A importância da LGPD para a proteção das pessoas hipervulneráveis

AutorChiara Spadaccini de Teffé
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), tendo sido aprovada com distinção, louvor e recomendação para publicação. Atualmente, é coordenadora de pesquisa e publicações da pós-graduação em Direito Digital do ITS Rio em parceria com a UERJ. Professora de Direito Civil e Direito Digital na Faculdade...
Páginas619-630
A IMPORTÂNCIA DA LGPD PARA A PROTEÇÃO
DAS PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS
Chiara Spadaccini de Teffé
Doutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ), tendo sido aprovada com distinção, louvor e recomendação para publicação.
Atualmente, é coordenadora de pesquisa e publicações da pós-graduação em Direito
Digital do ITS Rio em parceria com a UERJ. Professora de Direito Civil e Direito Digi-
tal na Faculdade de Direito do IBMEC-Rio. Leciona em cursos de pós-graduação do
CEPED-UERJ, na Pós-graduação da PUC-Rio, na Pós-graduação do Instituto New Law
e na Pós-graduação em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil da EBRADI. É
também professora da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e do
Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS Rio). Membro da ComissãodeProteção
de Dadose Privacidade daOABRJ. Membro do Fórum Permanente de Liberdade de
Expressão, Liberdades Fundamentais e Democracia da EMERJ. Foi professora substituta
de Direito Civil na UFRJ. Associada ao Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabili-
dade Civil (IBERC). Atua como advogada em áreas do Direito Civil e do Direito Digital
e como consultora em proteção de dados pessoais.
Sumário: 1. A Lei Geral de Proteção de Dados: cenário tecnológico e estrutura do modelo brasileiro – 2.
Proteção das informações pessoais de hipervulneráveis – 3. Considerações nais.
1. A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: CENÁRIO TECNOLÓGICO E
ESTRUTURA DO MODELO BRASILEIRO
O tratamento de informações pessoais ocorre de forma cada vez mais rápida e
integrada, possibilitando inferências, predições e o proling de indivíduos e grupos.
Nesse cenário, a hiperconexão de dispositivos e a inteligência de dados representam
instrumentos para o desenvolvimento de sosticados ambientes de vigilância e iden-
ticação, o que impõe a efetiva aplicação das normas pertinentes à proteção de dados
pessoais – reconhecida como direito fundamental –, de modo a se garantir amplamente
a liberdade, a igualdade material e a tutela da integridade psicofísica do ser humano.
Na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foram preconizadas e estabelecidas
tutelas de natureza jurídica, técnica e administrativa às informações relacionadas à pessoa
natural, devendo tais tutelas serem implementadas durante todo o ciclo de processamento
dos dados,1 seja ele realizado pelo setor público ou privado. Quando pertinente, indi-
ca-se o desenvolvimento de políticas especícas de compliance,2 avaliações prévias de
impacto e instrumentos de prestação de contas. A aplicação direta de sua principiologia
1. CAVOUKIAN, Ann. Operationalizing Privacy by Design: A Guide to Implementing Strong Privacy Practices.
Dez. 2012. CAVOUKIAN, Ann. Privacy by Design: e 7 Foundational Principles. Disponível em: https://iapp.
org/resources/article/privacy-by-design-the-7-foundational-principles/. Acesso em: 09 abr. 2021. EDPB.
Guidelines 4/2019 on Article 25 Data Protection by Design and by Default. Adopted on 20 October 2020.
2. Cf. FRAZÃO, Ana; CUEVA, Ricardo (Org.). Compliance e políticas de proteção de dados. São Paulo: omson
Reuters, 2021, p. 1193-1230.
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