Os Impactos Econômicos e Sociais do Contrato Intermitente na Previdência Social

AutorCristiane Miziara Mussi; Carlos Vinicius Ribeiro Ferreira
Ocupação do AutorDoutorado em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2007) e mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2004)/Bacharel em Direito pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Campus Nova Iguaçu
Páginas483-498
OIESC
IPS
CristianeMiziaraMussi(1)
CarlosViniciusRibeiroFerreira(2)
DoutoradoemDireito PrevidenciáriopelaPontifíciaUniversidadeCatólica deSãoPauloemestradoemDireitodas
Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2004). Especialista em Direito do Consumidor pelo Centro
Universitário de Rio Preto — UNIRP (2002). Professora Associada II na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro — UFRRJ,
emNovaIguaçuLíderdoGrupodePesquisaDIALOGOScerticadopelaUFRRJChefedoDCJURDepartamentodeCiências
Jurídicas da UFRRJ — IM — Nova Iguaçu. Integrante como membro fundadora da Academia Brasileira de Direito da Seguridade
SocialABDSScomocoordenadoracientícaocupandoacadeiradenúmeroPareceristaAutoradeobrasjurídicas
BacharelemDireito pelaUniversidadeFederalRuraldoRiodeJaneiroCampusNovaIguaçuMestrandoem Direitopelo
Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (PPGD/UERJ), na Linha de Pesquisa de Direito
doTrabalhoe PrevidenciárioIntegrao GrupodePesquisaDIALOGOS certicadopelaUFRRJ nalinhaDireito daSeguridade
Social Brasileiro.
1. Introdução
Por contrato intermitente deve-se entender
aqueleemquedeumladoháaguradoemprega-
do, de outro do empregador, mas com regras mais
brandaseexíveisdaquelasutilizadasnoscontratos
de emprego tradicionais, possibilitando que o em-
pregador remunere o empregado apenas pelos dias
e horas trabalhados, podendo o valor da remuneração
ser, inclusive, inferior ao do salário mínimo ou do
piso da categoria.
Trabalho (art. 452-A), o contrato intermitente foi
introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
denominada Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017)
sob o argumento de que representa meio moderno e
adequado de formação e estímulo a novos vínculos
de emprego.
Observe-se que, por ser relativamente recente
(Lei n. 13.467, com vigência a partir de 11/11/2017),
a utilização desse contrato ainda traz uma série de
questõessociaiseeconômicasnomercadodetrabalho
brasileiro, sendo delimitado o estudo às discussões
no âmbito previdenciário.
Com a possibilidade de se auferir renda inferior
ao salário mínimo nessa modalidade contratual,
questionase Nosmesesem quearemuneração
percebida for inferior ao salário mínimo mensal, devi-
do à jornada reduzida, como deverá ser observado o
recolhimento previdenciário? 2) É possível ou se refe-
re a um dever a complementação desse recolhimento?
E quem seriao responsável pelacomplementação
empregado ou empregador?
Diante dos questionamentos surgidos, a EC
n. 103/2019 trouxe artigos expressos em seu texto
relativos ao contrato intermitente, estabelecendo a ne-
cessidade de complementação do valor pelo segurado
até o valor mínimo mensal para a previdência social,
para que possa ter aquele tempo de contribuição e
de carência computados para a obtenção de benefício
previdenciário. Mas será que esse trabalhador conse-
guirá se aposentar? Será que ele terá conhecimento
da necessidade de complementação da contribuição
mensal quando inferior ao salário mínimo? E como
complementar contribuição previdenciária sobre o
valor de renda que efetivamente nem existiu?
Desenha-se, assim, um cenário feliz ao empre-
gador, que passa a deter todo o controle da jornada à
qual o empregado será submetido nessa formatação
de vínculo. No entanto, para o empregado, a reali-
dade dessa modalidade de contrato parece não ser
adequada, mormente após as alterações trazidas pela
Reforma da Previdência (EC n. 103/2019).
Para tanto, o estudo foi desenvolvido por meio
do método hipotético-dedutivo, com utilização
privilegiada da legislação, sem se abster do aprovei-
tamento da doutrina. Trata-se de pesquisa descritiva
do contrato de trabalho intermitente, aventando um
problema prospectivo.
Reforma Trabalhista.indb 483 03/06/2022 11:45:16
484
REFORMA TRABALHISTA: NOVAS TECNOLOGIAS EM TEMPOS DE PANDEMIA
Contratodetrabalho
Nas palavras de Mauricio Godinho Delgado
(2019, p. 612), contrato é o “acordo tácito ou expresso
mediante o qual ajustam as partes pactuantes direitos
e obrigações recíprocas”. O autor, em um exercício de
resgate histórico, aponta que o contrato foi utilizado
como forma de manifestação da liberdade e vontade
do particular, mas que, inclusive no âmbito da ori-
gem do Direito do Trabalho, há um caráter falacioso
e quimérico da referida equação no que se refere ao
efetivo exercício da liberdade e vontade.
