Ilhéus - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação13 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTIMAÇÃO

0007380-66.2008.8.05.0103 Execução Fiscal
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Veinando Macedo Fernandes
Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734)
Executado: Bradesco Vida E Previdencia Sa
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:BA30609-A)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Terceiro Interessado: Almeciano José Maia Junior

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Avenida Osvaldo Cruz, S/N, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova, ILHEUS - BA - CEP: 45652-130


ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO: 0007380-66.2008.8.05.0103
AUTOR: Veinando Macedo Fernandes
RÉU: Bradesco Vida e Previdencia Sa e outros


Conforme provimento 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intimem-se as partes, via portal eletrônico, por seu advogado ou procuradoria, acerca da migração de processos do sistemas eletrônico do SAJ para sistema PJE. Cientificando-as de que " Após a migração dos autos para o Sistema PJe e lavrada a certidão respectiva, serão consideradas, sem efeitos, as petições e requerimentos, formulados no Sistema SAJ" (Ato Conjunto nº 8, de 15.05.2020)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

0502472-93.2014.8.05.0103 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Vilma Vasconcelos Silva
Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412)
Executado: Maria Eli Oliveira Santos
Advogado: Luciano Sales Cerqueira (OAB:BA11204)

Sentença:

Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença ajuizado pelo VILMA VASCONCELOS SILVA em desfavor de MARIA ELI OLIVEIRA SANTOS.

Tentadas todas as diligências para localizar bens penhoráveis da executada, não houve êxito.

Nessa esteira, a própria exequente pleiteou a expedição de certidão de crédito.

É o relato. Fundamento e decido.

Nos termos dos artigos 2º, 3º e 5º, ambos do Provimento CGJ 04/2013:

Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis)meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. […]. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.”

Na espécie, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo na forma dos artigos 2º, 3º e 5º, ambos do Provimento CGJ 04/2013.

Se, no futuro, forem encontrados bens passíveis de constrição/for encontrado o executado, a parte exequente poderá retomar, com a certidão de crédito e outros documentos, independentemente do recolhimento de custas.

Diante disso, julgo extinta a execução, na forma do art. 2º do Provimento CGJ 04/2013.

Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, adotem-se as demais providências previstas no Provimento CGJ 04/2013 e arquive-se, observadas as cautelas legais.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ilhéus/BA, 24 de outubro de 2022.

ANTONIO S. LOPES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

0502472-93.2014.8.05.0103 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Vilma Vasconcelos Silva
Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412)
Executado: Maria Eli Oliveira Santos
Advogado: Luciano Sales Cerqueira (OAB:BA11204)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA


ATO ORDINATÓRIO



Processo nº: 0502472-93.2014.8.05.0103

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Assunto: [Correção Monetária]

Autor (a): VILMA VASCONCELOS SILVA

Réu: MARIA ELI OLIVEIRA SANTOS




Intime-se a parte autora acerca da certidão de crédito expedida.


Ilhéus - Ba, 7 de dezembro de 2022.


Fatima Nassri da Silva

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8006737-49.2020.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Enrico Andreatini
Advogado: Enrico Andreatini (OAB:SP215167)
Executado: Ricardo Rocha Santos
Terceiro Interessado: Juízo De Direito Da 1ª Vara De Família Sucess. Orfãos Interditos E Ausentes Da Comarca De Ilhéus

Despacho:

Diante da certidão de ID nº 246400765, determino a renovação do ofício de ID nº 201165788, por oficial de justiça, com prazo de 15 dias para resposta, devendo o oficial de justiça certificar a qualificação completa da pessoa responsável pelo cumprimento da ordem, para viabilizar a responsabilização civil e criminal pelo descumprimento da ordem.

Além disso, a citada pessoa deverá ser informada de que o descumprimento da ordem será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, punido com multa no percentual de até 20% só valor atualizado da causa.

Cumpra-se.

Ilhéus/BA, 11 de outubro de 2022.

ANTONIO S. LOPES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

0300603-16.2013.8.05.0103 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Mucambo S/a
Advogado: Moacyr De Moura Freitas (OAB:BA8860)
Executado: Dimas De Melo Pimenta Sistemas De Ponto E Acesso Ltda
Advogado: Regis Aragao Leite (OAB:BA17977)
Advogado: Felipe Avellar Fantini (OAB:SP333629)
Advogado: Pedro Manoel De Albuquerque (OAB:SP92387)
Executado: Meqdata - Maquinas E Equipamentos De Automacao Ltda - Me

Despacho:

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