A imunidade parlamentar na emenda constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001

AutorProf. Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira
CargoProcurador do Estado de São Paulo, membro eleito do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (biênio 2001/2002), mestrando em Direito Constitucional pela PUC-SP. Professor de Direito Constitucional do Curso Prima.
Páginas1-4

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Recente alteração constitucional foi levada a efeito com a manifestação do Poder Constituinte Derivado Reformador que alterou a redação do art. 53 de Constituição Federal que prevê a imunidade dos Deputados e Senadores.

Sem perscrutar os motivos que ensejaram a alteração do Texto Supremo, teceremos algumas considerações sobre as alterações encetadas.

As imunidades não se confundem com privilégios1, já que estes "satisfazem o interesse pessoal de seus beneficiários"2, enquanto aquelas visam o escorreito desempenho das funções estatais. São divididas em material e formal.

A imunidade material, também denominada "inviolabilidade parlamentar"3, está prevista no "caput"da nova redação do Art. 53, da Constituição Federal: "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". A redação antiga não continha a expressão "civil"4, mas a doutrina5 e o Supremo Tribunal Page 2 Federal6 já admitiam a abrangência da responsabilidade civil, ora adotada pelo direito positivo.

Antes do advento da Emenda Constitucional em testilha, não havia a expressão "quaisquer de suas opiniões, palavras e votos", e o Supremo Tribunal Federal entendia que "a imunidade material não abrange e protege o congressista na prática de quaisquer atos, ainda que desvinculados do ofício congressual"7, somente abarcando "as manifestações dos parlamentares ainda que feitas fora do exercício estrito do mandato, mas em conseqüência deste"8. Entendemos que a interpretação da palavra "quaisquer" deve ser no sentido que já era adotado pelo Pretório Excelso, não afigurando-se como absoluta, para todo e qualquer ato, inclusive os desvinculados da função parlamentar9, sob pena possibilitar o desvio da finalidade para qual foi instituída. Em síntese, é o parlamentar imune quanto a "quaisquer de suas opiniões, palavras e votos", que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que fora do recinto da Casa Legislativa10.

Os parágrafos seguintes trataram da imunidade formal ou processual.

O § 1º do artigo em comento teve redação semelhante ao antigo § 4º, com a ressalva11 em negrito: "Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal". Impende recordar que o Supremo Tribunal Federal modificou posicionamento, cancelando a Súmula 394, entendendo que o foro por prerrogativa parlamentar "não alcança aquelas pessoas que não mais exerçam cargo ou mandato"12.

Nos termos do § 2º da novel redação do artigo 53 da Lei Fundamental: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão". Tal parágrafo tem redação semelhante ao § 1º da redação anterior, com a ressalva que os congressistas não poderiam ser processados criminalmente sem prévia Page 3 licença, o que foi alterado pelo parágrafo terceiro. Foi incluída norma semelhante ao antigo parágrafo 3º do artigo 53, que tratava do procedimento para a Casa deliberar sobre a prisão em flagrante de crime inafiançável, com a ressalva de que não mais subsiste o voto secreto, que era expresso anteriormente.

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