ComoexemplodestacaseoarmadoporBer-
nardEdelmanpaoarmarqueocontrato
de trabalho reproduzia a empresa, ao permitir a
extração de mais-valor pela venda do trabalho — tal
qual o direito sanciona quem vende uma mercadoria
falsicadatambémsancionaotrabalhadorqueven-
de um mau trabalho. Tal citação deve-se, em grande
parte, ao fato de a legislação protetora do trabalho
surgir a reboque dos fatos, em regra.
TantoéassimqueKarl Marxapud Palomeque
LopezpemsuaobraOCapitalarmou
que a legislação sobre o trabalho era “encaminhada
desde o primeiro momento à exploração do operário
e sua inimiga desde o primeiro ao último momento”.
Nesse sentido, insta citar o que evidencia Manuel-
-Carlos Palomeque Lopez (2001, p. 30-31), segundo
o qual a legislação operária responde, inicialmente, a
uma solução defensiva do Estado burguês para conter
oconitosocialemconformidadecomapermanência
do sistema estabelecido, passando-se, com o tempo, a
converter-se num pilar para o bem-estar das classes
trabalhadoras.
Feito este breve apontamento epistemológico,
em respeito ao rico histórico do direito do trabalho,
que é uma “categoria de impossível apreensão sem o
conhecimentocabaldoseupassadoLOPEZ
p. 31), impende tratar do contrato de trabalho no
direito pátrio.
Nos termos do art. 442, da Consolidação das
Leis do Trabalho, contrato individual de trabalho é o
acordo tácito ou expresso, correspondente à relação
de emprego.
Delgado (2019, p. 614) aponta três problemas
técnicosnotextoem questãoo textonãoesclarece
quais são os elementos integrantes do contrato em-
ArtdaCLTconsideraseempregadotodapessoafísicaqueprestarserviçosdenaturezanãoeventualaempregadorsob
a dependência deste e mediante salário”.
pregatíciofazumarelaçãoerrôneadetermosjáque
ocontratonãoéarelaçãodeempregomasapropicia
ecria umcicloviciosodearmações Cumpreres-
saltar, porém, que as críticas doutrinárias não serão
objeto de análise no presente estudo, tendo em vista
não integrarem o campo do contrato intermitente.
Desta forma, passar-se-á a destrinchar a morfologia
do contrato de trabalho.
Preliminarmente, porém, ao referido assunto,
insta salientar que antes mesmo de analisar a valida-
de do contrato, devem ser analisados os elementos
denunciadoresderelaçãoempregatíciaprestação
de trabalho por pessoa física a outrem, com pes-
soalidade, não eventualidade, onerosidade e sob
subordinação (DELGADO, 2001).
Ao tratar da morfologia do contrato de traba-
lho, será utilizada a divisão adotada por Mauricio
Godinho Delgado (2019, p. 620), descrevendo-se os
elementos essenciais, naturais e acidentais do contra-
to. No caso dos primeiros, sua ausência compromete
aexistênciaouvalidadedocontratoemsetratando
dossegundossãoquaseinevitáveisjáos terceiros
sãoclassicadospeloautorcomocircunstanciais
Os elementos essenciais (ou jurídicos-formais)
são os enunciados pelo art. 104, I ao III, do Código
Civilcapacidadedaspartesobjetolícito possível
determinadooudeterminávelforma prescrita ou
não vedada por lei. Segundo Delgado (2019, p. 622),
“capacidade trabalhista é a aptidão reconhecida pelo
Direito do Trabalho para o exercício de atos da vida
laborativa”. De igual forma, se o objeto for ilícito, o
que se concretiza não é trabalho, mas uma atividade.
Pormpode serrmadodeformatácitamasseu
conteúdo não pode ser livremente estipulado pelas
partes.
Em se tratando dos elementos naturais dos
contratos, tem-se o exemplo da cláusula concernen-
teà xação da jornada de trabalhoSãopoucasas
exceções quanto à precisão da jornada de trabalho.
Uma delas, conforme se observará neste estudo, é
adocontratode trabalhointermitente Pormno
campo dos elementos circunstanciais, tem-se o termo
e a condição, sendo o termo um prazo certo para a
sua duração e a condição uma exceção incomum
(DELGADO, 2019, p. 631).
O contrato de emprego é formado quando de
um lado se tem um empregado(3), de outro o empre-
Reforma Trabalhista.indb 484 03/06/2022 11:45:17

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