Ilh�us - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8004286-46.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Falecido: Arnou Ventura Dos Santos
Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Falecido: Denize Maria Rodrigues Dos Santos
Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Inventariante: Reinildes Maria Rodrigues Dos Santos
Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Autor: Deise Marama Rodrigues Dos Santos
Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Autor: Denize Rodrigues Dos Santos Herculano
Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Autor: Adenildes Maria Rodrigues Dos Santos
Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Autor: Juliana Rodrigues Dos Santos
Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Autor: Maria Angela Rodrigues Dos Santos
Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Decisão:

Trata-se de pedido ordinário de cobrança formulado Reinildes Maria Rodrigues dos Santos, Deise Marama Rodrigues dos Santos, Jamaria Rodrigues dos Santos. Adenildes Maria Rodrigues dos Santos, Juliana Rodrigues dos Santos e Maria Ângela Rodrigues dos Santos, na qualidade de herdeiros de Arnou Ventura dos Santos e de Denize Maria Rodrigues dos Santos, seus genitores, objetivando condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento da importância de R$283.043,48, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas.

Decido:

Do exame que faço dos autos, à luz da documentação apresentada, tenho que o direito reclamado pelo autores decorreu de sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 492.97.1737-01), cujo feito tramitou perante o MM. Juízo da então 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Ilhéus, cuja excerto da parte dispositiva transcrevo:

3. ISTO POSTO , a 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Ilhéus/BA., unânime, julga PROCEDENTES os pedidos formulados por ETELVINO SOARES ALVES, HELVECIO LOPES DE ALMEIDA (…............) ARNOU VENTURA DOS SANTOS E ELOISIO DOS SANTOS diante de ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DE TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE ILHEUS-OGMO/ILHEUS, para, ao reconhecer o direito dos autores do requerimento e do cancelamento de seus registros sindicais junto ao acionado, condenar este a, em oito dias, encaminhar seus pedidos da indenização prevista no art. 59 da Lei 8630/93 ao Banco do Brasil S.A, órgão gestor do FITP, sob pena de multa diária de 50% sobre o valor equivalente àquele diário do salário mínimo legal, devendo o estabelecimento creditício reter 20% do valor levantado pelos acionantes, a título de honorários advocatícios, conforme autorizam nos instrumentos procuratórios residentes nos autos, nos termos dos fundamentos supra, cujo teor, na plenitude, este decisório integra. Custas de R$ 100,00 pelo réu, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor que firmamos à condenação. INTIMEM-SE. E para constar foi lavrada a presente ata por mim (Kelson Magalhães Santos -Secretário de Audiência) que, depois de lida e achada conforme, vai assinada, na forma da lei” (sic). Meus são os grifos.

Fulcrados no Enunciado 508 da Súmula da Jusrisprudência dominante do STF, citada pelos autores e abaixo transcrita, entenderam eles ser deste juízo a competência para processar e julgar a presente demanda.

Ei-la:

STF Súmula nº 508 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996.

Competência - Processo e Julgamento - Causas em que for Parte o Banco do Brasil. Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

Com a devida vênia, divirjo desse entendimento.

Justifico:

a) É que, ao meu sentir, a hipótese dos autos é de cumprimento da sentença envolvendo os protagonistas da aludida demanda trabalhista, cujo pedido deveria de ser formulado junto à justiça especializada.

b) Doutra parte, o Banco do Brasil S/A não foi parte na demanda originária, a justificar a inaplicabilidade da mencionada súmula.

Some-se a isso, ainda, que não há prova de que o reclamado - Órgão Gestor de Mão de Obra de Trabalho Portuário Avulso do Porto de Ilhéus- Ogmo/Ilhéus houvesse cumprido a obrigaçãode fazer que lhe fora imposta na predita demanda trabalhista - encaminhar seus pedidos da indenização prevista no art. 59 da Lei 8630/93 ao Banco do Brasil S.A, órgão gestor do FITP, pedidos da indenização prevista no art. 59 da Lei 8630/93 ao Banco do Brasil S.A, órgão gestor do FITP – (sic).

  1. A decisão proferida nos autos do Proc. 0700042-49.1998.8.05.0103 - 384429065 - a princípio e considerando o assunto – inclusão indevida em cadastro de inadimplentes – não guarda qualquer relação com a presente demanda.

A PAR DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos à 2ª Vara da Justiça do Trabalho, desta cidade, por competente. Caso não seja esse o entendimento da Especializada, de logo suscitado fica o conflitivo negativo de jurisdição.

Intime-se.

Ilhéus, 29 de maio de 2023

Antônio Carlos de Souza Hygino

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

0303240-61.2018.8.05.0103 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Vcb Comunicacoes S.a.
Advogado: Patrik Camargo Neves (OAB:SP156541)
Advogado: Sergio Seleghini Junior (OAB:SP144709)
Executado: Nortcom Industria De Equipamentos Eletronicos Sa
Advogado: Luciano Oliveira Da Silva (OAB:BA14120)
Advogado: Armando Cesar De Araujo Pereira Burlamaqui (OAB:RJ102459)
Advogado: Bruna Vian Forain (OAB:RJ109127)
Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476)

Despacho:

Vistos etc...

Diante da interposição do agravo de instrumento noticiado, este processo encontra-se suspenso id- 368900852. Tentada a consulta nesta data, não houve êxito, o que leva a crer que já ocorreu o julgamento, fato que deve esclarecido pela Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento deste processo.

Após, certique-se e retornem conclusos para nova deliberação.


ILHÉUS/BA, 29 de junho de 2023.

Antônio Carlos de Souza Hygino

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

0009793-91.2004.8.05.0103 Interdito Proibitório
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Marco Antonio Monteiro De Souza
Advogado: Luiz Augusto Vieira Cardoso (OAB:BA6940)
Reu: Ivanildes Moraes Ramos
Advogado: Fernando De Oliveira Hughes Filho (OAB:BA18109)
Autor: Ana Lucia Monteiro De Sousa Gomes
Advogado: Luiz Augusto Vieira Cardoso (OAB:BA6940)
Autor: Luiz Augusto Monteiro De Sousa
Advogado: Luiz Augusto Vieira Cardoso (OAB:BA6940)
Autor: Jose Mauricio De Sousa Filho
Advogado: Luiz Augusto Vieira Cardoso (OAB:BA6940)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA.


Processo: 0009793-91.2004.8.05.0103

Classe / Assunto: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) / [Esbulho / Turbação / Ameaça]

AUTOR: MARCO ANTONIO MONTEIRO DE SOUZA, ANA LUCIA MONTEIRO DE SOUSA GOMES, LUIZ AUGUSTO MONTEIRO DE SOUSA, JOSE MAURICIO DE SOUSA FILHO

REU: IVANILDES MORAES RAMOS

Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica(m) novamente intimada(s) as partes do r. despacho id 322977171, cujo teor é o seguinte: "Vistos, etc.1. Face as Resoluções oriundas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ - sob nºs. 385/2021, 398/2021 e 345/2020, que disciplinam os "Núcleos de Justiça 4.0", nos quais tramitarão apenas processos em conformidade com o Juízo 100% Digital, bem assim, a implantação pelo TJBA do Núcleo de Justiça 4.0, através do Ato Normativo Conjunto nº10/2022 e a criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Metas para apoio às unidades judiciais, conforme Decreto Judiciário 444/2022, intimem-se as partes, por seus patronos, para, em dez...

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