Ilh�us - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 26 Junho 2023 |
Número da edição | 3358 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO
0007713-47.2010.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Ilhéus
Parte Autora: Salatiel De Oliveira Alves
Advogado: Luciano Sales Cerqueira (OAB:BA11204)
Parte Re: Maria Jose De Oliveira Mendonca
Testemunha: Maria José Oliveira De Oliveira
Testemunha: Eduardo Sebastião Gomes
Testemunha: Antonio Faislon
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA
Processo: 0007713-47.2010.8.05.0103 |
Classe / Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda] |
PARTE AUTORA: SALATIEL DE OLIVEIRA ALVES |
PARTE RE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MENDONCA |
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
1. Face as Resoluções oriundas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – sob nºs. 385/2021, 398/2021 e 345/2020, que disciplinam os "Núcleos de Justiça 4.0", nos quais tramitarão apenas processos em conformidade com o Juízo 100% Digital, bem assim, a implantação pelo TJBA do Núcleo de Justiça 4.0, através do Ato Normativo Conjunto nº 10/2022 e a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Metas para apoio às unidades judiciais, conforme Decreto Judiciário 444/2022, intimem-se as partes pela segunda vez, por seus patronos, para, em dez dias, manifestarem se têm interesse ou não em aderir ao "Juízo 100% Digital".
2. Em havendo interesse, que forneçam, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais.
3. Salienta-se, desde já, que o silêncio, após duas intimações, importará em aceitação tácita - §4º, art. 3º, Resolução 345/2020 – CNJ.
Ilhéus(BA), 29 de março de 2023.
Michel Coletta Darré
Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO
8131886-70.2020.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Geni Maria Santana
Advogado: Reinaldo Weber Ferreira Duarte Da Luz Santos (OAB:BA41933)
Reu: Israel Alves Da Fonseca
Advogado: Nizan Lima Dos Santos (OAB:BA4599)
Reu: Maria Antonia Da Silva Fonseca
Advogado: Nizan Lima Dos Santos (OAB:BA4599)
Terceiro Interessado: Procuradoria-seccional Da Uniao Em Ilheus
Terceiro Interessado: Municipio De Ilheus
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA.
Processo: 8131886-70.2020.8.05.0001
Classe / Assunto: USUCAPIÃO (49) / [\"Lavagem\" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção, Usucapião Extraordinária]
AUTOR: GENI MARIA SANTANA
REU: ISRAEL ALVES DA FONSECA, MARIA ANTONIA DA SILVA FONSECA
TERCEIRO INTERESSADO: PROCURADORIA-SECCIONAL DA UNIAO EM ILHEUS, MUNICIPIO DE ILHEUS, ESTADO DA BAHIA
Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista o retorno do AR sem intimação da autora (Doc. ID nº 377354424), expeça-se mandado de intimação com a mesma finalidade.
Ilhéus(BA), 21 de junho de 2023.
Michel Coletta Darré
Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA
8008307-02.2022.8.05.0103 Embargos À Execução
Jurisdição: Ilhéus
Embargante: Eliana Maria Das Virgens Silva
Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476)
Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412)
Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8008307-02.2022.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
EMBARGANTE: ELIANA MARIA DAS VIRGENS SILVA | ||
Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412), RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476) | ||
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME | ||
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) |
SENTENÇA |
"O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito)
Vistos etc …
Irresignada com a execução contra si intentada (Proc. nº 8003123-65.2022.8.05.0103 - Empréstimo consignado) opôs Eliana Maria da Virgens Silva os presentes embargos à execução, arguindo, em sede de preliminar, inépcia da inicial, por não ter a embargada instruído a vestibular com cópia do contrato execução e nulidade da execução por ausência do aludido título; no mérito, em linhas gerais, insurgiu-se contra a cobrnça de juros e demais encargos, acoimando-os de extorsivos.
Impugnando-os – id 373204454 -, a demandada rebateu as preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade da cobrança de juros e demais encargos.
Do necessário, é o relatório. Dedico.
2. Fundamentos da decisão.
2.1.a – Das preliminares suscitadas pela embargante
As preliminares levantadas – inépcia da inicial e nulidade da execução – têm como fundamento a ausência do contrato.
A execução impugnada veio instruída com o Termo adesão – id 193314760 – ao contrato de financiamento – id 193314761 - de sorte que, sob esse prisma, não há falar em inépcia e em nulidade da execução. De mais a mais, os fatos articulados na vestibular proporcionaram à embargante a ampla defesa que efetivamente produziu.
2.2 – No mérito
Trata-se de pedido revisional de clausulas contratuais relativas à cobrança de juros e demais encargos, acoimados de abusivos.
O ápice da demanda, ponto saliente e culminante é o de se saber da abusividade ou não na cobrança de juros e encargos contratuais.
A relação de direito material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicável o Código Consumerista, porquanto, sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado com destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Esse é o reconhecimento referendado pela Súmula 297 do STJ.
O contrato em exame encerra negócio jurídico bilateral, comutativo, regido pelas disposições livremente acordadas que, em razão do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, salvo ocorrência de abusividade.
O contrato em discussão é válido, posto que as partes são capazes, o objeto é lícito e forma não contrária à lei, sem olvidar o consentimento.
Trata-se de típico contrato de adesão.
O sistema adotado pelo CDC, a exemplo da experiência estrangeira, consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo.
A função social do contrato, reconhecida na nova lei contratual, o transforma de simples instrumento jurídico para o movimento de riquezas no mercado, em instrumento jurídico para a realização dos legítimos interesses do consumidor.
Com efeito, de conformidade com Inc. V, do art. 6º, da Lei 8.078/90, que consagrou o princípio da função social do contrato e relativizou o rigor Pacta Sunt Servanda, possibilitou a revisão do contrato, em duas hipóteses: a) abuso contemporâneo à época do contrato ou b) por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão).
Por oportuno, o Min. Carlos Velloso do STF, in RT. 679/250, em lapidar voto, esclareceu o seguinte:
"É que cabe ao...
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