Ilh�us - 4� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação06 Novembro 2023
Gazette Issue3446
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

8006092-19.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Selma Bernardina De Jesus
Advogado: Tarcisio Clementino Dos Santos (OAB:BA65934)
Advogado: Ana Luisa Silva Lopes (OAB:BA65787)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8006092-19.2023.8.05.0103

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Empréstimo consignado]

Autor (a): SELMA BERNARDINA DE JESUS

Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação de ID 409870263 e documentos.


Ilhéus - BA, 19 de setembro de 2023.

Catiussa Cunha Vigne Andrade

Técnica Judiciária Autorizada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO

0502173-77.2018.8.05.0103 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Antonio Paulo Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Ilhéus

4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais

Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0502173-77.2018.8.05.0103

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Assunto: [Correção Monetária]

Autor (a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Réu: ANTONIO PAULO DOS SANTOS


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do resultado das pesquisas de ID418057402, no prazo de 5 dias.


Ilhéus - BA, 1 de novembro de 2023.

Sílvia Rocha de Oliveira

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO

0009181-51.2007.8.05.0103 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Ilhéus
Executado: Tnl Pcs S/a
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425)
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065)
Exequente: Fabiano Lima Loureiro
Advogado: Daniela Santos Rios (OAB:BA35778)
Advogado: Giordhan Nogueira Reis (OAB:BA26498)
Exequente: Antonio Carlos De Souza
Exequente: Reinaldo Bispo Dos Santos
Exequente: Vitoria Cristina Moreira Araujo
Advogado: Aguinaldo Sandoval Freitas Barreto (OAB:BA32343)
Exequente: Severino Rodrigues Da Silva
Advogado: Aguinaldo Sandoval Freitas Barreto (OAB:BA32343)
Exequente: Orlando Sousa Ferreira
Exequente: Evaldo Souza Santos
Exequente: Ricardo Santana Da Costa
Advogado: Aguinaldo Sandoval Freitas Barreto (OAB:BA32343)
Exequente: Gildevan Soares Pinho
Exequente: Joilson Rodrigues Barbosa
Advogado: Antonio Jose Batista (OAB:BA7786)
Advogado: Aguinaldo Sandoval Freitas Barreto (OAB:BA32343)
Exequente: Erivaldo Costa Dos Santos
Exequente: Silvoney Silva Pena
Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248)
Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264)
Exequente: Edicarlos Sena De Almeida
Exequente: Paulo Sergio Santana Santos
Exequente: Regios Antonio De Souza Farias
Exequente: Agnaldo Antonio De Souza Santos
Advogado: Aguinaldo Sandoval Freitas Barreto (OAB:BA32343)
Exequente: Marcio De Souza Santos
Exequente: Jose Santana Cerqueira
Exequente: Reginaldo Cerqueira De Oliveira

Despacho:

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em face da parte ré.

Intime-se, pessoalmente, a executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) – até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Na mesma oportunidade, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.

Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).

Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.

No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).

Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.

Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.

Após o cumprimento de todas as diligências, nova conclusão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.



ANTONIO LOPES FILHO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DECISÃO

8003082-98.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: A. S. G. L.
Advogado: Rafael Roveri Molina (OAB:PR30705)
Advogado: Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB:SP371489)
Advogado: Yasmin Floriano Fernandes (OAB:SP496734)
Advogado: Leticia Santos Toledo (OAB:SP408011)
Interessado: T. G. M. V.

Decisão:

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