos quais busca provar o pretenso direito (id. 197479514).

Informa que, em decorrência do fato narrado, ajuizou ação em desfavor do réu, contudo, a MM. Juíza da 1ª Vara do Sistema dos Juizados desta Comarca extinguiu o predito processo (nº 0006172-90.2021.8.05.0103) sem resolução do mérito, por entender tratar-se de causa complexa com imprescindibilidade de produção de prova pericial formal.

Inconformada, ajuizou a presente demanda.

Gratuidade e tutela de urgência deferida (id n° 199902234).

Concedida liminar para: a) autorizar o depósito judicial do valor pretendido, no prazo de cinco dias; b) determinar expedição de ofício ao INSS para abster-se de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário nº 193.938.689-3, de titularidade da autora, portadora do CPF 559.514.225-15 relativamente ao contrato impugnado (contrato nº 816663758), no valor de R$329,00 – id 197479533 – até ulterior determinação; c) determinar a acionada abster-se de negativar o nome e CPF da autora em órgão de proteção ao crédito relativamente ao contrato objeto do pedido, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para caso de descumprimento; na hipótese de já operada inserção, assino-lhe o prazo de cinco dias para baixa da restrição, sob pena de multa de R$500,00 por dia de atraso, até o limite de R$15.000,00. (ID n° 199902234).

No revide (id. 204204328), aqui integrado para todos os efeitos legais, a demandada apresentou sua versão sobre os fatos, requerendo, preliminarmente, a extinção da ação por “ausência de pretensão resistida” e por ocorrência de coisa julgada. No mérito, pleiteou pela improcedência da ação.

Réplica – id. n° 204504731.

Da decisão liminar agravou a parte demandada (id. n° 204836140), contudo, a 1° Câmara Cível vislumbrou parcialmente o agravo de instrumento, apenas para minorar a multa de R$ 10.000,00 para R$ 1.000,00 (mil reais) no tocante à obrigação de não fazer. (id n° 382941778)

Consultadas as partes no interesse da produção de outras provas além das residentes nos autos (id n° 230477583), a autora requereu pela produção de prova pericial (id n° 204204330) ao tempo em que o réu não se manifestou (id. n° 367591963).


Do necessário, é o relatório. DECIDO.


2.0 - Fundamentos da decisão.

Antes de passar ao julgamento do processo, sinto a necessidade de deixar registrado que, por preceito constitucional e também por normas infraconstitucionais, as decisões judiciais hão de ser fundamentadas. Ocorre, entretanto, que a excessiva judicialização e a precária condições de trabalho, por vezes conduzem os juízes a fundamentar suas decisões de forma superficial. A realidade é que o juiz depara-se com duas problemáticas, uma voltada para o qualitativo e outra para o quantitativo, preceitos que se chocam e que levam a uma situação de desgaste, tanto para o magistrado quanto para os jurisdicionados. Levando em consideração, o quantitativo (impulso dos processos parados há mais de 100 dias e julgamento dos processos da Meta II), procederei com a fundamentação de forma simples, sucinta.

Isto consignado:

2.1 – Das preliminares suscitadas.

2.1.a) Inexistência de pretensão resistida

A ré vindica que a autora não requereu administrativamente para a resolução do suposto problema relatado. Não obstante, a despeito do Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em “inexistência de pretensão resistida”. Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Ao jurisdicionado cabe a escolha do procedimento a ser adotado, não sendo obrigado a esgotar a via administrativa para, então, buscar a tutela jurisdicional. Preliminar rejeitada.


2.1.b) Da coisa julgada

Como é cediço, a extinção do processo sem solução de mérito opera coisa julgada meramente formal, de modo que não há óbice para o enfrentamento das teses trazidas pela demandante, motivo por que inacolho a preliminar.

Vencidas as preliminares, passo ao exame do mérito.


2.2 - No mérito

A relação jurídica de direito material controvertida é de consumo sendo-lhe aplicada o Código Consumerista e os princípios que o norteiam com destaque ao da hipossuficiência e inversão do ônus da prova.

Instados a manifestarem a produção probatória, requereu a autora a análise pericial para verificação grafotécnica (id. 233560409).

Analisando-se a necessidade de realização de prova pericial, verifica-se que esta não subsiste. Há nos autos elementos outros aptos a autorizar o imediato julgamento.

Ao juiz cabe o direcionamento da instrução do processo, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir medidas protelatórias ou inúteis à sua convicção quanto à lide deduzida em juízo, consoante acentua o artigo 130 do CPC, ora reproduzido: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”


Nesse sentido, é a lição de Humberto Theodoro Junior:




O Código permite ao juiz dispensar a instrução probatória, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 330. (in Curso de Direito Processual Civil, volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 419).


O exame do caso concreto é que fornecerá ao juiz as condições de avaliar a conveniência ou não da dispensa da prova e dentro do quadro probatório existente, entendo ser prescindível a produção da prova requerida.

Face a pertinência, vale a transcrição de atual jurisprudência do Colendo STJ:


RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE...

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