Incidentes no processo de inventário

AutorMario Roberto Faria
Páginas317-332
Capítulo Xl
INCIDENTES NO PROCESSO
DE INVENTÁRIO
“O processo de inventário não tem feição contenciosa estrita, mas, ao contrário, deve prestar-se
de modo exível e tanto quanto for necessário, ao atendimento de todos os interesses da sucessão
mortis causa, nos direitos e nos deveres. Trata-se de uma forma de prestação de serviço público, por
via judiciária, que serve para legitimar situações jurídicas do interesse dos particulares e que exigem
o concurso do estado para sua nal constituição” (Des. Bruno Afonso André do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo ao relatar a Ap. 280.018. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. 60/95).
LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIAS
As importâncias depositadas em estabelecimentos bancários, em conta-corrente
ou aplicações f‌inanceiras em nome do autor da herança, deverão ser inventariadas e
partilhadas ao cônjuge e aos herdeiros.
Ocorrendo o óbito de uma pessoa, geralmente, seu falecimento desestrutura toda
a economia familiar, principalmente se o falecido é o suporte f‌inanceiro da família, efe-
tuando as despesas com a manutenção da casa, pagamento de aluguel, taxas e tributos,
educação dos f‌ilhos, mensalidade escolar, material para os estudos e com as básicas para
proporcionar uma vida digna para todos.
Em determinado momento, vê-se a viúva meeira desprovida de qualquer recurso,
tendo que efetuar essas despesas essenciais à sua manutenção e de seus f‌ilhos, não obs-
tante existirem no espólio importâncias depositadas em estabelecimentos bancários.
É certo, também, que o recebimento da pensão, em face da burocracia existente,
demora alguns meses.
Nesse instante, tem o Judiciário demonstrado uma grande insensibilidade e
falta de solidariedade com o cidadão, não autorizando de imediato o levantamento
de numerário suf‌iciente para a viúva, como chefe da família, transpor as dif‌iculdades
que se apresentam.
Na prática, quando solicitado o levantamento, principalmente da meação, indepen-
dentemente da urgência que apresente a situação, o Juiz manda of‌iciar ao estabelecimento
bancário para que informe o saldo. Com a resposta, determina sejam ouvidos os f‌iscais
sobre o pedido de levantamento, só depois autorizando o levantamento, assim mesmo
se houver concordância de todos.
Como já ressaltado ao discorrer sobre o assunto no respectivo capítulo, a meação
não decorre da morte, mas sim do regime de bens matrimonial e sobre ela não incide
INVENTÁRIOS E TESTAMENTOS – DIREITO DAS SUCESSÕES • Mario roberto Faria
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imposto, não havendo razão plausível para a demora na apreciação do pedido. Só o
descaso com o cidadão justif‌ica essa atitude.
O pedido de levantamento, em princípio, deverá vir acompanhado da concordância
de todos os herdeiros.
As importâncias que estiverem depositadas em nome dos menores estarão dispo-
níveis quando os mesmos completarem dezoito anos de idade, atingindo a maioridade.
É o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Ap. Cível 8.804/97, em que foi relator o Des.
José Pimentel Marques, cuja ementa vai a seguir transcrita:
“Alvará para levantamento de depósito em nome de menor. Art. 432, CC – Inaplicabilidade – Art. 1º,
Lei 6.858, de 1980 – Procedência do pedido – Recurso provido.
Apelação Cível – Pedido de alvará – Pretendida liberação, por parte da genitora, de dinheiro depositado
em nome de seus lhos, estando falecido o pai. O ordenamento jurídico brasileiro não ostenta lacuna
a ser suprida, quanto à administração dos bens dos lhos incapazes. Poder-dever de mantê-los sob a
guarda materna, falecido o pai. Direito amplo e inarredavelmente assegurado à mãe, eis que ninguém
melhor que ela, à falta do marido, apta a administrar o que pertence aos próprios lhos. O art. 432 do
Código Civil contém proibição que somente se dirige ao tutor, não estando o pai ou a mãe sob essa
disciplina, pelo que contas não têm que prestar.
Incidência, igualmente, da regra contida no art. 1º, § 1º, da Lei 6.858, de 24.11.1980, que autoriza o uso
do capital depositado em caderneta de poupança, no dispêndio necessário à subsistência e educação
do menor. O levantamento pode ser total, pois. Provimento do recurso” (“Ementário de Jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro”, publicado no DO 154, de 20.08.1998, p. 189,
Ementa 8).
Competindo aos pais a administração dos bens de seus f‌ilhos menores, não há
por que as importâncias a estes pertencentes f‌icarem depositadas à disposição e sob
f‌iscalização do Juízo.
Por maioria, decidiu a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça f‌luminense, ao julgar
o AI 1.024/96, relatado pelo Des. Pestana de Aguiar, que assim se pronunciou:
“Seguro de vida – Morte do segurado – Depósito à disposição do juízo – Art. 385 – Art. 386, CC – Agravo
de Instrumento – Recurso provido.
Seguro de vida deixado pelo pai falecido, a ser levantado pela mãe do menor, como administradora
dos bens da lha sob seu pátrio poder (arts. 385 e 386 do CC). Agravo contra decisão que deferiu esse
levantamento, mas sem qualquer fundamentação o condicionou ao depósito em conta de poupança
em nome da menor, à disposição do Juízo. As restrições legais só se referem a imóveis (art. 386 do
CC). O direito à administração dos bens móveis (nestes incluindo a moeda corrente) não pode sofrer
a restrição imposta. Sendo mesmo um dever só pode, a livre disposição do dinheiro, se submeter à
posterior prestação de contas de sua aplicação em benefício do menor, a ser exigido pelo Juízo a quo.
Não, porém, ao bloqueio prévio para sua eventual liberação. Provimento do agravo”.
Os juízes criam vários obstáculos, determinando a oitiva de herdeiros e de Fiscais
para o cônjuge sobrevivente levantar uma importância que já lhe pertence. É a total falta
de sensibilidade e de solidariedade.

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