Ilhéus - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação07 Outubro 2021
Número da edição2957
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8007179-78.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Carlos Alberto Dos Santos
Advogado: Estarly Soares Fagundes Da Silva (OAB:0060347/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.

Inicial em devida forma, acompanhada de documentos, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual admito a exordial, determinando o seu processamento.

Preliminarmente, a parte autora requer a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação em razão de sua idade.

Relata que é beneficiário previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social.

Discorre o autor que, diante de sua situação financeira difícil, recorreu ao seu patrono para uma averiguação dos valores líquidos do seu benefício junto ao INSS, pois não sabia o que acontecia com seu saldo bancário.

Expõe que descobriu que o banco réu, havia realizado 04(quatro) empréstimos consignados tombados sob os números: 416566726 de 04/09/2020, no valor de R$ 3.303,92, parcelado em 84 parcelas de R$ 77,08; nº 417879827, de 23/09/2020, no valor de R$ 10.839,43, parcelado em 84 parcelas no valor de R$ 264,00; nº 424922756, no valor de R$ 13.847,11, parcelado em 48 parcelas no valor de R$ 495,74; e nº 425480019, no valor de R$ 3.980,00, parcelado em 48 parcelas no valor de R$ 286,51.

Aduz que os referidos empréstimos estão sendo descontados diretamente na sua conta corrente.

Assevera que já houve os seguintes descontos: contrato nº 416566726, 12 (doze) parcelas que totalizam R$ 924,96 (de outubro/20 a setembro/21); contrato nº 417879827, 09 (nove) parcelas que totalizam o valor de R$ 2.376,00 (de janeiro/21 a Setembro/21); contrato nº 424922756, 06 (seis) parcelas que totalizam o valor de R$ 1.719,06(de abril/21 a setembro/21); e contrato nº 425480019, 07(sete) parcelas que totalizam o valor de R$ 3.470,18, pelo que a parte autora já pagou o valor de R$ 8.490,20 e ainda pagará o valor de R$ 57.708,52.

Explana que em visita administrativa junto aos prepostos do banco réu, em 20/09/2021, requereu os extratos bancários para as devidas averiguações e, obteve informação de que os empréstimos foram realizados no caixa eletrônico ou em aplicativos de celular e por isso não existia cópia de contrato.

Sustenta o autor que reconheceu os créditos dos valores dos respectivos empréstimos, em sua conta corrente, somente em 20/09/2021, quando tomou conhecimento da situação. Afirma que imaginava que o saldo existente tratava-se de um valor depositado referente a recebimento de indenização trabalhista recebido em 14/02/2020 e, só após as devidas averiguações, descobriu que os valores referiam-se aos supostos empréstimos consignados jamais contratados pelo autor.

Enfatiza que desconhece totalmente as mencionadas contratações.

Em arremate, requer a inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o demandado se abstenha de realizar os descontos dos empréstimos consignados, com parcelas nos valores de R$ 77,08, R$ 264,00, R$ 286,51 e R$ 495,74, sob pena de multa diária.

Juntou documentos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Atribuo aos presentes autos a prioridade na tramitação do feito, considerando a idade da parte autora, conforme arts. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/03 e 1.048, I, do CPC.

Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.

Quanto à tutela de urgência entendo assistir parcial razão ao autor, eis que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.

Com efeito, pelos documentos acostados aos autos, verifico a probabilidade do direito alegado, bem como entendo inerente à situação em litígio o perigo de dano oriundo dos descontos alegadamente indevidos na conta corrente da parte autora, mormente em meio à pandemia de COVID-19 e à grave crise mundial.

Além disso, verifico a plena reversibilidade da medida, pois os descontos poderão ser novamente realizados, no caso de rejeição final dos pleitos formulados na petição inicial.

Entretanto, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, entendo por bem exigir caução da parte autora, que deverá comprovar o depósito judicial da quantia creditada em sua conta bancária como resultante dos empréstimos questionados nestes autos.

Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pleito de tutela de urgência e determino à parte ré que suspenda os descontos na conta corrente do requerente relativos aos contratos discutidos nesta ação, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada desconto em contrariedade a esta decisão.

A parte autora deverá ser intimada para efetuar depósito judicial, vinculado a este processo, das quantias creditadas pela parte ré na sua conta bancária, comprovando o depósito no prazo de 5 dias, sob pena de revogação da liminar deferida.

Entendo que o consumidor/parte autora é hipossuficiente técnico, jurídico e econômico, pelo que, para a facilitação da defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, a fim de que a parte ré apresente prova da falsidade dos fatos aduzidos na petição inicial, mormente o contrato assinado pela parte autora e os documentos exigidos no momento da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Em razão da PORTARIA Nº 417/2021-COJE, que designou conciliador para o CEJUSC Cível, para processos com gratuidade de justiça, inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada(art. 334, caput, do CPC).

Cite-se e intime-se a parte ré para cumprir a presente decisão e para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.

Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.

Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§ 3º do art. 334 do CPC).

O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.

Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ilhéus/BA, 01 de outubro de 2021.

ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA HYGINO

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8007138-14.2021.8.05.0103 Monitória
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:0285526/SP)
Reu: Uandesson Muniz Alves

Decisão:

Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista ser ela pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, com relação à qual não se aplica a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

Com efeito, não havendo prova nos autos a respeito da efetiva insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, cabe ressaltar, que não se mede incapacidade financeira pela existência de lucro ou prejuízo em determinado exercício, já que este é o resultado de diversos fatores isolados ou combinados, havendo necessidade de se demonstrar, claramente, através dos documentos contábeis e fiscais, o seu faturamento mensal real o que, registre-se, não...

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