Impugnação Específica/Dialecticidade no Recurso de Revista
Autor | Jorge Pinheiro Castelo |
Ocupação do Autor | Advogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo |
Páginas | 111-114 |
O Novo Recurso de Revista – 111
Parte XI
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA/DIALECTICIDADE NO RECURSO DE REVISTA
1. Do § 1º-A, do art. 896, da CLT
DispõeoAdoartAdaCLT
-A. Sob pena de não conhecimentoéônusdaparte
Iindicarotrechodadecisãorecorridaqueconsubstanciaoprequestionamentodacontrovér-
siaobjetodorecursoderevista
II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade ao dispositivo de lei, súmula
ouorientaçãojurisprudencialdoTribunalSuperiordoTrabalhoqueconitecomadecisão
regional;
III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da
decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da
Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
(grifos do autor)
O recurso de revista deverá indicar o trecho do acórdão regional que consubs-
tanciaoprequestionamentodacontrovérsiabemcomoindicardeformaexplícitae
fundamentadacontrariedadeaodispositivodeleisúmulaouorientaçãojurispru-
dencial do Tribunal Superior do Trabalho, além de impugnar todos os fundamentos
jurídicosdadecisãorecorridacomdemonstraçãoanalíticadaviolaçãodomalferi-
mentooudadivergênciacontrariedadeacadadispositivodeleidaCFdesúmula
ou orientação jurisprudencial.
2. A Súmula n. 422 do TST e o princípio da dialecticidade
Fixa a Súmula n. 422 do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECI-
MENTO(redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulga-
do em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I – N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recor-
rente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secun-
dária e impertinente, consubstanciada em despacho deadmissibilidade de recurso ou em
decisão monocrática.
IIIInaplicávelaexigênciadoitemIrelativamenteao recursoordinárioda competênciade
Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dis-
sociada dos fundamentos da sentença. (grifos do autor)
Destaquesequeserequer queas razõesda impugnaçãoenfrentem osfun-
damentos da decisão recorrida nos termos em que essa foi proposta. Assim, por
exemplo, caso o acórdão regional tenha determinado a reintegração por conta de
discriminação por idade e, ainda, por doença e se a revista sustentar malferimento
da regra legal ou divergência jurisprudencial de inexistência de estabilidade em
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