Ilhéus - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação12 Maio 2022
Número da edição3095
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8005627-15.2020.8.05.0103 Alvará Judicial
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Rosemary Magalhaes Neves Almeida
Advogado: Marcos Jose Da Silva (OAB:BA12925)
Advogado: Celso Blacker De Andrade (OAB:BA15562)
Requerente: Alex Magalhaes Almeida
Advogado: Marcos Jose Da Silva (OAB:BA12925)
Requerente: Igor Magalhaes Almeida
Advogado: Marcos Jose Da Silva (OAB:BA12925)
Requerido: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda

Decisão:

Trata-se de pedido de alvará relativo a bem de espólio, sendo a competência, portanto, da Vara de Sucessões, na forma do art. 74, I, da Lei Nº 10.845/07 – LOJ/BA.

Declaro a incompetência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ilhéus para processar e julgar o feito e, ao mesmo tempo, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Sucessões da Comarca de Ilhéus.

Intimem-se. Cumpra-se.

Ilhéus (BA), 11 de maio de 2022.

ANTONIO S. LOPES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8004797-15.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Fabiano Ferreira Da Silva
Advogado: Andre Vinicius Alcantara De Oliveira Goncalves Lima (OAB:BA55624)
Advogado: Michel De Almeida Bezerra (OAB:BA45815)
Advogado: Raimundo Alcantara De Oliveira (OAB:BA49378)
Advogado: Max Rodrigo Da Cruz Leitao (OAB:BA58270)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social
Perito Do Juízo: Jorge Matos Registrado(a) Civilmente Como Jorge Luiz Goncalves Matos

Despacho:

Intime-se o perito para esclarecer as dúvidas do INSS (ID nº 179533984), no prazo de 15 dias..

Após, nova conclusão.

Cumpra-se.

Ilhéus/BA, 11 de maio de 2022.

ANTONIO S. LOPES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8000784-07.2020.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: C. D. E. E. C. M. D. F. D. C. L.
Advogado: Mariana Da Silva Abreu (OAB:BA45686)
Executado: R. L. O.
Advogado: Orlando Ramos Da Silva (OAB:BA8471)

Despacho:

Intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o pedido da parte exequente para a penhora de parte do seu salário.

Após, nova conclusão.

Cumpra-se.

Ilhéus/BA, 11 de maio de 2022.

ANTONIO S. LOPES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8001507-55.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Reu: Vanesca Souza De Jesus

Despacho:

Com a análise dos autos, verifico que restou frustrada a tentativa de citação por carta, uma vez que o AR foi assinado por terceira pessoa.

Diante disso, renove-se a tentativa de citação da ré, desta vez por oficial de justiça.

Inclua-se o feito novamente na pauta de audiência de conciliação.

Cumpra-se.

Ilhéus/BA, 11 de maio de 2022.

ANTONIO S. LOPES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

0500712-41.2016.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Jose Claudio Lodovico Santos
Advogado: Claudia Macedo Da Silva Eca (OAB:BA31149)
Reu: A S E Produtos Naturais E Cosmeticos Ltda - Me

Despacho:

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, consoante petição de ID nº 74468527.

Intime-se o exequente para emendar a petição inicial, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 524, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito.

Em seguida, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso.

Se o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, § 4º, do CPC).

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.

No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).

Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de...

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