Ilhéus - Vara da infância e juventude
Data de publicação | 18 Agosto 2021 |
Número da edição | 2923 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ILHEUS
DESPACHO
8002926-81.2020.8.05.0103 Tutela C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: G. W. P. P. N.
Advogado: Wilde Jose Silva Dos Santos Junior (OAB:0050371/BA)
Requerente: K. A. S. D. A. P.
Advogado: Wilde Jose Silva Dos Santos Junior (OAB:0050371/BA)
Requerido: R. D. S. G.
Requerido: D. A. S. D. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ILHEUS
Processo: TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR n. 8002926-81.2020.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ILHEUS | ||
REQUERENTE: GEORGE WASHINGTON PORTELLA POVOAS NETO e outros | ||
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:0050371/BA) | ||
REQUERIDO: RENIVALDO DOS SANTOS GOMES e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
1. R. H.
2. Defiro a prorrogação do prazo para Guarda Provisória, requerida nos autos, por mais 1 ano.
3. Verifico que a genitora não foi citada, muito embora entre em contato com a família, inclusive por WhatsApp.
4. Como relatado e demonstrado nas conversas, por ser vinculada a facção criminosa, certamente a demandada tem receio de comparecer, mesmo que seja virtualmente, em juízo. O advogado deverá confirmar esta suposição para que prossigamos com a instrução processual ou que possamos marcar nova assentada. prazo de 5 dias.
5. Não vislumbrei nos autos a realização do estudo social. Encaminhe-se ao Setor de Serviço Social, para os devidos fins.
6. Cumpra-se.
Ilhéus, 12 de agosto de 2021
SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ILHEUS
SENTENÇA
8006230-88.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Nayara Brasil Lemos Pena
Advogado: Mariana Figueiredo Pessoa (OAB:0037691/BA)
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Ilheus
Reu: Municipio De Ilheus
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ILHEUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8006230-88.2020.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ILHEUS | ||
AUTOR: NAYARA BRASIL LEMOS PENA | ||
Advogado(s): MARIANA FIGUEIREDO PESSOA (OAB:0037691/BA) | ||
REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em favor da criança BEATRIZ LEMOS PENA, nascida em 15 de maio de 2020, em face do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
Pleiteava a impetrante, em sede de antecipação de tutela, compelir os Réus a fornecerem a fórmula infantil Novamil Rice ou Pregomim conforme relatório médico anexo.
A inicial veio acompanhada de documentos, que foram completados posteriormente.
Exarada decisão interlocutória concedendo a antecipação de tutela, ex vi ID 81949823 .
Contestação apresentada pelo Estado da Bahia, c.f. ID 87397928 e do Município de Ilhéus em ID 88169833.
Colacionada, posteriormente Réplica e depois, as derradeiras razões pelo Ministério Público, como custos legis, aduziu em seu parecer conclusivo: "(...) Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela procedência da ação(...)"
A parte autora, apresentou suas derradeiras razões pugnando: "(...) Ante o exposto, pugna a Defensoria Pública do Estado da Bahia que sejam afastadas todas as preliminares e demais argumentos expostos pelo requerido e que, ao final, seja confirmada a tutela de urgência liminarmente e julgados integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, sendo necessária a adoção de medidas constritivas para fins de efetivação do direito(...)"
Relatados, decido:
Inicialmente, passo a manifestar sobre a preliminar de extinção do feito em razão de ilegitimidade passiva, arguida pelos Réus.
A Constituição Federal no seu art. 196 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Assim, qualquer dos entes da federação é legitimado para ocupar o polo passivo da demanda, conforme inclusive já fixou o Supremo Tribunal Federal – STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF - RE: 753514 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013)
Portanto, rejeito a preliminar.
Segundo narrado na exordial e comprovado por meio de documentação ali acostada, a criança após ser introduzida na alimentação suplementar, apresentou quadros de alergia ao leite, percebidas com as reações de refluxo, diarreia e vômitos. Assim, seu pediatra orientou que ela ficasse 2 (dois) meses isenta da proteína do leite, quando então apresentou uma melhora significativa, após esse período foi feito um teste de provocação oral com a fórmula Aptamil pro Futura e os sintomas retornaram imediatamente. Foi encaminhada para um acompanhamento com uma gastropediatra e nutricionista.
Conforme os laudos anexos (do pediatra, da gastropediatra e da nutricionista) a Autora é portadora de APLV (Alergia a Proteína do Leite de Vaca) e necessita de uma fórmula extensamente hidrolisada ou hidrolisada de arroz por tempo indeterminado sob risco do retorno dos sintomas ou desnutrição.
Cumpre salientar que a Autora não tem o exame de sangue pois por ter menos de um ano de idade, a alergia não aparece no exame, é IGE não mediado e após a descoberta da intolerância à proteína do leite a mesma já tinha feito duas cirurgias de hérnias inguinais.
Relata, ainda que a lata da fórmula custa R$: 160,00 (cento e sessenta reais), e seus genitores não estão tendo condições de comprá-la, pois, suas despesas são muito altas, principalmente com a Autora. Além do mais, sua genitora atualmente encontra-se desempregada. Por esse motivo a genitora da autora procurou primeiramente o Município, para solicitar a fórmula e lhe informaram para procurar a DIRES. Assim ela fez, entrou com o pedido pelo Estado, anexando todos os relatórios dos médicos e da nutricionista.
Ocorre que após 15 (quinze) dias o Estado indeferiu o pedido alegando não ter contrato com o Novamil Rice, sendo que foi pedido que se não tivesse esse leite poderia ser o Pregomim, e ainda disse que a responsabilidade era do Município.
É mister ressaltar que o objeto desta lide é o fornecimento temporário de suplemento alimentar enterais industrializados ou bebidas lácteas, que sabidamente oneram o orçamento familiar e não é medicamento, propriamente dito.
Notoriamente a Constituição Federal, no art. 227 erigiu o direito da criança e do adolescente à prioridade absoluta, assim devendo ser concebido quando se confronta com o Estado, a quem também é imposto o dever de assegurar, dentre outros, o direito à vida e à saúde da criança e do adolescente.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 4º do ECA disciplina a prioridade absoluta da criança e do adolescente, que compreende, também: primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.
Por fim, o art. 11 do ECA assim dispõe:
Art.11: É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
A jurisprudência, com base nos ditames constitucionais, reiteradamente abraçam a prioridade absoluta de crianças e adolescentes como questão indisponível face à obrigação de Estado em atender tais demanda, de forma solidária, quando inerentes à saúde:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PORTADORA DE DESARMONIA ESQUELÉTICA MÁXILO-MANDIBULAR. ATESTADO E LAUDO MÉDICOS EVIDENCIARAM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS
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