Ilhéus - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 05 Outubro 2021 |
Número da edição | 2955 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA
8003727-31.2019.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:0235738/SP)
Reu: Luiz S. Pires Mendes Ferreira Aluguel De Equipamentos E Veiculos - Me
Advogado: Carlos Henrique Luz (OAB:0015005/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA
email: 4vfrccomerc@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8003727-31.2019.8.05.0103
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Cartão de Crédito]
Autor (a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Réu: LUIZ S. PIRES MENDES FERREIRA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS - ME
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte ré, em face da sentença, alegando a ocorrência de omissão e contradição, consistente em não apreciar as preliminares, sobre os documentos específicos que foram acostados pela ré e por fim a contradição quanto a inversão do ônus da prova.
Relatados. Decido.
O recurso de embargos de declaração possui a finalidade precípua de esclarecer e/ou integrar o ato decisório e não de proporcionar um novo julgamento meritório.
Os presentes embargos não merecem ser acolhidos, eis que após reanálise detida dos pontos indicados como omissos e contraditórios, não constatou-se que referidos error in procedendo na sentença. Além disso, contra os fundamentos da decisão, o instrumento de embargos de declaração não é hábil para combater a sentença, por isso a parte deverá exercer o seu direito de recorrer da decisão.
Constatou-se sentença clara, inteligível e formalmente correta.
Dispositivo
Diante do exposto, em virtude da ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, desprovejo o recurso de embargos declaratórios, mantendo incólume todos os termos da sentença.
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, após, não havendo interposição de apelação adesiva remeta-se os autos ao e. TJBA.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Cumpra-se.
Ilhéus, 27 de agosto de 2021
Antônio Carlos de Souza Hygino
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO
8003390-08.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Maria De Fatima Fraga De Souza
Advogado: Hermano Monteiro Vieira (OAB:0036512/CE)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003390-08.2020.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
AUTOR: MARIA DE FATIMA FRAGA DE SOUZA | ||
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA (OAB:0036512/CE) | ||
REU: BANCO DO BRASIL SA | ||
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:0047095/BA) |
DESPACHO |
Na réplica e na petição de ID nº 106753386, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se a parte ré para que informe se deseja produzir outras provas e, em caso positivo, especifique e justifique a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo de 15 dias.
Após, nova conclusão, para a análise das preliminares e dos pedidos de prova.
Intime-se. Cumpra-se.
Ilhéus, 01 de setembro de 2021.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA HYGINO
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA
8006727-39.2019.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Reu: Alana Costa De Souza
Advogado: Rafael Bomfim Queiroz (OAB:0045973/BA)
Advogado: Thiane Pinheiro Nascimento (OAB:0046299/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006727-39.2019.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. | ||
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:0031661/BA) | ||
REU: ALANA COSTA DE SOUZA | ||
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM QUEIROZ (OAB:0045973/BA), THIANE PINHEIRO NASCIMENTO (OAB:0046299/BA) |
SENTENÇA |
Vistos, etc ...
Face a certidão - id 133626883 - homologo desistência - id 98141323 -. Feito extinto sem resolução do mérito (CPC, 485, VIII, Sem custas remanescentes. Honorários pelos contratantes.
Ilhéus, 02 de setembro de 2021
Antônio Hygino
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO
0501644-92.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Curriculum-selecao, Colocacao E Orientacao De Pessoal Ltda - Epp
Advogado: Danielle Cerqueira Balthar (OAB:0027217/BA)
Reu: Indiana Veiculos Ltda
Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:0016906/BA)
Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:0015684/BA)
Reu: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:0036272/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA
ATO ORDINATÓRIO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Autor (a): CURRICULUM-SELECAO, COLOCACAO E ORIENTACAO DE PESSOAL LTDA - EPP
Réu: INDIANA VEICULOS LTDA e outros
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes, sob pena de ser encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito.
(x ) Daje - Tarifa de Postagem(3) - Valor: R$ 44,34
Ilhéus - BA, 4 de outubro de 2021.
Sílvia Rocha de Oliveira
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
CERTIDÃO
8004233-36.2021.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:0153999/RJ)
Executado: Caroline Lino Dos Santos Sena
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA
CERTIDÃO
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Assunto: [Contratos Bancários]
Autor (a): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Réu: CAROLINE LINO DOS SANTOS SENA
Certifico e dou fé que a sentença ID:126710828 transitou em julgado, não existindo custas pendentes de recolhimento, razão pela qual procedi o arquivamento destes autos.
Ilhéus - BA, 4 de outubro de 2021.
Fátima Nassri da Silva
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
CERTIDÃO
8006909-88.2020.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda
Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:0045928/BA)
Advogado: Kleber Alessandro Pinto Macedo (OAB:0039170/BA)
Executado: Raimundo Alves Rigaud
Certidão: ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO