Ilh�us - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 14 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3452 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO
0503301-69.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Nadja Cristina Da Silva Barbosa
Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA
Processo: 0503301-69.2017.8.05.0103 |
Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material] |
AUTOR: NADJA CRISTINA DA SILVA BARBOSA |
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA |
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada ré para se manifestar sobre o bloqueio Sisbajud de id 373092072, no prazo de lei.
Ilhéus(BA), 13 de março de 2023.
Marivaldo dos Santos Silveira
Escrivão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA
8005242-96.2022.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: B. B. F. S.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: F. B. F.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.8005242-96.2022.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A | ||
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) | ||
REU: FLAVIO BARRETO FERREIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos estes autos do pedido de busca e apreensão de veículo envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais.
Liminar deferida (id - 366242847).
Restrição veicular efetivada (id - 366939011).
Bem apreendido e Réu citado (id - 401415170).
Demandada não apresentou defesa, conforme certificou a Secretaria (id – 409271908).
Do relatório, é o necessário. Decido.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito (principal, juros e comissões, taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionadas no contrato) e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor, e faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69).
No caso dos autos, o Réu foi, regularmente, citado por Oficial de Justiça (id - 401415170). Como não contestou, conforme certificou a Secretaria (id 401415170), sendo revel, dessa circunstância resulta a presunção de veracidade de todos os fatos alegados pelo Autor na inicial, art. 319 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, confirmo a liminar e, no mérito, julgo procedente a presente o pedido, consolidando a plena posse e propriedade bem alienado fiduciariamente à instituição financeira requerente, fazendo-o na forma do §§ 1º e 5º, do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº. 10.931/2004 e alterações feitas pela Lei 13.043, de 13.11.2014. Por força de lei, proceda-se com a baixa do veículo sem o pagamento de custas (§ 9º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei Federal nº 13.043/2014). Alienado o veículo a terceiro, deverá o proprietário fiduciário aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Condeno, por fim, a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora lhe concedo.
Por força desta sentença, as repartições de trânsito (Detran/Ciretran) deverão expedir novo certificado de registro em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, além de juros de mora a contar da intimação para cumprimento da sentença
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
ILHÉUS/BA, 10 de novembro de 2023.
Antônio Carlos de Souza Hygino
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA
0008903-74.2012.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Juvenal Jesus Pereira
Advogado: Silvana Vieira Lins (OAB:BA19957)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.0008903-74.2012.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
AUTOR: JUVENAL JESUS PEREIRA | ||
Advogado(s): SILVANA VIEIRA LINS (OAB:BA19957) | ||
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) |
SENTENÇA |
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação Indenizatória, que se encontra sem qualquer movimentação.
Em maio deste ano, proferido ato ordinatório com o fim de intimar o Requerente para realização de perícia médica (id 38598684).
O Oficial de Justiça não o localizou - id 389041100.
Intimado fora o advogado do Requerente para atualizar o endereço de seu constituinte, sob pena de extinção deste processo - id 405540653.
Entretanto, retornou sem êxito (id 381016262).
Relatado, decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, inciso V, expressa como sendo dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva", obrigação esta, que não foi cumprida pelo Autor.
Ademais, dispõe o artigo 274, parágrafo único, que " Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (...).
Acrescente-se que é dever da parte informar eventual mudança de endereço para fins de recebimento das comunicações judiciais. Não o fazendo, firma a presunção de abandono da causa.
Vejamos os seguintes julgados:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ABANDONO DA CAUSA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NO JUÍZO - INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo sem resolução de mérito é necessária a prévia intimação pessoal da parte (artigo 485, § 1º, do CPC). 2. É dever da parte informar ao juízo a mudança de endereço, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (artigo 274, parágrafo único, CPC). (TJ-MG - AC: 10271140082238001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO PELO AUTOR. ABANDONO. É obrigação de a parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo. Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC.Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70073388225 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de julgamento: 31/05/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2017).
A PAR DO EXPOSTO, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III). Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
ILHÉUS/BA, 10 de novembro de 2023.
Antônio Carlos de Souza Hygino
Juiz de Direito
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