Os impactos do código de processo civil nas ações de família

AutorNewton Teixeira Carvalho
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
Páginas349-365
OS IMPACTOS DO CÓDIGO
AÇÕES DE FAMÍLIA
Newton Teixeira Carvalho1
Sumário: 1 - Introdução. 2 - A petição inicial, citação do réu e prazo para contestação. 3 -
A petição inicial no divórcio, na separação e na dissolução de união estável consensuais.
4 - Partilha posterior. 5 - Divórcio, separação e extinção da união estável extrajudicial. 6
- Alteração de regimes de bens. 7 - Execução indireta de alimentos. 8 - Execução direta
de alimentos. 9. Foro competente para o ajuizamento das execuções. 10 - Processa-
mento dos alimentos provisórios e dos alimentos def‌initivos. 11 - Execução indireta de
título executivo extrajudicial. 12 - Das medidas de urgência. 13 - Da tutela de urgência.
14 - Do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. 15 - Da
estabilização da tutela antecipada. 16 - Da tutela de evidência. 17 - Do procedimento
da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. 18 - Referências bibliográf‌icas.
1. Introdução
O atual Código de Processo Civil, no art. 693, tratou, nos procedimentos
especiais, das ações de família nos processos de divórcio, separação, reconhe-
cimento e extinção de união estável, guarda, visitação e liação.
Com relação à ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança
ou de adolescente, o parágrafo único do art. 693 manteve o procedimento pre-
visto em legislação especica. Porém, aplicando-se, no que couber, as disposi-
ções daquele capítulo X.
Pelo disposto art. 694, nas ações de família todos os esforços serão empre-
endidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do
auxílio de prossionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e
conciliação. E o parágrafo único deste aludido artigo permite que o juiz, a re-
1 Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista
em Direito de Empresa pela Fundação Dom Cabral.Mestre em Direito Processual Civil
pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Doutor pela Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro. Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Con-
sultor, Palestrante e Membro do IBDFAM/MG. Professor de Direito de Família da Escola
Superior Dom Helder Câmara. Coautor de diversos livros e artigos na área de direito am-
biental, família e processual civil.
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querimento das partes, suspenda a tramitação do processo, enquanto os litigan-
tes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Assim é que, recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as provi-
dências referentes à tutela provisória, o juiz, em consonância com o art. 695,
determinará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e con-
ciliação, que poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias
para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicio-
nais para evitar o perecimento do direito.
Nota-se que tal proposta, de conciliação e mediação, vai ao encontro do
disposto no § 2º do art. 3º do CPC, a determinar que o Estado promova, sem-
pre que possível, a solução consensual dos conitos e § 3º, deste mesmo artigo,
a exigir que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públi-
cos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Reforçando tal proposta, o art. 6º encampa o princípio da cooperação, ao ar-
mar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
2. A petição inicial, citação do réu e prazo para contestação.
A petição inicial deverá obedecer aos requisitos do art. 319, com exceção
do disposto no inciso VII daquele aludido artigo que, no procedimento ordi-
nário, permite ao autor a opção pela realização ou não de audiência de conci-
liação ou de mediação. Portanto, a exordial deverá observar todos os demais
requisitos do art. 319, com exceção do inciso VII, já que, nas ações de família,
a tentativa de conciliação ou de mediação é obrigatória.
Estando a petição inicial perfeita, o juiz determinará a citação do réu para
comparecer à audiência de conciliação e, pelo § 1º do art. 695, o mandado de ci-
tação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacom-
panhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar
seu conteúdo a qualquer tempo. Este salutar artigo já recebeu críticas diversas,
alguns o rotulando de inconstitucional. Entretanto, pensamos diferente e que
falta militância, dos críticos, no direito das famílias. Com efeito, se o esforço
é para a solução consensual, tal pretensão restará prejudicada se o réu, ao ser
citado, já tomar conhecimento do conteúdo da inicial. Depois, o próprio ar-
tigo ressalva o direito de o réu examinar a inicial a qualquer tempo. Assim, o
advogado de família deverá, pensamos nós, levar ao conhecimento do réu, seu
cliente, o teor da petição inicial somente depois de superada a fase conciliatória.
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