Ilhéus - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação21 Julho 2020
Número da edição2659
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0004106-31.2007.8.05.0103 Monitória
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Catia Cristina Mendonca De Assis
Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:0012047/BA)
Réu: Bradesco Seguros S/a
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB:0115762/SP)
Advogado: Nestor Dos Santos Saragiotto (OAB:0021407/BA)
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

ILHÉUS/BA, 20 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

0004106-31.2007.8.05.0103 Monitória
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Catia Cristina Mendonca De Assis
Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:0012047/BA)
Réu: Bradesco Seguros S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Advogado: Nestor Dos Santos Saragiotto (OAB:0021407/BA)
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB:0115762/SP)
Autor: Tereza De Assis Oliveira

Intimação:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

ILHÉUS/BA, 20 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E C
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FATIMA NASSRI DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2020

ADV: RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB 16742/BA), LUCIANO SALES CERQUEIRA (OAB 11204/BA), FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUZA (OAB 5881/BA), VALLÉRIA SOUSA BASTOS (OAB 16028/BA) - Processo 0003420-34.2010.8.05.0103 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Joao de Souza Rodrigues e outro - RÉU: Marlene Borges e outro - JOÃO DE SOUZA RODRIGUES E VALDECI DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de causídico regularmente constituído, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MARLENE BORGES E HOSPITAL MANOEL NOVAES e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA-BA, também alhures qualificado. Requereu a gratuidade da justiça, conforme pg. 16. Alegam os demandantes que são pais da menor MARÍLIA SANTOS RODRIGUES, a qual, em 10 de Maio de 2008, deu à luz MARIANE RODRIGUES DOS SANTOS ás 18:00 h na Santa Casa de Misericórdia de Itabuna. Os autores narram que o parto normal aconteceu sem nenhum problema, só que dois dias após o parto começaram as fortes dores abdominais e febre alta. Esta foi levada primeiramente ao Hospital Manoel Novaes, depois para o Hospital de Base, ficando internada por três dias e recebeu alta. No entanto, as dores continuaram e ela foi levada ao Hospital Luiz Viana Filho, o qual foi diagnosticada com quadro infeccioso por ter restos de placenta não retirados no parto. Alega também que foi feita curetagem para retirar os restos de placenta, e, que no dia 23 de junho foi transferida para uma clínica médica e que no dia 09 de julho, o cardiologista assinou a transferência para cirurgia, só que no dia 15 de Julho de 2008, Marília não resistiu e veio a óbito. Por fim, pede a condenação do requerido em danos morais. Juntou documentos de pgs. 18/30. Citado (pg.40), os requeridos contestaram a ação (pgs. 71/88), alegando a ilegitimidade passiva da demandada, sustentando que os fatos narrados pela autora não são condizentes com a realidade. As rés confirmam que no dia 10 de Maio de 2008 ás 9:26, a Marília Santos Rodrigues, filha dos autores, deu entrada no Hospital Manoel Novaes, discorreu sobre como foi feito o parto e eu tinha uma ficha de cirurgia descritiva, segundo os réus houve "houve delivramento espontâneo da placenta". Continua a discorrer sobre o primeiro erro que alega que o atendimento foi feito no dia 16 de Maio de 2008 e não dia 12 de maio, que a paciente se queixou apenas de dor abdominal, sendo medicada e colocada em observação. As rés, ainda apontam que não houve internamento no Hospital de Base e o terceiro seria não ter procurado a médica obstetra, quando a filha dos autores apresentou dores abdominais. Requereu que o Hospital de Base Luis Eduardo Magalhães fosse oficiado para apresentar os prontuários médicos do atendimento prestado a paciente Marília no dia 12 e 20 de Maio. Trouxe também na sua contestação uma literatura médica do que seria infecção puerperal e, por fim, contestou a indenização moral. Juntou documentos de pgs. 90/164. A autora manifestou-se sobre a contestação às fls. 167/169, alegou que os documentos apresentados pelos réus não teriam força probante, pois foram produzidos unilateralmente, por isso requereu procedência total da demanda. Termo de audiência, pg.180. Pagamento dos honorários periciais, pgs. 186/187. A autora não apresentou quesitos. Apresentação de quesitos pelo requerido às pgs.191/193. Hospital de Base Luís Magalhães, pg. 225 trouxe para os autos, que se encontra o atendimento Sra. Marília Santos Rodrigues, dia 18/01, 19/05, 20/05 de 2008, porém as fichas nº 351178 (FAU) não foram localizadas. Laudo Pericial, pgs.230/231, respondeu os quesitos apresentados pelo Santa Casa de Misericórdia e Marlene Santos Borges. Prontuário do Hospital Luiz Viana Filho, pgs.245/576. Despacho, pgs. 580/581, intimando o Hospital de Base Luiz Eduardo Magalhães para apresentar os prontuários médicos. Prontuário médico, pgs. 590/591. Laudo Pericial, pgs. 592. Vieram-me concluso os autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Não há necessidade da produção de outras provas, visto que o acervo probatório é suficiente ao julgamento do mérito, incidindo a norma do art. 335, I do CPC. Preliminar ASSISTÊNCIA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita aos réus, visto não terem demonstrado a qualidade de necessitados economicamente, mas ao contrário, possuem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. LEGITIMIDADE PASSIVA Alegou o hospital sua ilegitimidade passiva, ao dizer que, limitou-se a disponibilizar sua estrutura física, serviços de enfermagem. Se o hospital disponibiliza serviços, ele deve se responsabilizar pelos serviços prestados, visto que seus prepostos atuaram no parto, além dele ter proporcionado a prestação dos serviços da médica ré. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva. A responsabilidade nas relações de consumo é solidária, sendo faculdade de o consumidor acionar todos os fornecedores da cadeia produtiva/econômica, alguns ou só um dos responsáveis, dessa forma, o fornecedor de serviços é solidariamente responsável (art. 7º, § único do CDC), razão pela qual afasto a preliminar. MÉRITO A demanda é procedente. O objeto da presente ação se circunscreve à pretensão da autora de ser indenizada por danos morais que alega ter sofrido em decorrência de erro médico provocado pelos réus. No mérito, conforme se depreende dos autos, a filha dos autores, como já foi narrado acima, se encaminhou para o Hospital Manoel Novaes para realizar o parto, mas dias depois esta sentiu fortes dores abdominais e febre alta, no Hospital Luiz Viana Filho, o médico descobriu que Marília estava com infecção decorrente de restos de placenta, ocasionado sua morte, fato que ensejou o pedido indenizatório. É cediço que a responsabilidade civil objetiva exige a presença de três requisitos: 1- Conduta ; 2- Dano; 3- Nexo causal entre a conduta e o dano, já a responsabilidade subjetiva, requer, além dos três já citados, mais um elemento de natureza subjetiva, isto é, o dolo ou a culpa. No caso concreto, a responsabilidade do hospital é de natureza objetiva, por incidência do caput do art. 14 do CDC, já a responsabilidade da médica é de natureza subjetiva, por aplicação do § 4º do art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Quando estes pressupostos aparecerem concomitantemente gera-se a obrigação judicial de indenizar, sendo que na ausência de um
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