Ilhéus - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação15 Dezembro 2021
Gazette Issue3000
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8008238-04.2021.8.05.0103 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Luiza Chicourel De Carvalho
Advogado: Carla Jeronima Ramos Arleo (OAB:BA14337)
Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179)
Reu: Jaci Bomfim Dos Santos

Decisão:

Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por LUÍZA CHICOUREL DE CARVALHO, representada por sua procuradora DORA CHICOUREL DE CARVALHO, em face de JACI BONFIM DOS SANTOS.

Inicialmente, a requerente formulou pedido de gratuidade de justiça.

Narra que é proprietário do imóvel residencial localizado na Rua Barão do Rio Branco, nº 119, Pontal, nesta cidade.

Afirma que as partes firmaram contrato de locação, em 19/03/2019, com prazo de 12 meses, e, em 19/03/2020, estabeleceram novo pacto locatício, com previsão de término em 19/03/2021, com aluguel no valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).

Aduz que notificou a ré, através de carta registrada, em 12/02/2021, concedendo o prazo de 30 dias para completa desocupação.

Assevera que a ré não efetuou a desocupação do imóvel, nem realizou qualquer pagamento após a data prevista para encerramento do contrato, 19/03/2021, estando com 08 aluguéis em atraso.

Em arremate, requer medida liminar para desocupação do imóvel, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.245/91. Requer, ainda a concessão de tutela de evidência para determinar o bloqueio nas contas do réu do valor de R$ 7.311,70 e, caso não sejam encontrados bens, seja determinada a inalienabilidade dos bens da requerida.

É o relato. Fundamento e decido.

Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à demandante de acordo com a Lei n. 1060/50 c/c art. 98 e seguintes do CPC.Passo a analisar o pedido liminar.

Quanto ao pedido liminar de despejo, assiste razão à parte autora.

Afirma a autora que a parte requerida está inadimplente em relação ao aluguel há 8 meses.

Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da lei em comento.

Na espécie, verifico que o contrato de locação (ID nº 156086075) não possui qualquer garantia prevista no art. 37 da Lei de Locação.

Com efeito, a hipótese de despejo liminar, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91, deverá se operar mediante a prestação de caução, nos termos do aludido artigo.

Assim, deverá a parte autora comprovar o depósito judicial da caução no valor equivalente a três meses de aluguel, do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91.

Desse modo, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar, desde que prestada caução.

Quanto à tutela de evidência, não prospera o pleito da parte requerente.

Requereu a demandante a tutela de evidência para determinar o bloqueio nas contas do réu do valor de R$ 7.311,70 e, caso não sejam encontrados bens, seja determinada a inalienabilidade dos bens da requerida.

Regulada pelo CPC no art. 311, a tutela de evidência dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos.

A concessão da tutela de evidência com espeque no inciso II do art. 311 do CPC requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte requerente.

Quanto aos incisos I e IV do art. 311 do CPC, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo.

No caso em tela, entendo que não se configura o presente momento processual adequado para a concessão do pedido liminar, tendo em conta a relevância da oitiva da ré.

Logo, não vislumbro os elementos necessários à concessão da antecipação de tutela de evidência requerida.

Diante do exposto, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar formulado pela parte autora na petição inicial e determino que a parte ré desocupe o imóvel locado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e desocupação com o emprego da força, observadas as disposições do art. 65 da Lei nº 8.245/91.

A parte autora deverá ser intimada para efetuar depósito judicial, vinculado a este processo, da caução no valor equivalente a três meses de aluguel, de acordo com o § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91, comprovando o depósito no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da liminar deferida.

Certificada a correta realização do depósito judicial da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, determino a intimação do réu para cumprir a presente decisão, bem como a citação dele para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão, no que aplicável.

Fica oportunizado à parte ré, no mesmo prazo de quinze (15) dias, obter a purga da mora, depositando a totalidade dos valores dos alugueres, acrescidos de acessórios e demais cominações do art. 62, II, da Lei n. 8.245/91, mediante depósito judicial e independente de cálculo, tudo sob pena de expedição/cumprimento do mandado liminar de despejo.

Conste-se junto ao mandado citatório, cópia do demonstrativo de débito, não se olvidando que somente se considerará purgada a mora com o pagamento integral de todas as parcelas devidas até a data de depósito.

Esclareço que a concessão de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora na presente decisão não abrange o depósito de caução previsto no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91, permanecendo a obrigação do credor de realizar o depósito.

Cumpra-se.

Ilhéus, 24 de novembro de 2021.

WILMA ALVES SANTOS VIVAS

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

0502054-24.2015.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Executado: Marcione De Souza Santos

Intimação:

Intime-se o autor/exequente, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.

Após, nova conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ilhéus, 14 de dezembro de 2021.



ANTONIO SANTANA LOPES FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8005802-43.2019.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Leandro Silva Sousa Dos Santos
Advogado: Paulo Sergio Lima De Souza (OAB:BA46167)

Despacho:

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada.

Intime-se o MP para manifestação sobre a petição e os documentos de ID nº 67922869, no prazo de 15 dias.

Em seguida, nova conclusão, sendo que, se o exequente reconhecer o pagamento integral da dívida, a conclusão deverá ser para sentença.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT