Ilh�us - Vara do j�ri e execu��es penais

Data de publicação14 Junho 2023
Número da edição3351
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS
DESPACHO

8000270-83.2022.8.05.0103 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Ilhéus
Reu: Rafael Cardoso Dos Santos
Advogado: Carlos Alexandre Silva Brandao (OAB:BA45925)
Advogado: Arlison Dante Gomes Valadares (OAB:BA67573)
Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Luciana Marques Soares
Testemunha: Sd/pm Alex Nascimento Valeriano
Testemunha: Cb/pm Pedro Santos Santana
Testemunha: Cb/pm Pablo Magalhães Santos
Testemunha: Josemilda Oliveira Santos
Testemunha: Anilton Oliveira Santos
Testemunha: Lourenço Gomes De Oliveira
Testemunha: José Jairo Da Silva Almeida
Testemunha: Danilo Santos Dias

Despacho:

Expeça-se guia provisória.

Intimem-se as partes da sentença.

Encerrado o prazo de recurso, abra-se conclusão.


ILHÉUS/BA, 13 de junho de 2023.

Gustavo Henrique Almeida Lyra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS
DECISÃO

8005050-32.2023.8.05.0103 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Rafael Da Silva Cavalcanti
Advogado: Jacson Santos Cupertino (OAB:BA18845)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Rafael da Silva Cavalcanti requereu revogação da prisão preventiva, alegando ausência de indícios de autoria.

Alegando urgência, postulou apreciação sem oitiva da parte contrária.

Passo a decidir.

Em alegações finais já apresentadas no processo principal, o Ministério Público sustentou inexistência de indícios de autoria em relação ao acusado Rafael, requerendo a impronúncia para o aludido acusado.

Por decorrência lógica, a manifestação significa inequívoca anuência com a revogação de prisão preventiva, já que seria teratológico o pedido de impronúncia e um posicionamento favorável à continuidade de encarceramento. Por tal razão, é pertinente a deliberação sem necessidade de prévio parecer ministerial, cuja opinião já está evidenciada.

Oportuno salientar que este juízo concorda integralmente com a nova análise ministerial sobre a situação prisional de Rafael, inclusive já tinha decidido nessa linha ao revogar anteriormente a medida cautelar, provimento que foi reformado pelo Tribunal de Justiça em julgamento de recurso interposto pelo Parquet contra a decisão.

Assim sendo, revogo a prisão preventiva de Rafael da Silva Cavalcanti, determinando a expedição de alvará de soltura.

Comunicações necessárias. Em seguida, arquive-se sem custas.


ILHÉUS/BA, 13 de junho de 2023.

Gustavo Henrique Almeida Lyra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS
DECISÃO

8003781-89.2022.8.05.0103 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Carlos Andre Santos Vilas Boas Registrado(a) Civilmente Como Carlos Andre Santos Vilas Boas
Advogado: Jefferson Silva Santos Araujo (OAB:BA51989)
Testemunha: Ítalo Richard Araújo Souza,
Testemunha: Maria De Fátima De Jesus Santos
Testemunha: Sandra Souza Adão
Testemunha: Regina Maria Dos Santos Marques
Testemunha: Rafaela Dos Santos Araújo
Testemunha: Sirleide
Testemunha: Rilton Ou Tinho
Testemunha: Domingos
Testemunha: Sgt/pm Erivaldo Santos Souza
Testemunha: Sd/pm Mercia Moreira Marcal Ferreira
Testemunha: Sd/pm Fabiano Carvalho Dos Santos
Testemunha: Jacson Silva Santos,
Testemunha: Angelo Emanoel Menezes Costa
Testemunha: Ingrid Silva Dos Santos,
Terceiro Interessado: Carlos André Santos Vilas Boas
Reu: Cleisson Paulo Nascimento Santos
Advogado: Jose Victor Pessoa (OAB:BA6794)
Reu: Carlos Henrique Silva De Oliveira
Terceiro Interessado: Cleisson Paulo Nascimento Santos

Decisão:

A defesa do réu Carlos André Santos Villas Boas interpôs embargos declaratórios, alegando contradição na decisão de pronúncia, que estaria dissonante com depoimento referido na fundamentação.

Passo a decidir.

O caso é de improcedência do recurso. A pronúncia reconheceu como indício consistente de autoria o depoimento prestado pela mãe da vítima em audiência de instrução, submetido ao contraditório e à ampla defesa. E o relato da testemunha apresentou exatamente o conteúdo e a robustez consignados na decisão.

Não há mínima discrepância a ser corrigida, valendo salientar que as informações coletadas em inquérito não serviram para formar convencimento, exatamente por não estarem revestidas dos atributos de prova, razão pela qual inexiste a alegada contradição.

Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão.

Comunicações necessárias.

Encerrado o prazo de recurso, abra-se conclusão.

ILHÉUS/BA, 13 de junho de 2023.

Gustavo Henrique Almeida Lyra

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS
DESPACHO

0500055-65.2017.8.05.0103 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Anderson Oliveira Dos Santos
Advogado: Kellyn Silva Santos Araujo (OAB:BA23549)
Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800)
Reu: Alan Santos Lima
Advogado: Kellyn Silva Santos Araujo (OAB:BA23549)
Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800)
Terceiro Interessado: Alan Michael Moreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Albérico Oliveira Da Silva Júnior
Terceiro Interessado: José Marcelo Dos Santos

Despacho:

1- Notifiquem-se MP e defesa para os fins do artigo 422 do CPP.

2- Encerrado o prazo de manifestação, abra-se conclusão.

ILHÉUS/BA, 8 de maio de 2023.

Gustavo Henrique Almeida Lyra

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS
SENTENÇA

8007181-14.2022.8.05.0103 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Tharciso Romeiro Santiago Aguiar Registrado(a) Civilmente Como Tharciso Romeiro Santiago Aguiar
Advogado: Jacson Santos Cupertino (OAB:BA18845)
Terceiro Interessado: Ranitla Scaramussa Bonella
Terceiro Interessado: Romenia Scaramussa Bonella
Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103)
Advogado: Igor De Melo Pereira (OAB:BA66950)
Testemunha: Camila Rocha Arleo Barbosa
Testemunha: Wiris Santos Guimaraes
Testemunha: Janadiel Santos Carneiro...

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