Ilhéus - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação04 Setembro 2023
Número da edição3407
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8002768-21.2023.8.05.0103 Monitória
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Maria Selma Oliveira De Andrade

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8002768-21.2023.8.05.0103

Classe: MONITÓRIA (40)

Assunto: [Tarifas]

Autor (a): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: MARIA SELMA OLIVEIRA DE ANDRADE


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações de IDs 408100943 e 408100945, pugnando o que entender de direito.


Ilhéus - BA, 31 de agosto de 2023.

Catiussa Cunha Vigne Andrade

Técnica Judiciária Autorizada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

0502630-12.2018.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Marcos De Almeida Rocha

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0502630-12.2018.8.05.0103

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Assunto: [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação]

Autor (a): Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: MARCOS DE ALMEIDA ROCHA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze), acerca da carta precatória de ID 391376347.


Ilhéus - BA, 31 de agosto de 2023.

Catiussa Cunha Vigne Andrade

Técnica Judiciária Autorizada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

0502630-12.2018.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Marcos De Almeida Rocha

Decisão:

Indefiro, por enquanto, o pedido de citação por hora certa, por não existir, nos autos, indícios de ocultação.

Entretanto, frustrada a citação pelo correio, determino a citação por oficial de justiça, nos moldes do art. 249 do CPC.

Cumpra-se.

Ilhéus/BA, 12 de maio de 2023.



ANTONIO S. LOPES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

8002168-34.2022.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Reu: Jose Carlos Vieira Mota

Despacho:

O documento que acompanhou a última petição da parte autora está cortado ao meio, não sendo possível cotejar o seu conteúdo com o quanto alegado pelo requerente.

Intime-se o requerente para renovar a juntada do documento, no prazo de 5 dias.

Após, conclusão para sentença.

Cumpra-se.

Ilhéus/BA, 05 de abril de 2023.

ANTONIO S. LOPES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8004755-97.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: Caroline Dantas Damascena
Advogado: Caroline Dantas Damascena (OAB:BA54358)
Interessado: Giselle Boaventura Barros Souto
Advogado: Caroline Dantas Damascena (OAB:BA54358)
Interessado: Daniel Brandao Barreto
Advogado: Thays Vieira Damasceno (OAB:MG111596)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8004755-97.2020.8.05.0103

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Assunto: [Direito Autoral]

Autor (a): CAROLINE DANTAS DAMASCENA e outros

Réu: DANIEL BRANDAO BARRETO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da devolução da carta precatória (ID 202709636).


Ilhéus - BA, 30 de maio de 2022.

Catiussa Cunha Vigne Andrade

Técnica Judiciária Autorizada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA

8001852-55.2021.8.05.0103 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Linderval Santana Silva
Advogado: Lua Lage Leite (OAB:BA53467)
Advogado: Hugo Santos Souza (OAB:BA51779)
Executado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972)

Sentença:

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte ré em desfavor da parte autora, para a execução de suposto saldo em aberto referente ao contrato objeto da revisão judicial.

É o relato. Fundamento e decido.

Nos termos do art. 783 do CPC:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”

Na espécie, não existe, no título judicial formado nestes autos, condenação da parte autora/executada ao pagamento de nenhuma quantia.

Nesse sentido, todas as condenações decorrentes da sentença prolatada neste processo impuseram obrigações apenas ao próprio exequente, devendo eventual saldo remanescente do contrato ser cobrado pela via administrativa ou por meio de ação judicial específica.

Ressalto que as as supramencionadas obrigações foram declaradas como devidamente cumpridas na sentença de ID 372483899, que extinguiu o presente cumprimento de sentença.

Por fim, sublinho que o presente cumprimento de sentença se encontra extinto por sentença transitada em julgado, sujeito, portanto, à preclusão máxima.

No caso, assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos moldes dos artigos 330, III, e 924, I, do CPC.

Diante disso, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, III, e 924, I, do CPC.

Sem condenação em custas ou honorários nesta fase.

Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas legais.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ilhéus/BA, 1 de agosto de 2023.



ANTONIO S. LOPES FILHO

JUIZ DE DIREITO

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