Imunidades tributárias: teleologia

AutorIves Gandra da Silva Martins
CargoDoutor em Direito pela Universidade Mackenzie. Especialização em Ciência das Finanças
Páginas54-57

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Tenho, pela Revista Dialética de Direito Tributário, repetidas vezes, abordado o tema das imunidades.

A matéria voltou ao debate parlamentar e judiciário por força da Medida Provisória 446/2008 rejeitada pelo Congresso Nacional em 11 de fevereiro de 2009, mas cuja eficácia dos atos praticados - concessões dos CEBAS [Certificados de Entidade Beneficente de Assistências Social] -passou a ser intocável em face do silêncio do Legislativo em regular o tratamento ofertado pela referida Medida Provisória, durante sua vigência, a milhares de entidades de assistência social e de educação. Foi proposta ação civil pública pelo Ministério Público Federal que pretende retirar tal eficácia, com decisão monocrática de Primeira Instância concedendo medida liminar.

Por outro lado, pende de julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal algumas ações em controle concentrado e difuso sobre a exata disciplina constitucional das imunidades tributárias.

Questão, todavia, que tem sido posta aos legisladores - eu mesmo fui questionado em audiência pública sobre a razão de ser das imunidades pela deputada Maria do Rosário do Rio Grande do Sul - é a de saber qual a razão da outorga de tais imunidades para as instituições de assistência social e educacional.

Nestas breves linhas, pretendo deixar claro qual, a meu ver, é a verdadeira teleo-logia das imunidades tributárias.

As imunidades tributárias estão colocadas entre os direitos e garantias individuais, sempre que se refiram aos cidadãos e residentes ou às entidades por eles criadas, tendo em vista as finalidades propostas pelos constituintes.1

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Com efeito, o caput do art. 150 está inserto em especial seção da lei suprema dedicada a limitar os poderes do Estado Fiscal, com a seguinte dicção:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

  1. em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  2. no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  3. antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12. 2003)

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

  4. patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  5. templos de qualquer culto;

    "O discurso inicial do art. 150 cuida, pois, exclusivamente, de parcela importante de garantias, mas não de todas elas. Até porque na busca da pro-teção jurídica a Constituição deve voltar-se sempre a proteção da sociedade contra o excesso de poder do Estado" (O Sistema Tributário na Constituição, 6a ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 254).

  6. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  7. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    É caracterizado, todo o complexo de dispositivos nesta seção...

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