Ilhéus - Vara da infância e juventude

Data de publicação18 Agosto 2021
Número da edição2923
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANO HERCULANO CAMPOS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2021

ADV: MICHEL CAÍQUE RUSCIOLELLI BARBOSA (OAB 52035/BA) - Processo 0501086-52.2019.8.05.0103 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - MEN INF: KALLIUAN SANTOS FRAGA - Em consonância com tudo exposto, julgo procedente a Representação, aplicando a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA a K.S.F., pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, através do CREAS, com fulcro nos arts. 112, IV c/c art. 118, todos da Lei 8.069/90, combirnada com a medida protetiva de tratamento de drogadição e encaminhamento para acompanhamento psicológico. Expeça-se guia de execução. P.R.I. e, após arquive-se provisoriamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ILHEUS
DESPACHO

8002926-81.2020.8.05.0103 Tutela C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: G. W. P. P. N.
Advogado: Wilde Jose Silva Dos Santos Junior (OAB:0050371/BA)
Requerente: K. A. S. D. A. P.
Advogado: Wilde Jose Silva Dos Santos Junior (OAB:0050371/BA)
Requerido: R. D. S. G.
Requerido: D. A. S. D. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

1. R. H.

2. Defiro a prorrogação do prazo para Guarda Provisória, requerida nos autos, por mais 1 ano.

3. Verifico que a genitora não foi citada, muito embora entre em contato com a família, inclusive por WhatsApp.

4. Como relatado e demonstrado nas conversas, por ser vinculada a facção criminosa, certamente a demandada tem receio de comparecer, mesmo que seja virtualmente, em juízo. O advogado deverá confirmar esta suposição para que prossigamos com a instrução processual ou que possamos marcar nova assentada. prazo de 5 dias.

5. Não vislumbrei nos autos a realização do estudo social. Encaminhe-se ao Setor de Serviço Social, para os devidos fins.

6. Cumpra-se.

Ilhéus, 12 de agosto de 2021

SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ILHEUS
SENTENÇA

8006230-88.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Nayara Brasil Lemos Pena
Advogado: Mariana Figueiredo Pessoa (OAB:0037691/BA)
Reu: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Ilheus
Reu: Municipio De Ilheus
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em favor da criança BEATRIZ LEMOS PENA, nascida em 15 de maio de 2020, em face do ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ILHÉUS.

Pleiteava a impetrante, em sede de antecipação de tutela, compelir os Réus a fornecerem a fórmula infantil Novamil Rice ou Pregomim conforme relatório médico anexo.

A inicial veio acompanhada de documentos, que foram completados posteriormente.

Exarada decisão interlocutória concedendo a antecipação de tutela, ex vi ID 81949823 .

Contestação apresentada pelo Estado da Bahia, c.f. ID 87397928 e do Município de Ilhéus em ID 88169833.

Colacionada, posteriormente Réplica e depois, as derradeiras razões pelo Ministério Público, como custos legis, aduziu em seu parecer conclusivo: "(...) Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela procedência da ação(...)"

A parte autora, apresentou suas derradeiras razões pugnando: "(...) Ante o exposto, pugna a Defensoria Pública do Estado da Bahia que sejam afastadas todas as preliminares e demais argumentos expostos pelo requerido e que, ao final, seja confirmada a tutela de urgência liminarmente e julgados integralmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, sendo necessária a adoção de medidas constritivas para fins de efetivação do direito(...)"

Relatados, decido:

Inicialmente, passo a manifestar sobre a preliminar de extinção do feito em razão de ilegitimidade passiva, arguida pelos Réus.

A Constituição Federal no seu art. 196 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Assim, qualquer dos entes da federação é legitimado para ocupar o polo passivo da demanda, conforme inclusive já fixou o Supremo Tribunal Federal – STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(STF - RE: 753514 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013)

Portanto, rejeito a preliminar.

Segundo narrado na exordial e comprovado por meio de documentação ali acostada, a criança após ser introduzida na alimentação suplementar, apresentou quadros de alergia ao leite, percebidas com as reações de refluxo, diarreia e vômitos. Assim, seu pediatra orientou que ela ficasse 2 (dois) meses isenta da proteína do leite, quando então apresentou uma melhora significativa, após esse período foi feito um teste de provocação oral com a fórmula Aptamil pro Futura e os sintomas retornaram imediatamente. Foi encaminhada para um acompanhamento com uma gastropediatra e nutricionista.

Conforme os laudos anexos (do pediatra, da gastropediatra e da nutricionista) a Autora é portadora de APLV (Alergia a Proteína do Leite de Vaca) e necessita de uma fórmula extensamente hidrolisada ou hidrolisada de arroz por tempo indeterminado sob risco do retorno dos sintomas ou desnutrição.

Cumpre salientar que a Autora não tem o exame de sangue pois por ter menos de um ano de idade, a alergia não aparece no exame, é IGE não mediado e após a descoberta da intolerância à proteína do leite a mesma já tinha feito duas cirurgias de hérnias inguinais.

Relata, ainda que a lata da fórmula custa R$: 160,00 (cento e sessenta reais), e seus genitores não estão tendo condições de comprá-la, pois, suas despesas são muito altas, principalmente com a Autora. Além do mais, sua genitora atualmente encontra-se desempregada. Por esse motivo a genitora da autora procurou primeiramente o Município, para solicitar a fórmula e lhe informaram para procurar a DIRES. Assim ela fez, entrou com o pedido pelo Estado, anexando todos os relatórios dos médicos e da nutricionista.

Ocorre que após 15 (quinze) dias o Estado indeferiu o pedido alegando não ter contrato com o Novamil Rice, sendo que foi pedido que se não tivesse esse leite poderia ser o Pregomim, e ainda disse que a responsabilidade era do Município.

É mister ressaltar que o objeto desta lide é o fornecimento temporário de suplemento alimentar enterais industrializados ou bebidas lácteas, que sabidamente oneram o orçamento familiar e não é medicamento, propriamente dito.

Notoriamente a Constituição Federal, no art. 227 erigiu o direito da criança e do adolescente à prioridade absoluta, assim devendo ser concebido quando se confronta com o Estado, a quem também é imposto o dever de assegurar, dentre outros, o direito à vida e à saúde da criança e do adolescente.

Por sua vez, o parágrafo único do art. do ECA disciplina a prioridade absoluta da criança e do adolescente, que compreende, também: primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.

Por fim, o art. 11 do ECA assim dispõe:

Art.11: É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

A jurisprudência, com base nos ditames constitucionais, reiteradamente abraçam a prioridade absoluta de crianças e adolescentes como questão indisponível face à obrigação de Estado em atender tais demanda, de forma solidária, quando inerentes à saúde:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PORTADORA DE DESARMONIA ESQUELÉTICA MÁXILO-MANDIBULAR. ATESTADO E LAUDO MÉDICOS EVIDENCIARAM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS

DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INFÂNCIA. SÚMULAS 7 E 211/STJ....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT