Ilhéus - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 17 Agosto 2023 |
Número da edição | 3395 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO
0006829-91.2005.8.05.0103 Embargos À Execução
Jurisdição: Ilhéus
Embargante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983)
Embargado: Janira Vitoria Da Silva
Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:BA3569)
Embargado: Carlos Da Silva Viana
Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:BA3569)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006829-91.2005.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A | ||
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) | ||
REU: JANIRA VITORIA DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569) |
DESPACHO |
Diante da certidão de ID nº 199997691, defiro o pedido de ID nº 183296332 para que os autos sejam encaminhados ao setor de digitalização do Egrégio TJBA, a fim de que sejam sanados os erros apontados pelo excipiente.
Após, nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ilhéus (BA), 5 de maio de 2023.
ANTONIO S. LOPES FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO
0504627-30.2018.8.05.0103 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Rui Cores Planejamento E Arquitetura Sc Ltda - Me
Advogado: Tarsila Borges Ferrari (OAB:BA42283)
Reu: Rogerio Gomes Ramos
Advogado: Sanzio Correa Peixoto (OAB:BA27480)
Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus
4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA
ATO ORDINATÓRIO
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Assunto: [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio]
Autor (a): RUI CORES PLANEJAMENTO E ARQUITETURA SC LTDA - ME
Réu: ROGERIO GOMES RAMOS
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial:
(2) DAJE - Mandado de citação - 2 atos - código 41017 - Valor: R$ 137,86, cada ato.
Ilhéus - BA, 26 de abril de 2023.
Catiussa Cunha Vigne Andrade
Técnica Judiciária Autorizada
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO
8007135-30.2019.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Patricia Oliveira Dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Oliveira Da Silva (OAB:BA54065)
Requerido: Ivan Souza Benevides
Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:BA19497)
Requerido: Manoel Bricio Dos Santos Junior
Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:BA19497)
Requerido: Cássia Cristina Dos Santos
Advogado: Jaime Resende Balieiro (OAB:BA42433)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007135-30.2019.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS | ||
REQUERENTE: PATRICIA OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA54065) | ||
REQUERIDO: IVAN SOUZA BENEVIDES e outros (2) | ||
Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA registrado(a) civilmente como JAILSON ROCHA SIQUEIRA (OAB:BA19497), JAIME RESENDE BALIEIRO registrado(a) civilmente como JAIME RESENDE BALIEIRO (OAB:BA42433) |
DECISÃO |
Trata-se de ação ajuizada por PATRÍCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de IVAN SOUZA BENEVIDES e MANOEL BRICIO DOS SANTOS JUNIOR.
Na petição de ID nº 51104191, a parte autora informa o endereço e pede a citação da ré CASSIA CRISTINA DOS SANTOS.
Apesar de a ré CASSIA CRISTINA DOS SANTOS não constar do polo passivo da ação na petição inicial, recebo, com efeito retroativo, a petição de ID nº 51104191 como aditamento da petição inicial, ratificando todos os atos praticados.
Ressalto que a ré CASSIA CRISTINA DOS SANTOS já foi citada e, inclusive, apresentou contestação.
No tocante à petição de ID nº 356613184, na qual o réu IVAN SOUZA BENEVIDES requer o chamamento do feito à ordem para a renovação da tentativa de citação do réu MANOEL BRÍCIO SANTOS JÚNIOR, entendo sem razão o requerente.
Com efeito, o réu MANOEL BRÍCIO SANTOS JÚNIOR, apesar de não ter sido citado, pessoalmente, compareceu aos autos, de forma espontânea, constituindo procurador com poderes especiais para receber citação e apresentar qualquer defesa, consoante procuração de ID nº 47740171.
Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, começando a correr da data em que ele ocorreu o prazo para apresentar contestação.
Sobre o assunto, o STJ entende que a constituição de procurador dotado de poderes para receber citação configura comparecimento espontânea idôneo à deflagração do prazo para contestar a ação. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SEGURO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO NO CURSO DAS FÉRIAS FORENSES. ATO CITATÓRIO INEFICAZ ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO FINAL DAS FÉRIAS. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 284/STF, 5 E 7/STJ. 1. O pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu (art. 214, § 1º, do CPC) e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo. 2. Imprescindível, para o atendimento aos princípios orientadores do processo civil, que se reconheça deflagrado o início do prazo da contestação quando poderia o advogado, ao menos potencialmente, tomar contato direto com as peças que instruem os autos, resguardando-se uma real e segura oportunidade do exercício ao princípio do contraditório à luz do que nos autos está. 3. Realizado o pedido de juntada da procuração no curso das férias forenses, sem que se tenha verificado a exceção constante no inciso II do art. 173 do CPC, faz-se ineficaz o ato citatório até o primeiro dia útil seguinte ao fim das mencionadas férias. 4. O início do prazo para a contestação, assim, iniciará no dia subsequente àquele em que se considerou realizada a citação. Tempestividade da defesa. Revelia inocorrente. 6. Atração do enunciado nº 7/STJ no que toca à pretensa existência de reconhecimento de pedido/confissão por parte da seguradora. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.249.720/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA. DECRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2. Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.562.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)
Assim, ocorrido o comparecimento espontâneo do réu MANOEL BRICIO DOS SANTOS JUNIOR em 01/03/2020 e não apresentada contestação até a presente data, decreto a revelia do referido réu, sem, contudo, presumir a veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Diante do exposto, recebo, com efeito retroativo, a petição de ID nº 51104191 como aditamento da petição inicial, ratificando todos os atos praticados.
Outrossim, decreto a revelia do réu MANOEL BRICIO DOS SANTOS JUNIOR, sem, contudo, presumir a veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Com a preclusão desta decisão, voltem os autos com conclusão para decisão de saneamento do processo e análise das preliminares suscitadas nas contestação e do pedido de prova da parte autora de ID nº 225723230.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ilhéus/BA, 5 de abril de 2023.
ANTONIO S. LOPES FILHO
JUIZ DE DIREITO
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