Ilhéus - Vara da infância e juventude

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Gazette Issue3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ILHEUS
SENTENÇA

8000591-84.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Zival Bispo Dos Santos Junior
Advogado: Suzana Beatriz Almeida Oliveira (OAB:BA11764)
Advogado: Camila De Amorim Acacio (OAB:BA54243)
Autor: Isis Magalhães Dos Santos
Advogado: Suzana Beatriz Almeida Oliveira (OAB:BA11764)
Advogado: Camila De Amorim Acacio (OAB:BA54243)
Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM /C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ISIS MAGALHÃES DOS SANTOS, representada por seu genitor ZIVAL BISPO DOS SANTOS JÚNIOR, todos devidamente qualificados nos autos.

Em breve síntese, a inicial relata que a Requerente é filha de Zival Bispo dos Santos Júnior e Karoline Pinto Magalhães, que mantiveram uma união estável, não formalizada, durante mais de cinco anos, consoante comprova anexa certidão de nascimento.

É mister ressaltar que os mesmos possuem domicílio em Portugal. Além disso, desde 08/09/2022 foi formalizado o acordo de regulamentação do exercício das responsabilidades parentais, em consequência da separação de fato dos genitores, pelo Tribunal Judicial de Faro, em Portugal, onde se estabeleceu a guarda da Requerente ficou unicamente com seu genitor, que segundo a inicial, presta a mesma toda assistência moral e material, com muito amor e carinho.

Ocorre que a Requerente veio ao Brasil junto com o seu genitor, devido à necessidade deste em resolver demandas de cunho pessoal e inadiáveis. Tendo, assim, que se ausentar do seu país de domicílio.

Observe-se que saíram de Portugal e entrado normalmente no Brasil sem nenhum óbice, c.f. anexo bilhete de passagem com origem em Lisboa e destino Salvador em 17-11-2022. O referido retorno deveria ocorrer dia 25/01/2023, consoante bilhetes de passagem em anexado à inicial. Contudo, o genitor da requerente foi informado, que necessitaria de uma autorização de viagem judicial ou de uma extrajudicial da genitora, para que a criança pudesse retornar a Portugal.

A exordial ainda enfatiza: em que pese ter o genitor a guarda unilateral da sua filha e o fato de ter entrado no país sem qualquer tipo de problema, não conseguiram embarcar de volta à sua residência.

De outro lado, a genitora da requerente também reside em Portugal, em local não sabido, e que a mesma não mantém contato algum com a filha, razão pela qual não pode solicitar que essa se dirija ao cartório e formalize uma autorização para o embarque da criança junto a seu genitor.

Relata, ainda, que a requerente foi admitida no 1º ciclo escolar, e que tem sido rotineiramente acompanhada pelas assistentes pedagógicas onde está matriculada. Não podendo mais se ausentar das aulas e nem dos demais compromissos que visam seu bem-estar e qualidade de vida, como consultas médicas que tem reagendadas.

Por fim, o genitor tem se apresentar em seu local de trabalho, pois dia 27/01/23 expira sua licença de trabalho, e o mesmo depende do emprego para se sustentar, e sustentar sua filha.

Consigna-se que costado aos autos os documentos das partes, comprovantes de residência em Portugal, as passagens aéreas adquiridas e a ata de conferência de pais.

Instado, o Ministério Público exarou parecer conclusivo no sentido de: “(…) Outrossim, entende este Órgão Ministerial que os critérios para a concessão da tutela de urgência encontram-se legalmente supridos, ante a probabilidade do direito, consubstanciado na documentação acostada aos autos, bem como o evidente perigo de dano, tendo em vista a impossibilidade da infante em se ausentar das aulas e nem dos demais compromissos que visam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT