Ilhéus - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 15 Dezembro 2021 |
Gazette Issue | 3000 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO
8008238-04.2021.8.05.0103 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Luiza Chicourel De Carvalho
Advogado: Carla Jeronima Ramos Arleo (OAB:BA14337)
Advogado: Diego Ramos Arleo Barbosa (OAB:BA38179)
Reu: Jaci Bomfim Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8008238-04.2021.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
AUTOR: LUIZA CHICOUREL DE CARVALHO | ||
Advogado(s): DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA (OAB:BA38179), CARLA JERONIMA RAMOS ARLEO (OAB:BA14337) | ||
REU: JACI BOMFIM DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por LUÍZA CHICOUREL DE CARVALHO, representada por sua procuradora DORA CHICOUREL DE CARVALHO, em face de JACI BONFIM DOS SANTOS.
Inicialmente, a requerente formulou pedido de gratuidade de justiça.
Narra que é proprietário do imóvel residencial localizado na Rua Barão do Rio Branco, nº 119, Pontal, nesta cidade.
Afirma que as partes firmaram contrato de locação, em 19/03/2019, com prazo de 12 meses, e, em 19/03/2020, estabeleceram novo pacto locatício, com previsão de término em 19/03/2021, com aluguel no valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Aduz que notificou a ré, através de carta registrada, em 12/02/2021, concedendo o prazo de 30 dias para completa desocupação.
Assevera que a ré não efetuou a desocupação do imóvel, nem realizou qualquer pagamento após a data prevista para encerramento do contrato, 19/03/2021, estando com 08 aluguéis em atraso.
Em arremate, requer medida liminar para desocupação do imóvel, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.245/91. Requer, ainda a concessão de tutela de evidência para determinar o bloqueio nas contas do réu do valor de R$ 7.311,70 e, caso não sejam encontrados bens, seja determinada a inalienabilidade dos bens da requerida.
É o relato. Fundamento e decido.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça à demandante de acordo com a Lei n. 1060/50 c/c art. 98 e seguintes do CPC.Passo a analisar o pedido liminar.
Quanto ao pedido liminar de despejo, assiste razão à parte autora.
Afirma a autora que a parte requerida está inadimplente em relação ao aluguel há 8 meses.
Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da lei em comento.
Na espécie, verifico que o contrato de locação (ID nº 156086075) não possui qualquer garantia prevista no art. 37 da Lei de Locação.
Com efeito, a hipótese de despejo liminar, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91, deverá se operar mediante a prestação de caução, nos termos do aludido artigo.
Assim, deverá a parte autora comprovar o depósito judicial da caução no valor equivalente a três meses de aluguel, do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91.
Desse modo, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido liminar, desde que prestada caução.
Quanto à tutela de evidência, não prospera o pleito da parte requerente.
Requereu a demandante a tutela de evidência para determinar o bloqueio nas contas do réu do valor de R$ 7.311,70 e, caso não sejam encontrados bens, seja determinada a inalienabilidade dos bens da requerida.
Regulada pelo CPC no art. 311, a tutela de evidência dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos.
A concessão da tutela de evidência com espeque no inciso II do art. 311 do CPC requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte requerente.
Quanto aos incisos I e IV do art. 311 do CPC, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo.
No caso em tela, entendo que não se configura o presente momento processual adequado para a concessão do pedido liminar, tendo em conta a relevância da oitiva da ré.
Logo, não vislumbro os elementos necessários à concessão da antecipação de tutela de evidência requerida.
Diante do exposto, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar formulado pela parte autora na petição inicial e determino que a parte ré desocupe o imóvel locado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e desocupação com o emprego da força, observadas as disposições do art. 65 da Lei nº 8.245/91.
A parte autora deverá ser intimada para efetuar depósito judicial, vinculado a este processo, da caução no valor equivalente a três meses de aluguel, de acordo com o § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91, comprovando o depósito no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da liminar deferida.
Certificada a correta realização do depósito judicial da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, determino a intimação do réu para cumprir a presente decisão, bem como a citação dele para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão, no que aplicável.
Fica oportunizado à parte ré, no mesmo prazo de quinze (15) dias, obter a purga da mora, depositando a totalidade dos valores dos alugueres, acrescidos de acessórios e demais cominações do art. 62, II, da Lei n. 8.245/91, mediante depósito judicial e independente de cálculo, tudo sob pena de expedição/cumprimento do mandado liminar de despejo.
Conste-se junto ao mandado citatório, cópia do demonstrativo de débito, não se olvidando que somente se considerará purgada a mora com o pagamento integral de todas as parcelas devidas até a data de depósito.
Esclareço que a concessão de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora na presente decisão não abrange o depósito de caução previsto no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91, permanecendo a obrigação do credor de realizar o depósito.
Cumpra-se.
Ilhéus, 24 de novembro de 2021.
WILMA ALVES SANTOS VIVAS
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO
0502054-24.2015.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Executado: Marcione De Souza Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502054-24.2015.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524) | ||
EXECUTADO: MARCIONE DE SOUZA SANTOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se o autor/exequente, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Após, nova conclusão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Ilhéus, 14 de dezembro de 2021.
ANTONIO SANTANA LOPES FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO
8005802-43.2019.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Leandro Silva Sousa Dos Santos
Advogado: Paulo Sergio Lima De Souza (OAB:BA46167)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005802-43.2019.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: LEANDRO SILVA SOUSA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): PAULO SERGIO LIMA DE SOUZA (OAB:0046167/BA) |
DESPACHO |
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada.
Intime-se o MP para manifestação sobre a petição e os documentos de ID nº 67922869, no prazo de 15 dias.
Em seguida, nova conclusão, sendo que, se o exequente reconhecer o pagamento integral da dívida, a conclusão deverá ser para sentença.
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