Os impactos do código de processo civil nas ações de família
Autor | Newton Teixeira Carvalho |
Ocupação do Autor | Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais |
Páginas | 349-365 |
OS IMPACTOS DO CÓDIGO
AÇÕES DE FAMÍLIA
Newton Teixeira Carvalho1
Sumário: 1 - Introdução. 2 - A petição inicial, citação do réu e prazo para contestação. 3 -
A petição inicial no divórcio, na separação e na dissolução de união estável consensuais.
4 - Partilha posterior. 5 - Divórcio, separação e extinção da união estável extrajudicial. 6
- Alteração de regimes de bens. 7 - Execução indireta de alimentos. 8 - Execução direta
de alimentos. 9. Foro competente para o ajuizamento das execuções. 10 - Processa-
mento dos alimentos provisórios e dos alimentos definitivos. 11 - Execução indireta de
título executivo extrajudicial. 12 - Das medidas de urgência. 13 - Da tutela de urgência.
14 - Do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. 15 - Da
estabilização da tutela antecipada. 16 - Da tutela de evidência. 17 - Do procedimento
da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. 18 - Referências bibliográficas.
1. Introdução
O atual Código de Processo Civil, no art. 693, tratou, nos procedimentos
especiais, das ações de família nos processos de divórcio, separação, reconhe-
cimento e extinção de união estável, guarda, visitação e liação.
Com relação à ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança
ou de adolescente, o parágrafo único do art. 693 manteve o procedimento pre-
visto em legislação especica. Porém, aplicando-se, no que couber, as disposi-
ções daquele capítulo X.
Pelo disposto art. 694, nas ações de família todos os esforços serão empre-
endidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do
auxílio de prossionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e
conciliação. E o parágrafo único deste aludido artigo permite que o juiz, a re-
1 Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista
em Direito de Empresa pela Fundação Dom Cabral.Mestre em Direito Processual Civil
pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Doutor pela Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro. Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Con-
sultor, Palestrante e Membro do IBDFAM/MG. Professor de Direito de Família da Escola
Superior Dom Helder Câmara. Coautor de diversos livros e artigos na área de direito am-
biental, família e processual civil.
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querimento das partes, suspenda a tramitação do processo, enquanto os litigan-
tes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.
Assim é que, recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as provi-
dências referentes à tutela provisória, o juiz, em consonância com o art. 695,
determinará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e con-
ciliação, que poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias
para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicio-
nais para evitar o perecimento do direito.
Nota-se que tal proposta, de conciliação e mediação, vai ao encontro do
disposto no § 2º do art. 3º do CPC, a determinar que o Estado promova, sem-
pre que possível, a solução consensual dos conitos e § 3º, deste mesmo artigo,
a exigir que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públi-
cos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Reforçando tal proposta, o art. 6º encampa o princípio da cooperação, ao ar-
mar que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
2. A petição inicial, citação do réu e prazo para contestação.
A petição inicial deverá obedecer aos requisitos do art. 319, com exceção
do disposto no inciso VII daquele aludido artigo que, no procedimento ordi-
nário, permite ao autor a opção pela realização ou não de audiência de conci-
liação ou de mediação. Portanto, a exordial deverá observar todos os demais
requisitos do art. 319, com exceção do inciso VII, já que, nas ações de família,
a tentativa de conciliação ou de mediação é obrigatória.
Estando a petição inicial perfeita, o juiz determinará a citação do réu para
comparecer à audiência de conciliação e, pelo § 1º do art. 695, o mandado de ci-
tação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacom-
panhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar
seu conteúdo a qualquer tempo. Este salutar artigo já recebeu críticas diversas,
alguns o rotulando de inconstitucional. Entretanto, pensamos diferente e que
falta militância, dos críticos, no direito das famílias. Com efeito, se o esforço
é para a solução consensual, tal pretensão restará prejudicada se o réu, ao ser
citado, já tomar conhecimento do conteúdo da inicial. Depois, o próprio ar-
tigo ressalva o direito de o réu examinar a inicial a qualquer tempo. Assim, o
advogado de família deverá, pensamos nós, levar ao conhecimento do réu, seu
cliente, o teor da petição inicial somente depois de superada a fase conciliatória.
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