Ilhéus - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação09 Agosto 2021
Número da edição2917
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

0003137-16.2007.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Sindicato Dos Arrumadores De Ilheus Itabuna E Ubaitaba
Advogado: David Dantas Da Silva (OAB:0007738/BA)
Advogado: Carlos Alberto Ferreira Nunes (OAB:0012663/BA)
Reu: Tim Nordeste
Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:0018506/BA)
Advogado: Helena Maria De Oliveira Martins (OAB:0024381/BA)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)

Intimação:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

ILHÉUS/BA, 15 de setembro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

0503886-24.2017.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Ivo Pereira (OAB:0143801/SP)
Reu: M. S. Silva
Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:0019497/BA)

Despacho:

Com a análise dos autos, verifico que o advogado da parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, em causa própria, para cobrar o valor dos honorários e das custas processuais.

Contudo, o advogado tem legitimidade para executar os honorários advocatícios, mas não possui legitimidade para cobrar o valor das custas processuais, sendo esta da própria parte que adiantou o recolhimento.

Desse modo, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, incluindo a parte autora no polo ativo da fase de cumprimento de sentença, com relação às custas processuais, sob pena de o feito prosseguir apenas no tocante aos honorários advocatícios.

Além disso, no mesmo prazo, o exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado do crédito.

Após, nova conclusão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ilhéus/BA, 06 de agosto de 2021.



ANTONIO SANTANA LOPES FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

0501587-40.2018.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:0015551/BA)
Executado: Moreira Bittencourt Compra De Cacau Ltda - Me
Executado: Marcelo Pithon Bittencourt
Advogado: Itallo Assuncao Cavalcante (OAB:0032693/BA)
Executado: Camilla De Paula Carvalho Moreira Bittencourt

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA

email: 4vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 0501587-40.2018.8.05.0103

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]

Autor (a): BANCO BRADESCO SA

Réu: MOREIRA BITTENCOURT COMPRA DE CACAU LTDA - ME e outros (2)


Trata-se de requerimento da parte autora (ID 78541925), no qual requer liberação dos valores penhorados nos importes de R$ 1.436,31 e R$ 1.201,30, pois os executados não demonstraram a impenhorabilidade destes valores.

Defiro o pedido do autor, visto que conforme o art. 854, § 3º e seguintes do CPC, não foram comprovados pelos executados a impenhorabilidade desses valores. Por isso, expeça-se alvará liberatório em favor do exequente, na forma requerida.

Intime-se o exequente para atualizar o débito, no prazo de 15 dias.

Converto a restrição de transferência dos veículos de ID nº 78541909 e 78541918 em penhora e determino a diligência no RENAJUD.

Nomeio os executados que se encontram na posse dos bens como depositários, nos termos do art. 836, § 2º, do CPC.

Após, intimem-se os executados, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do art. 841 do CPC.

Em seguida, nova conclusão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ilhéus (BA), 06 de agosto de 2020.

ANTONIO SANTANA LOPES FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8001000-31.2021.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Manuel Bonfim Filho
Advogado: Mario Andre De Almeida Vita (OAB:0030180/BA)
Executado: Vida Memorial Servicos De Saude Ltda - Epp
Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:0021412/BA)
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:0035007/BA)
Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:0016476/BA)

Sentença:

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MANOEL BOMFIM FILHO em desfavor de VIDA MEMORIAL SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA – ME e PAULO SÉRGIO SIMÕES FRANCO.

Citados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID nº 100017643), na qual alegaram ilegitimidade passiva do executado Paulo Sérgio Simões Franco e inexistência de título extrajudicial exigível.

Quanto ao primeiro ponto de defesa, os executados aduzem que o segundo executado não é legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda executiva, uma vez que o débito é exclusivo da primeira executada, não sendo possível, fora dos casos de desconsideração da personalidade jurídica, atingir o patrimônio dos sócios em razão de dívidas da sociedade empresária.

No segundo ponto defensivo, os executados sustentam que o título apresentado pelo exequente ainda não se encontra vencido, pelo que não seria, portanto, exigível.

Por tais razões, os executados pugnaram pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção do processo, bem como a condenação do exequente nas custas e honorários advocatícios.

Intimado, o exequente apresentou impugnação, pleiteando a rejeição da exceção de pré-executividade.

É o relato. Fundamento e decido.

Inicialmente, cabe ponderar sobre o cabimento da exceção de pré-executividade no presente caso.

A despeito da ausência de previsão legal, a exceção de pré-executividade é amplamente admitida na jurisprudência nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

Nesse sentido, segue decisão do STJ, proferida no Resp 1104900/ES, pela sistemática dos recursos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos...

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