Ilhéus - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 18 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3200 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO
8000858-90.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Flordinice Marques Souza
Advogado: Rubem Paulo De Carvalho Patury Filho (OAB:BA28110)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000858-90.2022.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
AUTOR: FLORDINICE MARQUES SOUZA | ||
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO registrado(a) civilmente como RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO (OAB:BA28110) | ||
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA | ||
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) |
DESPACHO |
Intimem-se as partes para que informem quais provas desejam produzir, especificando e justificando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 15 dias.
Após, nova conclusão, sendo que, se não houver requerimento de provas, a conclusão será para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ilhéus (BA), 11 de maio de 2022.
ANTONIO S. LOPES FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO
8000923-85.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Jose Boaventura De Jesus
Advogado: Rubem Paulo De Carvalho Patury Filho (OAB:BA28110)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000923-85.2022.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
AUTOR: JOSE BOAVENTURA DE JESUS | ||
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO registrado(a) civilmente como RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO (OAB:BA28110) | ||
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intimem-se as partes para que informem quais provas desejam produzir, especificando e justificando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 15 dias.
Após, nova conclusão, sendo que, se não houver requerimento de provas, a conclusão será para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ilhéus (BA), 11 de maio de 2022.
ANTONIO S. LOPES FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO
8000891-80.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Marcelo Rodrigues Da Silva
Advogado: Rubem Paulo De Carvalho Patury Filho (OAB:BA28110)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000891-80.2022.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
AUTOR: MARCELO RODRIGUES DA SILVA | ||
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO registrado(a) civilmente como RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO (OAB:BA28110) | ||
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA | ||
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) |
DESPACHO |
Intimem-se as partes para que informem quais provas desejam produzir, especificando e justificando a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 15 dias.
Após, nova conclusão, sendo que, se não houver requerimento de provas, a conclusão será para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ilhéus (BA), 11 de maio de 2022.
ANTONIO S. LOPES FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA
0000573-40.2002.8.05.0103 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Executado: Serra Do Cacau Agropecuaria Ltda
Advogado: Eduardo Antonio Badaro (OAB:BA6211)
Exequente: Vinicius Misael Portela
Advogado: Rafael Wagmaker Cavalcanti Lorenzinni Portella (OAB:BA50369)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000573-40.2002.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
EXEQUENTE: VINICIUS MISAEL PORTELA | ||
Advogado(s): RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA (OAB:BA50369) | ||
EXECUTADO: SERRA DO CACAU AGROPECUARIA LTDA | ||
Advogado(s): EDUARDO ANTONIO BADARO (OAB:BA6211) |
SENTENÇA |
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo VINÍCIUS MISAEL PORTELA em desfavor de SERRA DO CACAU AGROPECUÁRIA LTDA.
Frustrada a busca de bens da parte executada, a parte exequente foi intimada para especificar as medidas pertinentes ao prosseguimento do feito, mas manteve-se inerte.
É o relato. Fundamento e decido.
Nos termos dos artigos 2º, 3º e 5º, ambos do Provimento CGJ 04/2013:
“Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis)meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. […]. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.”
Na espécie, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo na forma dos artigos 2º, 3º e 5º, ambos do Provimento CGJ 04/2013, pois, não localizados bens passíveis de penhora, o exequente manteve-se inerte após intimação para dar prosseguimento ao feito.
Se, no futuro, forem encontrados bens passíveis de constrição, a parte exequente poderá retomar, com a certidão de crédito e outros documentos, independentemente do recolhimento de custas.
Diante disso, julgo extinta a execução, na forma do art. 2º do Provimento CGJ 04/2013.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, adotem-se as demais providências previstas no Provimento CGJ 04/2013 e arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ilhéus/BA, 29 de agosto de 2022.
ANTONIO S. LOPES FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO
0501025-07.2013.8.05.0103 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Maria Aparecida Pereira Nascimento
Advogado: Danielle Cerqueira Balthar (OAB:BA27217)
Terceiro Interessado: Jorge Matos Registrado(a) Civilmente Como Jorge Luiz Goncalves Matos
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