Ilhéus - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 07 Março 2022 |
Gazette Issue | 3051 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO
8004504-45.2021.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Domingas Silva Menezes
Advogado: Wilde Jose Silva Dos Santos Junior (OAB:BA50371)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004504-45.2021.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
REQUERENTE: DOMINGAS SILVA MENEZES | ||
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:0050371/BA) | ||
REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA | ||
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:0015764/BA) |
DESPACHO |
Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 15 dias.
Após, nova conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ilhéus, 03 de setembro de 2021.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA HYGINO
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO
8000932-47.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Marize Brito De Jesus
Advogado: Carlos Danilo Patury De Almeida (OAB:BA22914)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000932-47.2022.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
AUTOR: MARIZE BRITO DE JESUS | ||
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA (OAB:BA22914) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Atribuo aos presentes autos a prioridade na tramitação do feito, considerando a idade da parte autora, conforme arts. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/03 e 1.048, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO, CUMULADO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por MARIZE BRITO DE JESUS em face do INSS.
Narra a Autora que foi vítima de acidente de trabalho, que gerou diversas lesões, provocando incapacidade funcional, razão pela qual percebia benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho (91).
Aduz que ao ser convocada para realização de perícia médica para manutenção do benefício teve o pagamento desse suspenso, sob alegação de que não foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício, ocasionando prejuízo a Autora.
Em decorrência de tal suspensão, requer a concessão de medida liminar para restabelecimento do benefício.
É o relatório. Fundamento e decido.
No que diz respeito a concessão da tutela de urgência, esta somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC
Cumpre, portanto, averiguar neste momento processual, se estão presentes os elementos probatórios aptos a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano.
Além disso, para a concessão da medida, faz-se necessária que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, a perícia realizada administrativamente pela autarquia previdenciária concluiu inexistir a incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual lhe foi indeferido o pedido do benefício.
Nesse contexto, apesar de os documentos colacionados aos autos permitirem aferir uma aparência de que a parte autora, de fato, apresenta problemas de saúde, tais documentos não são capazes de elidir a controvérsia acerca da alegada incapacidade para o trabalho.
Neste ponto destaco que o ato administrativo praticado pelo INSS goza de presunção de veracidade o que, no presente caso, gera uma presunção relativa de que a parte autora não se encontrava incapacitada à época do requerimento.
Tal presunção, para ser elidida, depende da demonstração em contrário, o que, entretanto, não foi feito. Faz-se necessário, neste caso, analisar as razões pelas quais o INSS considerou a parte autora apta.
Ademais, diante de pareceres médicos ou de fisioterapeutas em claro conflito (médicos do autor e do INSS), ao Juízo, que não detém conhecimentos técnicos especializados no assunto, só resta socorrer-se de peritos habilitados e que trabalhem de forma equidistante das partes para solucionar o caso, pautando-se no referido laudo a ser produzido e, cumulativamente, nos documentos apresentados pelas partes.
O indeferimento da concessão da tutela provisória se deve, ainda, ao fato de que, concedido o benefício, é possível que os efeitos da decisão se tornem irreversíveis, tendo em vista o seu caráter alimentar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Vislumbro, no caso, a necessidade de perícia médica a fim de atestar a alegada invalidez da parte autora.
Assim, muito embora o ônus da prova deva recair sobre a parte que alega, no presente caso, existe previsão legal específica com distribuição diversa do ônus da prova, impondo ao INSS a antecipação do recolhimento dos honorários periciais nas ações acidentárias, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93.
Por esta razão, tenho como necessária a produção de prova pericial, consistente na avaliação da parte autora e, não havendo ainda nesta Comarca e no Tribunal de Justiça da Bahia o cadastro de peritos de que trata o § 1º do art. 156 do Código de Processo Civil, em atenção ao disposto no § 5º do citado dispositivo, nomeio perito Dr. MURILO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, médico ortopedista, CPF 989.608.815-20, CRM 18.035, com endereço profissional na Av. Soares Lopes, 378, Clínica Medpop, nesta Cidade, que deverá ser intimado desta nomeação e dos atos posteriores relativos á sua atuação no processo.
No prazo de 15 (quinze) dias, o Perito poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, contados da intimação de sua nomeação, bem como, informar o dia, hora e local em que será realizado o exame pericial, sobre o qual as partes deverão se manifestar também no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de novo despacho, após intimação mediante ato ordinatório a ser emitido pelo Diretor de Secretaria. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão praticar o que lhes faculta o art. 465, § 1º, I a III, do CPC, incluindo a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Fixo os honorários periciais em um salário mínimo vigente na época do recolhimento. Não havendo impugnação à proposta de honorários, estes deverão ser recolhidos pelo requerido em depósito bancário à ordem do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 95, §§ 1º e 2º, CPC).
Se aceita a nomeação, pelo Perito, e em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvida, esse deverá apresentar o laudo pericial, que deverá ser protocolizado na Secretaria deste Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos horários, no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para ser pago ao final, após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC). O laudo deverá os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.
Sem prejuízo das diligências anteriores, cite-se o INSS para, querendo, responder a presente ação no prazo legal.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Deixo, por enquanto, de formular quesitos, contentando-me com os quesitos das partes.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, inclusive para que informem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias.
Cumpridas todas as diligências, nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ilhéus/BA, 16 de fevereiro de 2022.
ANTONIO S. LOPES FILHO
Juiz de Direito
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